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materia nº 7/2026

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaProjeto de Lei nº 013/2026. Instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Concessão de benefícios para pagamento de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025 . Redução parcial de juros e multas. Renúncia de receita acessória. Análise sob a ótica do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Medida de caráter temporário, com potencial incremento de arrecadação e recuperação de créditos inscritos ou não em dívida ativa. Adequação orçamentária e financeira. Parecer favorável.
native_id2098

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A
2026-02-18 Encaminhado A
2026-02-18 Proposição aprovada em Turno Único A Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOPARECER Nº 7/2026

Projeto de Lei nº 013/2026Autoria: Poder Executivo Municipal



I – RELATÓRIO



Submete-se à apreciação desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 013/2026, que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, concedendo benefícios para pagamento de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025 .

O projeto prevê modalidades de pagamento à vista ou parcelado, com redução proporcional de juros e multas de mora, bem como disciplina os efeitos da adesão, confissão da dívida, revogação do benefício em caso de inadimplência e vigência por 90 (noventa) dias .

É o relatório.



II – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA



A proposição envolve concessão de benefícios fiscais consistentes na redução parcial de juros e multas incidentes sobre débitos municipais.

1. Impacto na Arrecadação

Embora configure renúncia parcial de receita acessória (juros e multas), o programa possui como finalidade:

Incentivar a regularização fiscal;

Reduzir o estoque de dívida ativa;

Aumentar a arrecadação de valores principais;

Diminuir custos administrativos e judiciais de cobrança.

Na prática, programas de recuperação fiscal tendem a gerar incremento imediato de arrecadação, especialmente de créditos de difícil recuperação.

2. Lei de Responsabilidade Fiscal

Nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a concessão de benefício fiscal deve observar:

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária; ou

Medidas de compensação, quando necessárias.

A justificativa do projeto fundamenta-se na necessidade de fortalecimento da arrecadação municipal diante da redução de receitas e do cenário econômico adverso .

Considerando que o benefício incide apenas sobre juros e multas, receitas acessórias e de natureza eventual, e que o objetivo é estimular o ingresso do principal, entende-se que a medida possui viés de incremento de receita e recuperação de crédito, não comprometendo o equilíbrio fiscal, desde que observadas as exigências formais da LRF.

3. Adequação Orçamentária

O projeto não cria nova despesa obrigatória, não altera dotações orçamentárias e não compromete metas fiscais diretamente.

Sua vigência limitada a 90 dias,reforça o caráter temporário e excepcional da medida.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 013/2026, por entender que a medida contribui para o fortalecimento da arrecadação municipal, não implicando desequilíbrio orçamentário, desde que observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

É o parecer.

Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.



MICHELI ALVES DE LIMA

Presidente



CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Relator



ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON

Secretária 

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