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materia nº 22/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaProjeto de Lei nº 03/2026, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo. Institui o “Dia do Evangélico”, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR, a ser comemorado anualmente no dia 31 de outubro, integrando o Calendário Oficial do Município. Análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Parecer favorável.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Enviado para sanção do Prefeito Municipal S
2026-03-30 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-03-25 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S
2026-03-23 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-03-10 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta B
2026-03-10 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B
2026-03-06 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B

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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER Nº 22/2026Data: 20 de março de 2026

EMENTA: Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo. Institui o “Dia do Evangélico”, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR, a ser comemorado anualmente no dia 31 de outubro, integrando o Calendário Oficial do Município. Análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Parecer favorável. 

RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que institui o “Dia do Evangélico” no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, a ser comemorado anualmente no dia 31 de outubro, passando a integrar o calendário oficial do Município. 

A proposição prevê que, em comemoração à data, as entidades religiosas de denominação evangélica poderão promover atividades religiosas, culturais e sociais, tais como cultos, apresentações culturais, encontros e manifestações religiosas, podendo contar com apoio do Poder Público Municipal quanto à divulgação e utilização de espaços públicos. 

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar as proposições quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.

A matéria proposta encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

A instituição de datas comemorativas no calendário oficial do Município constitui prática comum no âmbito legislativo municipal, desde que respeitados os princípios constitucionais, especialmente o da liberdade religiosa, previsto no art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal.

Verifica-se que o projeto não cria obrigações administrativas incompatíveis com a legislação vigente, tampouco apresenta vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, estando adequado quanto à técnica legislativa.



CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 03/2026.

É o parecer.

Sala das Comissões, 20 de março de 2026.



Vilson Lima dos Santos JuniorPresidente em substituição



Clairton Antonio CauduroRelator



Micheli Alves de LimaSecretária



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