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materia nº 14/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaEMENTA – PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 013/2026. Instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Concessão de benefícios para pagamento de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025 . Modalidades de pagamento à vista e parcelado, com redução de juros e multas. Confissão irrevogável da dívida e renúncia a defesas administrativas e judiciais. Competência tributária municipal (arts. 30 e 156 da CF). Observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ausência de vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. Parecer favorável.
native_id2097

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A
2026-02-18 Encaminhado A
2026-02-18 Proposição aprovada em Turno Único A Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 14/2026

Projeto de Lei nº 013/2026Autoria: Poder Executivo Municipal

I – RELATÓRIO

Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 013/2026, que dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências, instituindo o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no âmbito do Município .

O projeto prevê a regularização de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com modalidades de pagamento à vista ou parcelado, com percentuais diferenciados de redução de juros e multas .

A proposição também disciplina:

Confissão irrevogável e irretratável da dívida (art. 2º) ;

Renúncia a defesas administrativas e judiciais (art. 2º, II);

Manutenção de penhoras e exigência de pagamento de custas e honorários em débitos ajuizados;

Revogação do benefício em caso de inadimplemento de duas parcelas (art. 4º) ;

Vigência por 90 dias a contar da publicação (art. 5º).

É o relatório.



II – ANÁLISE JURÍDICA

1. Competência Legislativa

A matéria insere-se na competência tributária municipal, nos termos dos arts. 30, I e III, e 156 da Constituição Federal, sendo legítima a instituição de programa de recuperação fiscal voltado à arrecadação de créditos municipais.

A concessão de remissão parcial de juros e multas insere-se na esfera de discricionariedade legislativa do ente tributante, desde que observados os princípios da legalidade, isonomia e responsabilidade fiscal.

2. Iniciativa

O projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que se mostra adequado, por tratar-se de matéria que envolve política fiscal, arrecadação e gestão financeira do Município.



3. Constitucionalidade e Legalidade

O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS encontra respaldo jurídico na autonomia municipal para legislar sobre seus tributos, bem como na possibilidade de concessão de benefícios fiscais por meio de lei específica.

A justificativa do projeto demonstra fundamentação na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), especialmente quanto à necessidade de efetiva arrecadação dos tributos de competência municipal .

Não se verifica vício formal ou material de inconstitucionalidade.

Contudo, esta Comissão ressalta que eventual renúncia de receita deverá observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, exigindo estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação, quando aplicável.

4. Técnica Legislativa

O texto apresenta estrutura normativa adequada, com divisão clara por artigos, definição de objeto, efeitos da adesão, hipóteses de revogação e prazo de vigência.

A redação encontra-se compatível com a técnica legislativa exigida.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 013/2026, opinando por sua regular tramitação e apreciação pelo Plenário, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à renúncia de receita.

É o parecer.

Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.



CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Presidente



CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Relator



MICHELI ALVES D ELIMA 

Membro



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