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materia nº 45/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 45 / 2026
Date 2026-04-24
Ementaparecer da comissão de justiça e redação ao pl 31/2026, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à concessão de direito real de uso de bem público com encargos à empresa privada. Incentivo à industrialização. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável.
native_id2234

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Enviado para sanção do Prefeito Municipal G
2026-04-28 Proposição aprovada em Turno Único G
2026-04-28 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única G
2026-04-24 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P
2026-04-24 Parecer favorável da comissão P

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 45/2026

Presidente: Claudio Alain Guterres do CarmoRelator: Clairton Antonio CauduroSecretária: Micheli Alves de Lima

EMENTA DO PARECER

Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à concessão de direito real de uso de bem público com encargos à empresa privada. Incentivo à industrialização. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável.

RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 031/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de direito real de uso de uma sala industrial à empresa Aparecida Equipamentos Agrícolas Ltda., com a finalidade de ampliação de suas atividades no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos agrícolas.

Conforme consta do projeto, o imóvel consiste em galpão industrial com aproximadamente 300m², localizado no Bairro Princesa Isabel, neste Município .

A concessão será realizada de forma gratuita, com encargos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada, conforme critérios da Administração Pública.

A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.

FUNDAMENTAÇÃO

A proposição encontra respaldo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o desenvolvimento econômico, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

A concessão de direito real de uso de bens públicos, com encargos, constitui instrumento jurídico legítimo, amplamente utilizado pela Administração Pública para fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos.

No caso em análise, verifica-se que o projeto atende ao interesse público, tendo em vista que visa à ampliação das atividades de empresa já instalada no Município, com potencial de geração de empregos e incremento da atividade econômica local.

O projeto estabelece encargos claros à concessionária, tais como:

utilização do imóvel exclusivamente para a finalidade industrial; 

instalação imediata das atividades; 

manutenção de capacidade produtiva; 

geração mínima de empregos; 

conservação do patrimônio público; 

cláusula de reversão do bem em caso de descumprimento. 

Tais disposições garantem a proteção do patrimônio público e a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.

Ademais, a proposta está em consonância com a Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a política de incentivo à industrialização no Município.

Não se verifica vício de iniciativa, tampouco afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva e em conformidade com as normas vigentes.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 031/2026.

Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.



Claudio Alain Guterres do Carmo          Clairton Antonio CauduroPresidente                                                             Relator



Micheli Alves de LimaSecretária

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