← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 13/2026. Declaração de utilidade pública municipal. Associação de Mães e Amigos da Pessoa Autista de Santo Antônio do Sudoeste/PR – AMAASAS/PR. Entidade sem fins lucrativos. Interesse social. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável. |
| native_id | 2222 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-22 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | G | — |
| 2026-04-22 | Proposição aprovada em Turno Único | G | — |
| 2026-04-20 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
| 2026-04-17 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | B | — |
| 2026-04-17 | Parecer Concluído | B | — |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 40/2026 EMENTA: Projeto de Lei nº 13/2026. Declaração de utilidade pública municipal. Associação de Mães e Amigos da Pessoa Autista de Santo Antônio do Sudoeste/PR – AMAASAS/PR. Entidade sem fins lucrativos. Interesse social. Constitucionalidade, legalidade e juridicidade. Parecer favorável. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 13/2026, de autoria do Vereador Claudio Alain Guterres do Carmo, que declara de utilidade pública municipal a Associação de Mães e Amigos da Pessoa Autista de Santo Antônio do Sudoeste/PR – AMAASAS/PR, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com sede neste Município . A proposição tem por finalidade reconhecer formalmente a relevância social da entidade, que atua na defesa dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como no suporte às famílias, promoção da inclusão e acesso a serviços de saúde, educação e assistência social. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Projeto de Lei apresenta-se formalmente regular, sendo de iniciativa parlamentar, tratando de matéria de interesse local, inserida na competência legislativa do Município. No aspecto constitucional, não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal, sendo legítima a atuação do Poder Legislativo Municipal no reconhecimento de entidades de relevante interesse público, especialmente aquelas voltadas à promoção da saúde, inclusão social e garantia de direitos fundamentais. Sob o prisma da legalidade e juridicidade, a proposta encontra respaldo na legislação vigente, uma vez que a entidade indicada atende aos requisitos necessários para o reconhecimento como utilidade pública, conforme demonstrado em sua justificativa, tais como: natureza jurídica sem fins lucrativos; atuação voltada ao interesse social; desenvolvimento de atividades nas áreas de saúde, assistência e inclusão; aplicação de seus recursos em suas finalidades institucionais . A concessão do título de utilidade pública permitirá à entidade ampliar suas atividades, firmar parcerias e fortalecer sua atuação no atendimento às pessoas com TEA e suas famílias, contribuindo diretamente para o desenvolvimento social do Município. Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva e adequada, não apresentando vícios que impeçam sua tramitação. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 13/2026, motivo pelo qual emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação. Sala das Comissões, em 17 de abril de 2026. Presidente em substituição : Relator: Clairton Antonio Cauduro Secretária: Micheli Alves de Lima