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materia nº 38/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaProjeto de Lei nº 09/2026. Atendimento prioritário. Portadores de fibromialgia. Extensão de direitos previstos na Lei Federal nº 10.048/2000. Interesse público e inclusão social. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Enviado para sanção do Prefeito Municipal G
2026-04-20 Proposição aprovada em Turno Único G
2026-04-20 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única E
2026-04-17 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P
2026-04-17 Parecer Concluído B

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 38/2026

EMENTA: Projeto de Lei nº 09/2026. Atendimento prioritário. Portadores de fibromialgia. Extensão de direitos previstos na Lei Federal nº 10.048/2000. Interesse público e inclusão social. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável.



RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 09/2026, de autoria do Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário às pessoas portadoras de fibromialgia, em filas e vagas de estacionamento, nos estabelecimentos públicos e privados no Município de Santo Antônio do Sudoeste.

A proposição tem como objetivo estender aos portadores de fibromialgia os direitos previstos na Lei Federal nº 10.048/2000, garantindo-lhes atendimento prioritário em diversos estabelecimentos, mediante regulamentação pelo Poder Executivo.

A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.

É o relatório.



FUNDAMENTAÇÃO

O Projeto de Lei apresenta-se formalmente regular, sendo de iniciativa parlamentar, tratando de matéria de interesse local, relacionada à proteção e inclusão de pessoas com condições de saúde específicas, o que se insere na competência legislativa do Município.

No aspecto constitucional, não se verifica afronta à Constituição Federal, uma vez que a proposta visa garantir dignidade, acessibilidade e proteção social a pessoas acometidas por fibromialgia, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção à saúde.

Sob o prisma da legalidade e juridicidade, o projeto é adequado, pois busca complementar a legislação federal (Lei nº 10.048/2000), ampliando o rol de beneficiários de atendimento prioritário no âmbito municipal, o que é plenamente possível dentro da competência suplementar do Município.

A proposta também prevê que o Poder Executivo regulamentará a forma de identificação dos beneficiários, mediante comprovação médica, o que confere viabilidade prática à aplicação da norma.

Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara e objetiva, com definição do objeto, abrangência e necessidade de regulamentação, não havendo vícios que impeçam sua tramitação.



CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 09/2026, motivo pelo qual emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.



Sala das Comissões, em 16 de abril de 2026.



Presidente em substituição



Relator: Clairton Antonio Cauduro

Secretária: Micheli Alves de Lima



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