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materia nº 29/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaProjeto de Lei nº 08/2026. Estabelece regras para a utilização de equipamentos com tecnologia de inteligência artificial para testes de acuidade visual em óticas e estabelecimentos congêneres no Município de Santo Antônio do Sudoeste. Análise pela Comissão de Justiça e Redação. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Regulamentação de interesse local voltada à proteção da saúde e segurança dos usuários. Parecer favorável à tramitação e aprovação.
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 29/2026PROJETO DE LEI Nº 08/2026

AUTOR: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo

EMENTA: Estabelece regras para a utilização de equipamentos com tecnologia de inteligência artificial para testes de acuidade visual, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste. 



I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 08/2026, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, a utilização de equipamentos que utilizam tecnologia de inteligência artificial para a realização de testes de acuidade visual em óticas e estabelecimentos congêneres.

A proposição estabelece requisitos para o uso do equipamento, como a obrigatoriedade de acompanhamento por profissional habilitado, a garantia de proteção de dados dos usuários, a manutenção adequada do equipamento, bem como a possibilidade de fiscalização pela Vigilância Sanitária e aplicação de sanções administrativas em caso de descumprimento.

É o relatório.



II – FUNDAMENTAÇÃO

No que compete à análise desta Comissão, verifica-se que o projeto atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.

Quanto à constitucionalidade, a matéria versa sobre interesse local, especialmente no âmbito da saúde pública e da fiscalização de atividades comerciais, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, sendo legítima a atuação do Poder Legislativo Municipal.

No aspecto da legalidade, o projeto não afronta normas federais ou estaduais, limitando-se a disciplinar a utilização de tecnologia no comércio local, com foco na segurança dos consumidores e na proteção da saúde, observando inclusive a Lei Geral de Proteção de Dados e diretrizes técnicas sobre a necessidade de acompanhamento por profissional habilitado. 

Quanto à iniciativa, não se verifica vício, uma vez que a proposta possui caráter regulatório e não impõe criação de estrutura administrativa nem obrigações indevidas ao Poder Executivo, restringindo-se ao exercício do poder de polícia sanitária já existente.

No tocante à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva e adequada, com dispositivos bem estruturados, estando apto à tramitação.



III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 08/2026, por estar em conformidade com os aspectos constitucionais, legais e técnico-legislativos.

Sala das Comissões, em 20 de março de 2026.



Vilson Lima dos Santos JuniorPresidente em substituição



Clairton Antonio CauduroRelator



Micheli Alves de LimaMembro



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