PROJETO DE LEI Nº 028 /2026
Revoga a Lei Municipal nº 2.798, de 10 de junho de 2020, que disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 2.798, de 10 de junho de 2020.
Art. 2º O funcionamento de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste observará a legislação federal pertinente, notadamente a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), bem como as normas de vigilância sanitária aplicáveis, assegurada a livre fixação de horários de atendimento, em conformidade com as disposições legais superiores.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar medidas complementares relativas ao funcionamento dos estabelecimentos mencionados, visando assegurar o acesso da população aos serviços essenciais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 26 de março de 2026.
JOSÉ DORIVAL BANDEIRA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 028/2026
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Com os nossos respeitosos cumprimentos aos Ilustres Membros desta Colenda Câmara Municipal de Vereadores, apresentamos o Projeto de Lei nº 028/2026, que propõe a revogação da Lei Municipal nº 2.798, de 10 de junho de 2020, a qual disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
O presente Projeto de Lei visa, primordialmente, revogar a Lei Municipal nº 2.798/2020, que atualmente impõe um sistema obrigatório de plantão e restrições de horário para farmácias e drogarias no âmbito municipal.
A revogação justifica-se pela imperiosa necessidade de adequação da legislação municipal aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, bem como à Lei Federal nº 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica, que preconiza a desburocratização e a liberdade para o exercício de atividades econômicas em qualquer horário. É fundamental harmonizar a legislação local com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos análogos.
Nesse sentido, o STF, ao julgar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 1.587.432/PR (Relator: Min. André Mendonça, julgado em 20/02/2026), declarou a inconstitucionalidade de lei municipal similar, por violar os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor e saúde, conforme Súmulas Vinculantes nº 38 e 49. A Corte Suprema reiterou que a imposição de horários e regimes de plantão compulsórios por legislação municipal configura indevida intervenção estatal na ordem econômica, criando reserva de mercado e limitando as opções dos consumidores, em detrimento da eficiência e da concorrência.
A manutenção do regime de plantão obrigatório, tal como previsto na Lei nº 2.798/2020, contraria diretamente a jurisprudência consolidada do STF e os preceitos da Lei da Liberdade Econômica, que buscam fomentar um ambiente de negócios mais dinâmico e menos restritivo. A livre definição de horários de funcionamento pelos estabelecimentos, respeitadas as normas sanitárias e a legislação federal, permitirá maior flexibilidade e competitividade, beneficiando diretamente a população com a ampliação das opções de atendimento.
Dessa forma, a revogação da norma permitirá que o setor se autorregule, sem prejuízo da observância das normas sanitárias e demais legislações aplicáveis, garantindo que o acesso a medicamentos e serviços farmacêuticos seja mantido e, potencialmente, aprimorado pela própria dinâmica de mercado.
Diante do exposto, solicitamos que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nesta Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário desta Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência.
Por fim, destaca-se que a presente justificativa, em conjunto com os documentos que acompanham o projeto de lei, evidencia os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
JOSÉ DORIVAL BANDEIRA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO