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materia nº 13/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaProjeto de Lei nº 012/2026. Declaração de Utilidade Pública Municipal. Associação das Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite. Entidade civil sem fins lucrativos, regularmente constituída e inscrita no CNPJ nº 13.119.713/0001-10 . Competência legislativa municipal (art. 30, I, CF). Iniciativa do Poder Executivo. Atendimento aos requisitos formais e materiais. Previsão de prestação anual de contas e hipóteses de revogação. Natureza declaratória do reconhecimento. Parecer favorável.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A
2026-02-14 Proposição aprovada em Turno Único A

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 13/2026

Projeto de Lei nº 012/2026Autoria: Poder Executivo Municipal

Presidente: Vereador Cláudio Alain Guterres do CarmoRelator: Vereador Clairton CauduroMembro: Vereadora Micheli Alves de Lima



I – RELATÓRIO

Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 012/2026, que declara de Utilidade Pública Municipal a Associação das Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 13.119.713/0001-10, com sede na Rua Rui Barbosa, nº 750, Centro, neste Município .

A proposição estabelece:

Obrigação de apresentação anual de relatório circunstanciado ao Executivo (art. 2º);

Encaminhamento do relatório à Câmara Municipal (art. 3º) ;

Hipóteses de revogação da utilidade pública (art. 4º) ;

Garantia dos direitos e benefícios da legislação vigente (art. 5º) .

Constam anexados ao projeto: comprovante de inscrição no CNPJ, certidões negativas federal, estadual, municipal, FGTS e trabalhista, ata de eleição da diretoria e estatuto social registrado.

É o relatório.



II – ANÁLISE JURÍDICA

1. Competência

A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

A declaração de utilidade pública possui natureza jurídica declaratória, não implicando criação de despesa obrigatória nem concessão automática de benefícios financeiros.



2. Iniciativa

O projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, não havendo vício formal de iniciativa.

Trata-se de matéria administrativa de reconhecimento institucional, compatível com a iniciativa do Executivo.



3. Requisitos Legais

Da análise documental verifica-se que a entidade:

Está regularmente constituída como associação civil sem fins lucrativos;

Possui personalidade jurídica e inscrição ativa no CNPJ;

Apresenta finalidade social vinculada ao fortalecimento da agricultura familiar e produção de derivados de leite;

Comprova regularidade fiscal e trabalhista;

Possui estatuto registrado e diretoria regularmente eleita.

O texto normativo apresenta redação clara, estrutura adequada e previsão de mecanismos de controle e eventual revogação, atendendo aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade (art. 37 da CF).

Não se identificam vícios de constitucionalidade formal ou material, tampouco afronta à técnica legislativa.



III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 012/2026, opinando por sua regular tramitação e aprovação pelo Plenário.

É o parecer.

Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.



Cláudio Alain Guterres do CarmoPresidente



Clairton CauduroRelator



Micheli Alves de LimaMembro



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