← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | parecer da comissão de justiça e redação ao pl 31/2026, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à concessão de direito real de uso de bem público com encargos à empresa privada. Incentivo à industrialização. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável. |
| native_id | 2234 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-28 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | G | — |
| 2026-04-28 | Proposição aprovada em Turno Único | G | — |
| 2026-04-28 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
| 2026-04-24 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | P | — |
| 2026-04-24 | Parecer favorável da comissão | P | — |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 45/2026 Presidente: Claudio Alain Guterres do CarmoRelator: Clairton Antonio CauduroSecretária: Micheli Alves de Lima EMENTA DO PARECER Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à concessão de direito real de uso de bem público com encargos à empresa privada. Incentivo à industrialização. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 031/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de direito real de uso de uma sala industrial à empresa Aparecida Equipamentos Agrícolas Ltda., com a finalidade de ampliação de suas atividades no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos agrícolas. Conforme consta do projeto, o imóvel consiste em galpão industrial com aproximadamente 300m², localizado no Bairro Princesa Isabel, neste Município . A concessão será realizada de forma gratuita, com encargos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada, conforme critérios da Administração Pública. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. FUNDAMENTAÇÃO A proposição encontra respaldo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o desenvolvimento econômico, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A concessão de direito real de uso de bens públicos, com encargos, constitui instrumento jurídico legítimo, amplamente utilizado pela Administração Pública para fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos. No caso em análise, verifica-se que o projeto atende ao interesse público, tendo em vista que visa à ampliação das atividades de empresa já instalada no Município, com potencial de geração de empregos e incremento da atividade econômica local. O projeto estabelece encargos claros à concessionária, tais como: utilização do imóvel exclusivamente para a finalidade industrial; instalação imediata das atividades; manutenção de capacidade produtiva; geração mínima de empregos; conservação do patrimônio público; cláusula de reversão do bem em caso de descumprimento. Tais disposições garantem a proteção do patrimônio público e a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. Ademais, a proposta está em consonância com a Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a política de incentivo à industrialização no Município. Não se verifica vício de iniciativa, tampouco afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva e em conformidade com as normas vigentes. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 031/2026. Sala das Sessões, 24 de abril de 2026. Claudio Alain Guterres do Carmo Clairton Antonio CauduroPresidente Relator Micheli Alves de LimaSecretária