← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 013/2026. Instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Concessão de benefícios para pagamento de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025 . Redução parcial de juros e multas. Renúncia de receita acessória. Análise sob a ótica do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Medida de caráter temporário, com potencial incremento de arrecadação e recuperação de créditos inscritos ou não em dívida ativa. Adequação orçamentária e financeira. Parecer favorável. |
| native_id | 2098 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-18 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2026-02-18 | Encaminhado | A | — |
| 2026-02-18 | Proposição aprovada em Turno Único | A | Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência |
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOPARECER Nº 7/2026 Projeto de Lei nº 013/2026Autoria: Poder Executivo Municipal I – RELATÓRIO Submete-se à apreciação desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 013/2026, que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, concedendo benefícios para pagamento de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025 . O projeto prevê modalidades de pagamento à vista ou parcelado, com redução proporcional de juros e multas de mora, bem como disciplina os efeitos da adesão, confissão da dívida, revogação do benefício em caso de inadimplência e vigência por 90 (noventa) dias . É o relatório. II – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA A proposição envolve concessão de benefícios fiscais consistentes na redução parcial de juros e multas incidentes sobre débitos municipais. 1. Impacto na Arrecadação Embora configure renúncia parcial de receita acessória (juros e multas), o programa possui como finalidade: Incentivar a regularização fiscal; Reduzir o estoque de dívida ativa; Aumentar a arrecadação de valores principais; Diminuir custos administrativos e judiciais de cobrança. Na prática, programas de recuperação fiscal tendem a gerar incremento imediato de arrecadação, especialmente de créditos de difícil recuperação. 2. Lei de Responsabilidade Fiscal Nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a concessão de benefício fiscal deve observar: Estimativa do impacto orçamentário-financeiro; Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária; ou Medidas de compensação, quando necessárias. A justificativa do projeto fundamenta-se na necessidade de fortalecimento da arrecadação municipal diante da redução de receitas e do cenário econômico adverso . Considerando que o benefício incide apenas sobre juros e multas, receitas acessórias e de natureza eventual, e que o objetivo é estimular o ingresso do principal, entende-se que a medida possui viés de incremento de receita e recuperação de crédito, não comprometendo o equilíbrio fiscal, desde que observadas as exigências formais da LRF. 3. Adequação Orçamentária O projeto não cria nova despesa obrigatória, não altera dotações orçamentárias e não compromete metas fiscais diretamente. Sua vigência limitada a 90 dias,reforça o caráter temporário e excepcional da medida. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 013/2026, por entender que a medida contribui para o fortalecimento da arrecadação municipal, não implicando desequilíbrio orçamentário, desde que observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. É o parecer. Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026. MICHELI ALVES DE LIMA Presidente CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Relator ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON Secretária