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materia nº 43/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-04-24
Ementaparecer do projeto 29/2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à concessão de direito real de uso de bem público a empresa privada, com encargos e finalidade de incentivo à industrialização e geração de empregos. Constitucionalidade, legalidade e interesse público demonstrados. Parecer favorável.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Aguardando Parecer P

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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 43/2026

Presidente: Claudio Alain Guterres do CarmoRelator: Clairton Antonio CauduroSecretária: Micheli Alves de Lima



EMENTA DO PARECER

Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à concessão de direito real de uso de bem público a empresa privada, com encargos e finalidade de incentivo à industrialização e geração de empregos. Constitucionalidade, legalidade e interesse público demonstrados. Parecer favorável.



RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 029/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de direito real de uso de uma sala industrial à empresa ADEMIR RODRIGUES – ME, com a finalidade de ampliação de suas atividades no ramo de fabricação de produtos metálicos e funilaria.

A concessão será realizada de forma gratuita, com encargos, pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

O projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.



FUNDAMENTAÇÃO

A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o desenvolvimento econômico, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

O projeto encontra respaldo na legislação municipal vigente, especialmente na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a política de incentivo à industrialização, permitindo a concessão de bens públicos com encargos visando fomentar a atividade econômica e a geração de empregos .

Observa-se que a concessão de direito real de uso é instrumento jurídico legítimo, amplamente utilizado pela Administração Pública para incentivar o desenvolvimento econômico local, desde que presentes o interesse público e as contrapartidas por parte do beneficiário.

No caso em análise, verifica-se que o projeto estabelece condições claras para a concessão, incluindo:

utilização do imóvel exclusivamente para a finalidade proposta; 

geração mínima de empregos; 

obrigação de manutenção da atividade produtiva; 

possibilidade de reversão do bem em caso de descumprimento. 

Tais condições evidenciam a preservação do interesse público e a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.

Não se verifica vício de iniciativa, tampouco afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais.

Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação adequada, clara e em conformidade com as normas vigentes.



CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 029/2026.



Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.



Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente



Clairton Antonio CauduroRelator



Micheli Alves de LimaSecretária



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