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materia nº 12/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaProjeto de Lei nº 011/2026. Declaração de Utilidade Pública Municipal. Associação Esperança dos Catadores de Materiais Recicláveis de Santo Antônio do Sudoeste – PR. Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituída e com finalidade de interesse social . Competência legislativa municipal (art. 30, I, CF). Iniciativa do Poder Executivo. Ausência de vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. Atendimento aos requisitos formais e materiais. Previsão de prestação anual de contas e hipóteses de revogação. Natureza declaratória do reconhecimento. Parecer favorável à tramitação e aprovação.
native_id2093

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A
2026-02-18 Encaminhado A
2026-02-14 Proposição aprovada em Turno Único A

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 12/2026

Projeto de Lei nº 011/2026Autoria: Poder Executivo Municipal



I – RELATÓRIO

Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 011/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Esperança dos Catadores de Materiais Recicláveis de Santo Antônio do Sudoeste – PR, conforme disposto no art. 1º .

A proposição estabelece, ainda:

Obrigação de apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades ao Poder Executivo (art. 2º);

Encaminhamento do referido relatório à Câmara Municipal (art. 3º);

Hipóteses de revogação da declaração de utilidade pública (art. 4º);

Garantia dos direitos decorrentes da legislação vigente (art. 5º) 

Conforme justificativa apresentada pelo Executivo, a entidade foi fundada em 06 de abril de 2018, possui natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, com finalidade social voltada à recuperação de materiais recicláveis e promoção do bem-estar de seus associados .

Acompanham o projeto os seguintes documentos comprobatórios:

Comprovante de inscrição no CNPJ (p. 3);

Certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal (p. 4 a 6);

Ata de eleição da diretoria e conselho fiscal (p. 7 e 8);

Estatuto social consolidado e registrado em cartório (p. 9 a 23).

É o relatório.

II – ANÁLISE JURÍDICA

1. Competência Legislativa

A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

A declaração de utilidade pública constitui ato formal de reconhecimento legislativo da relevância social da entidade, não implicando, por si só, transferência de recursos ou criação de despesa obrigatória.



2. Iniciativa

O projeto é de iniciativa do Poder Executivo Municipal, não havendo vício formal de iniciativa.

Trata-se de matéria de natureza administrativa e declaratória, compatível com a iniciativa do Chefe do Executivo.



3. Requisitos Legais

Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a entidade:

Possui personalidade jurídica regularmente constituída;

Está inscrita no CNPJ sob nº 30.307.145/0001-09 ;

Encontra-se regularmente registrada em cartório;

Possui diretoria e conselho fiscal regularmente eleitos;

Apresenta finalidade estatutária de interesse público;

Comprova regularidade fiscal perante os entes federativos;

Não possui fins lucrativos.

O projeto também prevê mecanismos de controle e fiscalização, ao exigir a apresentação anual de relatório circunstanciado e ao estabelecer hipóteses expressas de revogação da declaração de utilidade pública , em observância aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade (art. 37 da CF).



4. Técnica Legislativa

O texto observa a estrutura normativa adequada, com artigos organizados de forma lógica, clareza na redação e coerência interna.

Não se identificam vícios de constitucionalidade material ou formal, tampouco afronta a normas de hierarquia superior.



III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 011/2026, opinando por sua regular tramitação e aprovação pelo Plenário.

É o parecer.

Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.



CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

PRESIDENTE



CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

RELATOR



MICHELI ALVES DE LIMA

SECRETÁRIA

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