← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 011/2026. Declaração de Utilidade Pública Municipal. Associação Esperança dos Catadores de Materiais Recicláveis de Santo Antônio do Sudoeste – PR. Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituída e com finalidade de interesse social . Competência legislativa municipal (art. 30, I, CF). Iniciativa do Poder Executivo. Ausência de vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. Atendimento aos requisitos formais e materiais. Previsão de prestação anual de contas e hipóteses de revogação. Natureza declaratória do reconhecimento. Parecer favorável à tramitação e aprovação. |
| native_id | 2093 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-18 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2026-02-18 | Encaminhado | A | — |
| 2026-02-14 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 12/2026 Projeto de Lei nº 011/2026Autoria: Poder Executivo Municipal I – RELATÓRIO Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 011/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Esperança dos Catadores de Materiais Recicláveis de Santo Antônio do Sudoeste – PR, conforme disposto no art. 1º . A proposição estabelece, ainda: Obrigação de apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades ao Poder Executivo (art. 2º); Encaminhamento do referido relatório à Câmara Municipal (art. 3º); Hipóteses de revogação da declaração de utilidade pública (art. 4º); Garantia dos direitos decorrentes da legislação vigente (art. 5º) Conforme justificativa apresentada pelo Executivo, a entidade foi fundada em 06 de abril de 2018, possui natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, com finalidade social voltada à recuperação de materiais recicláveis e promoção do bem-estar de seus associados . Acompanham o projeto os seguintes documentos comprobatórios: Comprovante de inscrição no CNPJ (p. 3); Certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal (p. 4 a 6); Ata de eleição da diretoria e conselho fiscal (p. 7 e 8); Estatuto social consolidado e registrado em cartório (p. 9 a 23). É o relatório. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Competência Legislativa A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A declaração de utilidade pública constitui ato formal de reconhecimento legislativo da relevância social da entidade, não implicando, por si só, transferência de recursos ou criação de despesa obrigatória. 2. Iniciativa O projeto é de iniciativa do Poder Executivo Municipal, não havendo vício formal de iniciativa. Trata-se de matéria de natureza administrativa e declaratória, compatível com a iniciativa do Chefe do Executivo. 3. Requisitos Legais Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a entidade: Possui personalidade jurídica regularmente constituída; Está inscrita no CNPJ sob nº 30.307.145/0001-09 ; Encontra-se regularmente registrada em cartório; Possui diretoria e conselho fiscal regularmente eleitos; Apresenta finalidade estatutária de interesse público; Comprova regularidade fiscal perante os entes federativos; Não possui fins lucrativos. O projeto também prevê mecanismos de controle e fiscalização, ao exigir a apresentação anual de relatório circunstanciado e ao estabelecer hipóteses expressas de revogação da declaração de utilidade pública , em observância aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade (art. 37 da CF). 4. Técnica Legislativa O texto observa a estrutura normativa adequada, com artigos organizados de forma lógica, clareza na redação e coerência interna. Não se identificam vícios de constitucionalidade material ou formal, tampouco afronta a normas de hierarquia superior. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 011/2026, opinando por sua regular tramitação e aprovação pelo Plenário. É o parecer. Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO PRESIDENTE CLAIRTON ANTONIO CAUDURO RELATOR MICHELI ALVES DE LIMA SECRETÁRIA