← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | parecer do projeto 29/2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à concessão de direito real de uso de bem público a empresa privada, com encargos e finalidade de incentivo à industrialização e geração de empregos. Constitucionalidade, legalidade e interesse público demonstrados. Parecer favorável. |
| native_id | 2228 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-24 | Aguardando Parecer | P | — |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 43/2026 Presidente: Claudio Alain Guterres do CarmoRelator: Clairton Antonio CauduroSecretária: Micheli Alves de Lima EMENTA DO PARECER Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à concessão de direito real de uso de bem público a empresa privada, com encargos e finalidade de incentivo à industrialização e geração de empregos. Constitucionalidade, legalidade e interesse público demonstrados. Parecer favorável. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 029/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de direito real de uso de uma sala industrial à empresa ADEMIR RODRIGUES – ME, com a finalidade de ampliação de suas atividades no ramo de fabricação de produtos metálicos e funilaria. A concessão será realizada de forma gratuita, com encargos, pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. O projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. FUNDAMENTAÇÃO A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o desenvolvimento econômico, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. O projeto encontra respaldo na legislação municipal vigente, especialmente na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a política de incentivo à industrialização, permitindo a concessão de bens públicos com encargos visando fomentar a atividade econômica e a geração de empregos . Observa-se que a concessão de direito real de uso é instrumento jurídico legítimo, amplamente utilizado pela Administração Pública para incentivar o desenvolvimento econômico local, desde que presentes o interesse público e as contrapartidas por parte do beneficiário. No caso em análise, verifica-se que o projeto estabelece condições claras para a concessão, incluindo: utilização do imóvel exclusivamente para a finalidade proposta; geração mínima de empregos; obrigação de manutenção da atividade produtiva; possibilidade de reversão do bem em caso de descumprimento. Tais condições evidenciam a preservação do interesse público e a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. Não se verifica vício de iniciativa, tampouco afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais. Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação adequada, clara e em conformidade com as normas vigentes. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 029/2026. Sala das Sessões, 24 de abril de 2026. Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente Clairton Antonio CauduroRelator Micheli Alves de LimaSecretária