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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 018/2026.
Altera o Art. 30 da Lei Municipal nº 2.896, de 29 de dezembro de
2021, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal de Santo Antônio
do Sudoeste, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 30 da Lei Municipal nº 2.896, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 30. O adicional por tempo de serviço, concedido aos profissionais do
Magistério Público Municipal, será calculado sobre o vencimento inicial do nível
onde o profissional esteja lotado, conforme os seguintes percentuais:
26 (vinte e seis) anos: 5% (cinco por cento);
27 (vinte e sete) anos: 10% (dez por cento);
28 (vinte e oito) anos: 15% (quinze por cento);
29 (vinte e nove) anos: 20% (vinte por cento);
30 (trinta) anos: 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se
vencimento inicial do nível o valor constante do Anexo III da Lei Municipal nº
2.172, de 16 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargos e Carreiras do
Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 02 DE MARÇO DE 2026.
PUBLIQUE-SE.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 018/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Vereador Valdir Antônio
Carvalho, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadores;
O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade alterar o Art. 30 da Lei Municipal nº
2.896/2021, para redefinir os percentuais do adicional por tempo de serviço devido aos
profissionais do Magistério Público Municipal, estabelecendo a progressão do benefício dos 26
aos 30 anos de efetivo exercício, com percentuais de 5% a 25%, calculados sobre o vencimento
inicial do nível em que o profissional estiver lotado.
A proposta também esclarece a base de cálculo, dispondo que, para fins do adicional,
considera-se “vencimento inicial do nível” o valor constante do Anexo III da Lei Municipal nº
2.172/2010 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério), conferindo segurança jurídica,
uniformidade de aplicação e transparência na apuração do direito.
A medida busca adequar e padronizar a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço
no âmbito do magistério municipal, contribuindo para a valorização da carreira, o
reconhecimento do tempo de serviço e a correta aplicação das normas remuneratórias, sem
prejuízo da organização administrativa.
Diante do exposto, solicita-se a apreciação e aprovação da matéria pelos Nobres
Vereadores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 02 de março de 2026.
Santo Antônio do Sudoeste PR., 02 de março de 2026.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
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