← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 09/2026. Atendimento prioritário. Portadores de fibromialgia. Extensão de direitos previstos na Lei Federal nº 10.048/2000. Interesse público e inclusão social. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável. |
| native_id | 2219 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-22 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | G | — |
| 2026-04-20 | Proposição aprovada em Turno Único | G | — |
| 2026-04-20 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | E | — |
| 2026-04-17 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | P | — |
| 2026-04-17 | Parecer Concluído | B | — |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 38/2026 EMENTA: Projeto de Lei nº 09/2026. Atendimento prioritário. Portadores de fibromialgia. Extensão de direitos previstos na Lei Federal nº 10.048/2000. Interesse público e inclusão social. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 09/2026, de autoria do Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário às pessoas portadoras de fibromialgia, em filas e vagas de estacionamento, nos estabelecimentos públicos e privados no Município de Santo Antônio do Sudoeste. A proposição tem como objetivo estender aos portadores de fibromialgia os direitos previstos na Lei Federal nº 10.048/2000, garantindo-lhes atendimento prioritário em diversos estabelecimentos, mediante regulamentação pelo Poder Executivo. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Projeto de Lei apresenta-se formalmente regular, sendo de iniciativa parlamentar, tratando de matéria de interesse local, relacionada à proteção e inclusão de pessoas com condições de saúde específicas, o que se insere na competência legislativa do Município. No aspecto constitucional, não se verifica afronta à Constituição Federal, uma vez que a proposta visa garantir dignidade, acessibilidade e proteção social a pessoas acometidas por fibromialgia, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção à saúde. Sob o prisma da legalidade e juridicidade, o projeto é adequado, pois busca complementar a legislação federal (Lei nº 10.048/2000), ampliando o rol de beneficiários de atendimento prioritário no âmbito municipal, o que é plenamente possível dentro da competência suplementar do Município. A proposta também prevê que o Poder Executivo regulamentará a forma de identificação dos beneficiários, mediante comprovação médica, o que confere viabilidade prática à aplicação da norma. Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara e objetiva, com definição do objeto, abrangência e necessidade de regulamentação, não havendo vícios que impeçam sua tramitação. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 09/2026, motivo pelo qual emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação. Sala das Comissões, em 16 de abril de 2026. Presidente em substituição Relator: Clairton Antonio Cauduro Secretária: Micheli Alves de Lima