← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | EMENTA – PARECER Nº 16/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 15/2026. Autorização para recebimento, em doação com encargos, de imóvel destinado à edificação de Ginásio de Esportes Municipal . Incorporação ao patrimônio público como Área Institucional, nos termos da Lei Municipal nº 3.365/2025. Descrição detalhada do lote, matrícula, confrontações e anexos técnicos (planta e memorial descritivo). Competência municipal para gestão patrimonial e implantação de equipamento público. Ausência de vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. Parecer favorável. |
| native_id | 2102 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-18 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2026-02-18 | Encaminhado | A | — |
| 2026-02-18 | Proposição aprovada em Turno Único | A | Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 16/2026 Projeto de Lei nº 15/2026Autoria: Poder Executivo Municipal I – RELATÓRIO Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 15/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a receber em doação, com encargos, imóvel destinado à edificação de Ginásio de Esportes Municipal, classificando-o como Área Institucional, e dá outras providências . O imóvel objeto da doação corresponde ao Lote Urbano nº 19, da Quadra nº 283, Bairro Princesa Isabel, com área de 1.428,00 m², oriundo da subdivisão da Chácara nº 66, devidamente matriculado sob nº 21.631 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca . A proposição dispõe sobre: A incorporação do imóvel ao patrimônio municipal como Área Institucional (art. 2º); A destinação específica para construção e funcionamento de Ginásio de Esportes Municipal; A autorização para formalização da escritura pública e registro imobiliário (art. 4º); Integração da planta, memorial descritivo e matrícula como anexos da Lei (art. 5º). É o relatório. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Competência A matéria insere-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), especialmente no que tange à gestão patrimonial e à implantação de equipamentos públicos voltados ao esporte e lazer. O recebimento de bens imóveis por doação depende de autorização legislativa, nos termos da legislação patrimonial aplicável. 2. Regularidade Formal O projeto descreve de forma precisa: Identificação do doador (KAiKAT Empreendimentos Imobiliários – CNPJ 34.114.366/0001-03; Dados da matrícula imobiliária; Localização, área e confrontações do imóvel, conforme memorial descritivo (p. 5) Finalidade pública específica; Condição de que a doação seja livre de ônus e gravames. Constam anexos técnicos (planta e memorial descritivo) devidamente elaborados e assinados por profissional habilitado . Não se identificam vícios formais ou ausência de elementos essenciais. 3. Constitucionalidade e Legalidade A destinação do imóvel como Área Institucional encontra respaldo na Lei Municipal nº 3.365/2025 (Parcelamento do Solo) . A finalidade pública está devidamente caracterizada na justificativa, destacando-se a ampliação da infraestrutura esportiva e comunitária no Bairro Princesa Isabel . A medida atende ao interesse público, não implicando renúncia patrimonial indevida, mas sim incremento do patrimônio municipal. 4. Técnica Legislativa O texto apresenta estrutura adequada, redação clara e organização sistemática, com descrição minuciosa do imóvel e previsão de integração dos anexos. Não há vícios de técnica legislativa que comprometam sua tramitação. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 15/2026, opinando por sua regular tramitação e aprovação pelo Plenário. É o parecer. Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator MICHELI ALVES DE LIMA Membro Fontes