← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 012/2026. Declaração de Utilidade Pública Municipal. Associação das Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite. Entidade civil sem fins lucrativos, regularmente constituída e inscrita no CNPJ nº 13.119.713/0001-10 . Competência legislativa municipal (art. 30, I, CF). Iniciativa do Poder Executivo. Atendimento aos requisitos formais e materiais. Previsão de prestação anual de contas e hipóteses de revogação. Natureza declaratória do reconhecimento. Parecer favorável. |
| native_id | 2095 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-18 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2026-02-14 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 13/2026 Projeto de Lei nº 012/2026Autoria: Poder Executivo Municipal Presidente: Vereador Cláudio Alain Guterres do CarmoRelator: Vereador Clairton CauduroMembro: Vereadora Micheli Alves de Lima I – RELATÓRIO Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 012/2026, que declara de Utilidade Pública Municipal a Associação das Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 13.119.713/0001-10, com sede na Rua Rui Barbosa, nº 750, Centro, neste Município . A proposição estabelece: Obrigação de apresentação anual de relatório circunstanciado ao Executivo (art. 2º); Encaminhamento do relatório à Câmara Municipal (art. 3º) ; Hipóteses de revogação da utilidade pública (art. 4º) ; Garantia dos direitos e benefícios da legislação vigente (art. 5º) . Constam anexados ao projeto: comprovante de inscrição no CNPJ, certidões negativas federal, estadual, municipal, FGTS e trabalhista, ata de eleição da diretoria e estatuto social registrado. É o relatório. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Competência A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A declaração de utilidade pública possui natureza jurídica declaratória, não implicando criação de despesa obrigatória nem concessão automática de benefícios financeiros. 2. Iniciativa O projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, não havendo vício formal de iniciativa. Trata-se de matéria administrativa de reconhecimento institucional, compatível com a iniciativa do Executivo. 3. Requisitos Legais Da análise documental verifica-se que a entidade: Está regularmente constituída como associação civil sem fins lucrativos; Possui personalidade jurídica e inscrição ativa no CNPJ; Apresenta finalidade social vinculada ao fortalecimento da agricultura familiar e produção de derivados de leite; Comprova regularidade fiscal e trabalhista; Possui estatuto registrado e diretoria regularmente eleita. O texto normativo apresenta redação clara, estrutura adequada e previsão de mecanismos de controle e eventual revogação, atendendo aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade (art. 37 da CF). Não se identificam vícios de constitucionalidade formal ou material, tampouco afronta à técnica legislativa. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 012/2026, opinando por sua regular tramitação e aprovação pelo Plenário. É o parecer. Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026. Cláudio Alain Guterres do CarmoPresidente Clairton CauduroRelator Micheli Alves de LimaMembro