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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaTorna obrigatório o atendimento prioritário para pessoas portadoras de Fibromialgia, em filas e vagas de estacionamento, nos estabelecimentos públicos e privados, no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
native_id2151

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Enviado para sanção do Prefeito Municipal G
2026-04-20 Proposição aprovada em Turno Único G
2026-04-20 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única E
2026-04-17 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P
2026-04-17 Parecer Concluído B
2026-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2026-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão B
2026-03-19 Leitura em Plenário D
2026-03-19 Recebido D
2026-03-16 Encaminhado D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T14:40:46.684039-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei N.º 9/2026.

Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.



Torna obrigatório o atendimento prioritário para pessoas portadoras de Fibromialgia, em filas e vagas de estacionamento, nos estabelecimentos públicos e privados, no Município de Santo Antônio do Sudoeste.



Art. 1º Fica estendida a obrigação de atendimento prioritário, nos mesmos termos da Lei N.º 10.048/2000, aos portadores de Fibromialgia, no Município de Santo Antônio do Sudoeste.

Parágrafo único: Os estabelecimentos públicos e privados, tais como, repartições públicas, supermercados, bancos, lojas, lotéricas, correios, laboratórios, hospitais, clínicas, comércio em geral, entre outros, deverão incluir os portadores de Fibromialgia nas filas prioritárias de atendimento.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal elaborará uma forma de identificação dos portadores de Fibromialgia, por meio de comprovação médica.

Art. 3º O Chefe Do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 14 de março de 2026.





Cláudio Alain Guterres Do Carmo

Vereador/PSD













JUSTIFICATIVA:



Senhores e Senhoras, Vereadores. 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo estender os benefícios do atendimento prioritário, concedido pela Lei N.º 10.048/2000, aos portadores de Fibromialgia, no Município de Santo Antônio do Sudoeste.

É preciso destacar que a Fibromialgia é uma síndrome que se manifesta causando dores no corpo todo, principalmente na musculatura. Junto com a dor, a Fibromialgia cursa com sintomas de fadiga (cansaço), sono não reparador (a pessoa acorda cansada) e outros sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais. Uma característica da pessoa com Fibromialgia é a grande sensibilidade ao toque e à compressão da musculatura pelo examinador ou por outras pessoas. 

É fato público e notório que a Fibromialgia é um problema bastante comum, visto em pelo menos em 5% dos pacientes que vão a um consultório de Clínica Médica e em 10% a 15% dos pacientes que vão a um consultório de Reumatologia.

Não obstante a isto a fibromialgia é uma síndrome desconhecida para muitos, mas que afeta diretamente no cotidiano na vida de quem a está acometido. De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR), a enfermidade é uma condição que se caracteriza por dor muscular generalizada, crônica, mas que não apresenta evidência de inflamação local nem causa definida.

A garantia do atendimento prioritário previsto por esta Lei se revela de suma importância, na medida em que tira da zona do anonimato as pessoas com Fibromialgia, dando-lhes voz e vez, preenchendo uma lacuna deixada pela Lei Federal.

Pelo exposto, convicto de que a presente matéria além de oportuna, se revela uma medida justa e inclusiva, encaminho à apreciação e aprovação por este douto colegiado.



Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 14 de março de 2026.





Cláudio Alain Guterres Do Carmo

Vereador/PSD





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