← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | EMENTA – PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 013/2026. Instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Concessão de benefícios para pagamento de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025 . Modalidades de pagamento à vista e parcelado, com redução de juros e multas. Confissão irrevogável da dívida e renúncia a defesas administrativas e judiciais. Competência tributária municipal (arts. 30 e 156 da CF). Observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ausência de vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. Parecer favorável. |
| native_id | 2097 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-18 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2026-02-18 | Encaminhado | A | — |
| 2026-02-18 | Proposição aprovada em Turno Único | A | Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 14/2026 Projeto de Lei nº 013/2026Autoria: Poder Executivo Municipal I – RELATÓRIO Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 013/2026, que dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências, instituindo o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no âmbito do Município . O projeto prevê a regularização de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com modalidades de pagamento à vista ou parcelado, com percentuais diferenciados de redução de juros e multas . A proposição também disciplina: Confissão irrevogável e irretratável da dívida (art. 2º) ; Renúncia a defesas administrativas e judiciais (art. 2º, II); Manutenção de penhoras e exigência de pagamento de custas e honorários em débitos ajuizados; Revogação do benefício em caso de inadimplemento de duas parcelas (art. 4º) ; Vigência por 90 dias a contar da publicação (art. 5º). É o relatório. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Competência Legislativa A matéria insere-se na competência tributária municipal, nos termos dos arts. 30, I e III, e 156 da Constituição Federal, sendo legítima a instituição de programa de recuperação fiscal voltado à arrecadação de créditos municipais. A concessão de remissão parcial de juros e multas insere-se na esfera de discricionariedade legislativa do ente tributante, desde que observados os princípios da legalidade, isonomia e responsabilidade fiscal. 2. Iniciativa O projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que se mostra adequado, por tratar-se de matéria que envolve política fiscal, arrecadação e gestão financeira do Município. 3. Constitucionalidade e Legalidade O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS encontra respaldo jurídico na autonomia municipal para legislar sobre seus tributos, bem como na possibilidade de concessão de benefícios fiscais por meio de lei específica. A justificativa do projeto demonstra fundamentação na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), especialmente quanto à necessidade de efetiva arrecadação dos tributos de competência municipal . Não se verifica vício formal ou material de inconstitucionalidade. Contudo, esta Comissão ressalta que eventual renúncia de receita deverá observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, exigindo estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação, quando aplicável. 4. Técnica Legislativa O texto apresenta estrutura normativa adequada, com divisão clara por artigos, definição de objeto, efeitos da adesão, hipóteses de revogação e prazo de vigência. A redação encontra-se compatível com a técnica legislativa exigida. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 013/2026, opinando por sua regular tramitação e apreciação pelo Plenário, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à renúncia de receita. É o parecer. Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator MICHELI ALVES D ELIMA Membro