← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | EMENTA: Projeto de Lei nº 035/2026. Promoção do comércio local. Campanha “Compre na Capital da Fronteira e Ganhe Prêmios – Segunda Edição”. Parceria entre o Município e a ACESAS. Autorização legislativa. Interesse público. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável. |
| native_id | 2217 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-21 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | A | — |
| 2026-04-20 | Proposição aprovada em Turno Único | A | — |
| 2026-04-17 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | D | — |
| 2026-04-17 | Exame preliminar concluído | A | — |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 37/2026 EMENTA: Projeto de Lei nº 035/2026. Promoção do comércio local. Campanha “Compre na Capital da Fronteira e Ganhe Prêmios – Segunda Edição”. Parceria entre o Município e a ACESAS. Autorização legislativa. Interesse público. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 035/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a promoção do comércio local, por meio da segunda campanha de incentivo à compra no comércio local, denominada “Compre na Capital da Fronteira e Ganhe Prêmios – Segunda Edição”, em parceria com a Associação Comercial Empresarial de Santo Antônio do Sudoeste – ACESAS . A proposta tem como finalidade fomentar o comércio local, incentivar o consumo e promover o desenvolvimento econômico do Município, mediante a realização de campanha com sorteio de prêmios aos consumidores que realizarem compras nos estabelecimentos participantes. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Projeto de Lei apresenta-se formalmente regular, sendo de iniciativa do Poder Executivo, conforme competência prevista para proposições que envolvam programas, políticas públicas e dispêndio de recursos públicos municipais. No aspecto constitucional, não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal, uma vez que a matéria se insere na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade. Sob o prisma da legalidade e juridicidade, o projeto possui objeto lícito e adequado, consistindo na instituição de campanha de incentivo ao comércio local, com previsão de parceria com entidade representativa do setor empresarial (ACESAS), bem como definição clara das regras de participação, premiação, execução e responsabilidade financeira. Destaca-se que a proposta estabelece que os recursos para pagamento dos prêmios serão suportados pelo próprio Município, com previsão de adequação orçamentária, inclusive autorização para ajustes no PPA, LDO e LOA, atendendo às exigências legais de responsabilidade fiscal . Ainda, verifica-se a existência de mecanismos de controle e transparência, como a responsabilidade da ACESAS na coordenação e controle dos cupons, bem como a participação do Poder Público na divulgação e execução da campanha. Quanto à técnica legislativa, o projeto encontra-se redigido de forma clara e estruturada, com definição precisa de seus objetivos, regras operacionais e vigência, não apresentando vícios que impeçam sua tramitação. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 035/2026, motivo pelo qual emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação. Sala das Comissões, em 17 de abril de 2026. Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo Relator: Clairton Antonio Cauduro Secretária: Micheli Alves de Lima