← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | PARECER da comissão de justiça e redação ao pl 30.2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação com encargos de bem público a empresa privada. Política de incentivo à industrialização. Constitucionalidade, legalidade e interesse público evidenciados. Parecer favorável. RELATÓRIO |
| native_id | 2231 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-28 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | G | — |
| 2026-04-28 | Proposição aprovada em Turno Único | G | — |
| 2026-04-28 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
| 2026-04-24 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | P | — |
| 2026-04-24 | Parecer favorável da comissão | P | — |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 44/2026 Presidente: Claudio Alain Guterres do CarmoRelator: Clairton Antonio CauduroSecretária: Micheli Alves de Lima EMENTA DO PARECER Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação com encargos de bem público a empresa privada. Política de incentivo à industrialização. Constitucionalidade, legalidade e interesse público evidenciados. Parecer favorável. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 030/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a doação com encargos de imóvel com benfeitorias, integrante do patrimônio público municipal, à empresa Indústria de Alimentos Piccinini Ltda., com a finalidade de ampliação de suas atividades industriais. O projeto estabelece condições para a doação, incluindo prazos para instalação, manutenção de capacidade produtiva mínima e geração de empregos, além de cláusula de reversão do bem ao Município em caso de descumprimento. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. FUNDAMENTAÇÃO A proposição encontra amparo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o desenvolvimento econômico, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A doação com encargos de bens públicos é instituto jurídico admitido no ordenamento jurídico, desde que presente o interesse público, devidamente justificado, e observadas as condições que assegurem a finalidade da transferência. No caso em análise, verifica-se que a proposta está fundamentada na Lei Municipal nº 1.593/2003 (Política de Industrialização), que autoriza a concessão de incentivos às empresas visando à geração de emprego e renda . O projeto estabelece encargos claros e objetivos à empresa beneficiária, tais como: prazo para implantação/ampliação das atividades; manutenção de capacidade produtiva mínima; geração de empregos diretos; cláusula de intransferibilidade; reversão automática do imóvel ao patrimônio público em caso de descumprimento. Tais disposições demonstram a preservação do interesse público, bem como o respeito aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e finalidade administrativa. Ademais, não se verifica vício de iniciativa, tampouco afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que a doação está condicionada ao cumprimento de encargos que geram retorno econômico e social ao Município. Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta-se adequado, com redação clara e objetiva. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 030/2026. Sala das Sessões, 24 de abril de 2026. Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente Clairton Antonio CauduroRelator Micheli Alves de LimaSecretária