MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 017/2026.
Autoriza o poder executivo municipal a receber a devolução do
imóvel concedido em concessão de direito real de uso à empresa
Talita Indústria de Farinhas Ltda, nos termos da lei municipal nº
3.215/2023, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber a devolução e promover a
reversão ao patrimônio público municipal do bem imóvel concedido em Concessão de Direito
Real de Uso à empresa TALITA INDÚSTRIA DE FARINHAS LTDA, inscrita no CNPJ nº
08.594.791/0001-37, nos termos da Lei Municipal nº 3.215, de 28 de dezembro de 2023,
correspondente ao item XXIX do art. 1º da referida lei, assim descrito:
XXIX - LOTE URBANO Nº 07, QUADRA Nº 238, oriundo do desmembramento da
suburbana chácara 88, situado de frente para a Rua João Scalon no Bairro Princesa
Isabel, da planta geral desta cidade, com área de 5.388 m² (cinco mil trezentos e oitenta
e oito metros quadrados) descrito na matricula nº 21.803 com um barracão industrial de
2.831,40m² (dois mil oitocentos e trinta e um metros e quarenta centímetros quadrados).
Art. 2º O recebimento da devolução de que trata esta Lei será formalizado mediante Termo
de Devolução e Recebimento, a ser lavrado pelo Município, precedido de vistoria técnica e
relatório circunstanciado do setor competente, contendo, no mínimo:
I - identificação completa do imóvel (matrícula, localização e área);
II - estado de conservação do barracão e benfeitorias;
III - registro fotográfico;
IV - indicação de eventuais reparos necessários, se for o caso.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º A devolução e reversão do imóvel ao patrimônio municipal ocorrerá sem qualquer
indenização à concessionária, observadas as condições do instrumento de concessão e as
disposições da Lei Municipal nº 3.215/2023, no que couber.
Art. 4º Fica consignado que a devolução ora autorizada tem por finalidade a regularização
patrimonial do bem imóvel e o resguardo do interesse público, ficando o Poder Executivo
autorizado a adotar os atos administrativos necessários para:
I - atualização cadastral e patrimonial;
II - retomada da posse direta do imóvel;
III - demais providências correlatas.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÁ, EM 02 DE MARÇO DE 2026.
PUBLIQUE-SE.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 017/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Vereador Valdir Antônio
Carvalho, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadores;
Encaminhamos para apreciação desta Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
trata da devolução ao Município do bem imóvel concedido em Concessão de Direito Real de Uso
pela Lei Municipal nº 3.215/2023, especificamente o imóvel descrito no art. 1º, inciso XXIX,
consistente no Lote Urbano nº 07, Quadra nº 238, matrícula nº 21.803, com área de 5.388 m²,
onde se encontra edificado um barracão industrial de 2.831,40 m², situado no Bairro Princesa
Isabel, nesta cidade.
A proposta tem como finalidade regularizar a situação do imóvel, tendo em vista que a
concessionária comunicou a intenção de devolver o barracão, em razão da venda e transferência
do empreendimento.
Com a devolução, o Município poderá realizar vistoria, lavrar o termo de devolução e
recebimento, atualizar o patrimônio público e dar ao imóvel a destinação que entender mais
adequada ao interesse público, com segurança jurídica e transparência.
Diante disso, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 02 de março de 2026.
Santo Antônio do Sudoeste PR., 02 de março de 2026.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal