← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Parecer do Projeto de Lei 14/2026, quee Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.415/2025, reduzindo a distância mínima entre estabelecimentos de comercialização de alimentos em veículos (food trucks). Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável. |
| native_id | 2225 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-27 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | G | — |
| 2026-04-27 | Proposição aprovada em Turno Único | G | — |
| 2026-04-24 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
| 2026-04-24 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | P | — |
| 2026-04-24 | Parecer favorável da comissão | B | — |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 41/2026 Presidente: Claudio Alain Guterres do CarmoRelator: Clairton Antonio CauduroSecretária: Micheli Alves de Lima EMENTA DO PARECER Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.415/2025, reduzindo a distância mínima entre estabelecimentos de comercialização de alimentos em veículos (food trucks). Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 14/2026, de autoria dos Vereadores Sérgio Antonio de Mattos e Claudecir Rocha Lopes, que visa alterar dispositivos da Lei Municipal nº 3.415/2025, reduzindo a distância mínima entre estabelecimentos do ramo alimentício, especialmente food trucks, de 100 (cem) metros para 20 (vinte) metros. A proposta objetiva adequar a legislação municipal à realidade econômica local, promovendo maior competitividade e ampliando as oportunidades aos pequenos empreendedores. O projeto veio a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. FUNDAMENTAÇÃO O presente Projeto de Lei encontra respaldo na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. No aspecto material, a proposta está alinhada aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no art. 170 da Constituição Federal, ao reduzir restrições que se mostram excessivas e que, na prática, limitam o exercício da atividade econômica. A alteração proposta não elimina o critério de distanciamento, apenas o torna mais razoável e proporcional, preservando a organização urbana e evitando conflitos entre estabelecimentos, conforme destacado na justificativa do projeto . Sob o ponto de vista da legalidade, não há afronta a normas superiores, tampouco vício de iniciativa. Quanto à técnica legislativa, o projeto está redigido de forma clara, objetiva e em conformidade com as normas vigentes. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 14/2026. Sala das Sessões, 24 de abril de 2026. Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente Clairton Antonio CauduroRelator Micheli Alves de LimaSecretária