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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaAltera o § 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.854/2021, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
native_id2246

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única G Projeto aprovado em duas votações em uma
2026-05-07 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B
2026-05-07 Parecer Concluído B
2026-05-04 Aguardando Parecer
2026-04-30 Leitura em Plenário D
2026-04-30 Recebido D
2026-04-30 Encaminhado D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T14:06:47.930227-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 017/2026

Autoria: Mesa Diretora 





Ementa: Altera o § 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.854/2021, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal.



Art. 1º O § 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.854/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 1º (...)



§ 5º. As diárias destinadas à participação em cursos, palestras ou seminários deverão observar o interesse público, a correlação com as funções exercidas e a conveniência administrativa, sendo obrigatória a prévia justificativa e autorização, nos termos desta Lei." (NR)



Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Santo Antônio do Sudoeste-PR, 30 de abril de 2026.







VALDIR ANTÔNIO CARVALHO	                     SERGIO ANTONIO DE MATTOS

Presidente					           Vice-Presidente





ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON		MICHELI ALVES DE LIMA

1ª Secretária					   	 2ª Secretária















JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar o regime jurídico de concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal, especialmente no que se refere à capacitação de vereadores e servidores.

A redação atual do art. 1º, § 5º da Lei nº 2.854/2021 impõe limitação de 12 (doze) diárias anuais para participação em cursos, palestras e seminários, o que, na prática, pode restringir indevidamente a qualificação contínua dos agentes públicos.

Tal limitação mostra-se desnecessária, considerando que a própria legislação já estabelece mecanismos rigorosos de controle, tais como:



necessidade de interesse público; 

exigência de correlação com as atribuições do cargo; 

análise de conveniência e oportunidade pela Administração; 

autorização prévia do Presidente da Câmara; 

obrigatoriedade de comprovação posterior da participação. 



Dessa forma, a supressão do limite numérico não implica liberalidade irrestrita, mas sim maior racionalidade administrativa, permitindo que a capacitação ocorra conforme a necessidade institucional e não por uma barreira quantitativa arbitrária.

Ademais, a medida contribui para:

o aprimoramento técnico dos agentes públicos; 

a melhoria da qualidade da atividade legislativa; 

a modernização da gestão pública municipal. 

Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.



Santo Antônio do Sudoeste-PR, 30 de abril de 2026.



VALDIR ANTÔNIO CARVALHO			    SERGIO ANTONIO DE MATTOS

Presidente							Vice-Presidente



ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON		   MICHELI ALVES DE LIMA

1ª Secretária					   	 	2ª Secretária









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