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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 2.798, de 10 de junho de 2020, que disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única D
2026-04-02 Encaminhado
2026-03-30 Retirado de Pauta pelo Lider do Governo na Câmara D
2026-03-27 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A
2026-03-26 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2026-03-26 Recebido A
2026-03-26 Encaminhado A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T19:20:08.769451-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 028 /2026



Revoga a Lei Municipal nº 2.798, de 10 de junho de 2020, que disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 2.798, de 10 de junho de 2020.



Art. 2º O funcionamento de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste observará a legislação federal pertinente, notadamente a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), bem como as normas de vigilância sanitária aplicáveis, assegurada a livre fixação de horários de atendimento, em conformidade com as disposições legais superiores.



Art. 3º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar medidas complementares relativas ao funcionamento dos estabelecimentos mencionados, visando assegurar o acesso da população aos serviços essenciais.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 26 de março de 2026.





JOSÉ DORIVAL BANDEIRA

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO



JUSTIFICATIVA



PROJETO DE LEI N.º 028/2026



Senhor Presidente, Senhores Vereadores:



Com os nossos respeitosos cumprimentos aos Ilustres Membros desta Colenda Câmara Municipal de Vereadores, apresentamos o Projeto de Lei nº 028/2026, que propõe a revogação da Lei Municipal nº 2.798, de 10 de junho de 2020, a qual disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste.



O presente Projeto de Lei visa, primordialmente, revogar a Lei Municipal nº 2.798/2020, que atualmente impõe um sistema obrigatório de plantão e restrições de horário para farmácias e drogarias no âmbito municipal.



A revogação justifica-se pela imperiosa necessidade de adequação da legislação municipal aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, bem como à Lei Federal nº 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica, que preconiza a desburocratização e a liberdade para o exercício de atividades econômicas em qualquer horário. É fundamental harmonizar a legislação local com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos análogos.



Nesse sentido, o STF, ao julgar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 1.587.432/PR (Relator: Min. André Mendonça, julgado em 20/02/2026), declarou a inconstitucionalidade de lei municipal similar, por violar os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor e saúde, conforme Súmulas Vinculantes nº 38 e 49. A Corte Suprema reiterou que a imposição de horários e regimes de plantão compulsórios por legislação municipal configura indevida intervenção estatal na ordem econômica, criando reserva de mercado e limitando as opções dos consumidores, em detrimento da eficiência e da concorrência.



A manutenção do regime de plantão obrigatório, tal como previsto na Lei nº 2.798/2020, contraria diretamente a jurisprudência consolidada do STF e os preceitos da Lei da Liberdade Econômica, que buscam fomentar um ambiente de negócios mais dinâmico e menos restritivo. A livre definição de horários de funcionamento pelos estabelecimentos, respeitadas as normas sanitárias e a legislação federal, permitirá maior flexibilidade e competitividade, beneficiando diretamente a população com a ampliação das opções de atendimento.



Dessa forma, a revogação da norma permitirá que o setor se autorregule, sem prejuízo da observância das normas sanitárias e demais legislações aplicáveis, garantindo que o acesso a medicamentos e serviços farmacêuticos seja mantido e, potencialmente, aprimorado pela própria dinâmica de mercado.



Diante do exposto, solicitamos que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nesta Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário desta Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência.



Por fim, destaca-se que a presente justificativa, em conjunto com os documentos que acompanham o projeto de lei, evidencia os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.



JOSÉ DORIVAL BANDEIRA

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO



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