← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
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| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | PARECER da comissão de finanças e orçamento ao pl 29/2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder direito real de uso de bem público com encargos à empresa privada. Incentivo à industrialização. Impacto financeiro indireto e compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Parecer favorável |
| native_id | 2229 |
| Date | Status | Turno | Texto |
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| 2026-04-24 | Aguardando Parecer | P | — |
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOPARECER Nº 18/2026 Presidente: Micheli Alves de LimaRelator: Claudio Alain Guterres do CarmoSecretária: Eliz Maria Gradaschi Scalon EMENTA DO PARECER Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder direito real de uso de bem público com encargos à empresa privada. Incentivo à industrialização. Impacto financeiro indireto e compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Parecer favorável. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 029/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de direito real de uso de uma sala industrial à empresa ADEMIR RODRIGUES – ME, visando a ampliação de suas atividades econômicas no Município. A concessão ocorrerá de forma gratuita, com encargos, pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada conforme critérios da Administração. O projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise quanto aos aspectos financeiros e orçamentários. FUNDAMENTAÇÃO Sob o aspecto financeiro, observa-se que a proposta não gera despesas diretas imediatas ao erário, tratando-se de concessão de uso de bem público já disponível, com finalidade de incentivo econômico. Ainda que haja renúncia indireta de receita (pela não exploração direta do imóvel pelo Município), tal medida encontra justificativa no interesse público, especialmente na promoção do desenvolvimento econômico local, geração de empregos e incremento da arrecadação futura. O projeto está em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que: não implica aumento direto de despesa obrigatória; não compromete metas fiscais; prevê utilização racional de patrimônio público com retorno social e econômico. Ademais, a concessão está vinculada ao cumprimento de encargos pela empresa beneficiária, incluindo manutenção de atividade produtiva e geração de empregos, o que reforça seu caráter de investimento indireto por parte do Município. Conforme consta no projeto, a iniciativa está amparada na Lei Municipal nº 1.593/2003, que trata da política de incentivo à industrialização , evidenciando sua adequação às diretrizes de desenvolvimento econômico municipal. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 029/2026. Sala das Sessões, 24 de abril de 2026. Micheli Alves de LimaPresidente Claudio Alain Guterres do CarmoRelator Eliz Maria Gradaschi ScalonSecretária