← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Parecer do projeto 16/2026,Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável. |
| native_id | 2226 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-27 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | G | — |
| 2026-04-27 | Proposição aprovada em Turno Único | G | — |
| 2026-04-24 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
| 2026-04-24 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | B | — |
| 2026-04-24 | Parecer favorável da comissão | P | — |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 42/2026 Presidente: Claudio Alain Guterres do CarmoRelator: Clairton Antonio CauduroSecretária: Micheli Alves de Lima EMENTA DO PARECER Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 16/2026, de autoria do Vereador Valdir Antonio Carvalho, que dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. A proposta estabelece diretrizes voltadas à inclusão social, atendimento multiprofissional, diagnóstico precoce, educação inclusiva, capacitação de profissionais e combate à discriminação, além de prever a possibilidade de criação de centro especializado de atendimento. O projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. FUNDAMENTAÇÃO A matéria insere-se na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. O Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, à educação e à assistência social, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista . A proposição não apresenta vício de iniciativa, uma vez que estabelece diretrizes e políticas públicas, sem impor obrigações imediatas e específicas que invadam a competência exclusiva do Poder Executivo, limitando-se a autorizar e orientar a atuação administrativa. Ademais, observa-se que o projeto respeita os princípios da razoabilidade e da viabilidade administrativa, prevendo que sua implementação ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária, não gerando impacto financeiro imediato desproporcional ao Município. No que tange à técnica legislativa, o texto encontra-se claro, objetivo e em conformidade com as normas vigentes. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 16/2026. Sala das Sessões, 24 de abril de 2026. Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente Clairton Antonio CauduroRelator Micheli Alves de LimaSecretária