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materia nº 42/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaParecer do projeto 16/2026,Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável.
native_id2226

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Enviado para sanção do Prefeito Municipal G
2026-04-27 Proposição aprovada em Turno Único G
2026-04-24 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única G
2026-04-24 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B
2026-04-24 Parecer favorável da comissão P

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 42/2026

Presidente: Claudio Alain Guterres do CarmoRelator: Clairton Antonio CauduroSecretária: Micheli Alves de Lima



EMENTA DO PARECER

Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável.



RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 16/2026, de autoria do Vereador Valdir Antonio Carvalho, que dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.

A proposta estabelece diretrizes voltadas à inclusão social, atendimento multiprofissional, diagnóstico precoce, educação inclusiva, capacitação de profissionais e combate à discriminação, além de prever a possibilidade de criação de centro especializado de atendimento.

O projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.



FUNDAMENTAÇÃO

A matéria insere-se na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, à educação e à assistência social, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista .

A proposição não apresenta vício de iniciativa, uma vez que estabelece diretrizes e políticas públicas, sem impor obrigações imediatas e específicas que invadam a competência exclusiva do Poder Executivo, limitando-se a autorizar e orientar a atuação administrativa.

Ademais, observa-se que o projeto respeita os princípios da razoabilidade e da viabilidade administrativa, prevendo que sua implementação ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária, não gerando impacto financeiro imediato desproporcional ao Município.

No que tange à técnica legislativa, o texto encontra-se claro, objetivo e em conformidade com as normas vigentes.



CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 16/2026.



Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.



Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente

Clairton Antonio CauduroRelator

Micheli Alves de LimaSecretária



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