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materia nº 9/2026

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaEMENTA – PARECER Nº 09/2026 – COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Lei nº 15/2026. Autorização para recebimento, em doação com encargos, de imóvel destinado à edificação de Ginásio de Esportes Municipal .. Incorporação ao patrimônio público como Área Institucional. Acréscimo patrimonial sem impacto financeiro imediato. Ausência de renúncia de receita ou criação de despesa obrigatória. Observância às normas de planejamento e à Lei de Responsabilidade Fiscal quanto a futuras intervenções. Parecer favorável.
native_id2103

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A
2026-02-18 Encaminhado A
2026-02-18 Proposição aprovada em Turno Único A Projeto de Lei aprovado em turno único em regime de urgência

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texto original #

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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOPARECER Nº 09/2026

Projeto de Lei nº 15/2026Autoria: Poder Executivo Municipal



I – RELATÓRIO

Submete-se à análise desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 15/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a receber em doação, com encargos, imóvel destinado à edificação de Ginásio de Esportes Municipal, classificando-o como Área Institucional, e dá outras providências .

O imóvel corresponde ao Lote Urbano nº 19, Quadra nº 283, Bairro Princesa Isabel, com área de 1.428,00 m², oriundo da subdivisão da Chácara nº 66 . É o relatório.



II – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

1. Natureza Patrimonial

A proposição trata do recebimento de bem imóvel a título gratuito, com encargos, o que implica acréscimo ao patrimônio público municipal, sem geração imediata de despesa para aquisição.

Trata-se, portanto, de incorporação patrimonial positiva.



2. Impacto Financeiro

Embora o recebimento do imóvel não gere despesa direta de aquisição, a futura edificação do Ginásio de Esportes implicará investimentos públicos, os quais deverão:

Estar previstos no Plano Plurianual (PPA);

Estar compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

Contar com dotação específica na Lei Orçamentária Anual (LOA);

Observar as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Ressalta-se que o presente projeto não autoriza a construção, mas apenas o recebimento da área institucional .

3. Regularidade Fiscal

Não há renúncia de receita, criação de despesa obrigatória ou impacto negativo imediato nas finanças municipais.

O recebimento de imóvel destinado a equipamento público revela-se medida de racionalidade administrativa e planejamento urbano.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 15/2026, por entender que a incorporação do imóvel ao patrimônio municipal não compromete o equilíbrio orçamentário e atende ao interesse público, observadas as normas de planejamento e responsabilidade fiscal para futuras intervenções.

É o parecer.

Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.



MICHELI ALVES DE LIMA

Presidente



CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Relator



ELIZ MARIA GRADASCHI SCALO

Membro



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