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materia nº 16/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaEMENTA – PARECER Nº 16/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 15/2026. Autorização para recebimento, em doação com encargos, de imóvel destinado à edificação de Ginásio de Esportes Municipal . Incorporação ao patrimônio público como Área Institucional, nos termos da Lei Municipal nº 3.365/2025. Descrição detalhada do lote, matrícula, confrontações e anexos técnicos (planta e memorial descritivo). Competência municipal para gestão patrimonial e implantação de equipamento público. Ausência de vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. Parecer favorável.
native_id2102

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A
2026-02-18 Encaminhado A
2026-02-18 Proposição aprovada em Turno Único A Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 16/2026

Projeto de Lei nº 15/2026Autoria: Poder Executivo Municipal



I – RELATÓRIO

Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 15/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a receber em doação, com encargos, imóvel destinado à edificação de Ginásio de Esportes Municipal, classificando-o como Área Institucional, e dá outras providências .

O imóvel objeto da doação corresponde ao Lote Urbano nº 19, da Quadra nº 283, Bairro Princesa Isabel, com área de 1.428,00 m², oriundo da subdivisão da Chácara nº 66, devidamente matriculado sob nº 21.631 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca .

A proposição dispõe sobre:

A incorporação do imóvel ao patrimônio municipal como Área Institucional (art. 2º);

A destinação específica para construção e funcionamento de Ginásio de Esportes Municipal;

A autorização para formalização da escritura pública e registro imobiliário (art. 4º);

Integração da planta, memorial descritivo e matrícula como anexos da Lei (art. 5º).

É o relatório.



II – ANÁLISE JURÍDICA

1. Competência

A matéria insere-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), especialmente no que tange à gestão patrimonial e à implantação de equipamentos públicos voltados ao esporte e lazer.

O recebimento de bens imóveis por doação depende de autorização legislativa, nos termos da legislação patrimonial aplicável.



2. Regularidade Formal

O projeto descreve de forma precisa:

Identificação do doador (KAiKAT Empreendimentos Imobiliários – CNPJ 34.114.366/0001-03;

Dados da matrícula imobiliária;

Localização, área e confrontações do imóvel, conforme memorial descritivo (p. 5) 

Finalidade pública específica;

Condição de que a doação seja livre de ônus e gravames.

Constam anexos técnicos (planta e memorial descritivo) devidamente elaborados e assinados por profissional habilitado .

Não se identificam vícios formais ou ausência de elementos essenciais.



3. Constitucionalidade e Legalidade

A destinação do imóvel como Área Institucional encontra respaldo na Lei Municipal nº 3.365/2025 (Parcelamento do Solo) .

A finalidade pública está devidamente caracterizada na justificativa, destacando-se a ampliação da infraestrutura esportiva e comunitária no Bairro Princesa Isabel .

A medida atende ao interesse público, não implicando renúncia patrimonial indevida, mas sim incremento do patrimônio municipal.

4. Técnica Legislativa

O texto apresenta estrutura adequada, redação clara e organização sistemática, com descrição minuciosa do imóvel e previsão de integração dos anexos.

Não há vícios de técnica legislativa que comprometam sua tramitação.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 15/2026, opinando por sua regular tramitação e aprovação pelo Plenário.

É o parecer.

Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.



CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Presidente



CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Relator



MICHELI ALVES DE LIMA

Membro

Fontes



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