← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 014/2026. Autorização para custeio de despesas com premiação e jurados do “XI Festival Municipal e Regional da Música Popular e Sertaneja” . Fixação de valores e categorias. Previsão de dotação orçamentária própria. Incentivo à cultura. Competência municipal (arts. 30, I, e 215 da CF). Ausência de vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. Adequação à técnica legislativa. Parecer favorável. |
| native_id | 2099 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-24 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2026-02-23 | Proposição aprovada em 1º turno | P | — |
| 2026-02-18 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | B | — |
| 2026-02-18 | Encaminhado | A | — |
| 2026-02-18 | Proposição aprovada em Turno Único | A | Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência |
| 2026-02-12 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | — | — |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 15/2026 Projeto de Lei nº 014/2026Autoria: Poder Executivo Municipal I – RELATÓRIO Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 014/2026, que autoriza o Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR a custear as despesas com premiação e jurados do “XI Festival Municipal e Regional da Música Popular e Sertaneja”, fixando o valor total de R$ 34.700,00 para premiações, além de R$ 2.500,00 para pagamento dos jurados . A proposição detalha as categorias contempladas, os respectivos valores das premiações, a forma de pagamento aos vencedores, bem como a previsão de dotação orçamentária própria para suportar as despesas . É o relatório. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Competência A matéria insere-se na competência do Município para promover atividades culturais, conforme arts. 30, I, e 215 da Constituição Federal, sendo legítima a iniciativa de incentivo à cultura e valorização artística local. A realização de eventos culturais constitui interesse local e integra as políticas públicas municipais de cultura. 2. Iniciativa O projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, adequado por envolver autorização de despesa pública e execução orçamentária. Não há vício formal de iniciativa. 3. Constitucionalidade e Legalidade A proposição possui natureza autorizativa, fixa valores expressos, define categorias e estabelece a forma de pagamento. Consta previsão de que as despesas correrão por conta de dotação orçamentária do Município , o que atende ao princípio da legalidade orçamentária. A execução deverá observar: A Lei nº 4.320/1964; A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); As normas de controle interno e transparência. Não se identificam vícios de constitucionalidade formal ou material. 4. Técnica Legislativa O texto apresenta estrutura adequada, redação clara e organização sistemática. Eventuais ajustes redacionais poderão ser promovidos na redação final, sem prejuízo do mérito. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 014/2026, opinando por sua regular tramitação e apreciação pelo Plenário. É o parecer. Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026. Claudio Alain Guterres do Carmo Presidente Clairton Antonio Cauduro Relator Micheli Alves de Lima secretária