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materia nº 37/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2027, e dá outras providências.
native_id2247

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S
2026-05-07 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B
2026-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-04-30 Leitura em Plenário D
2026-04-30 Recebido D
2026-04-30 Encaminhado D

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texto original #

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 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
 ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N° 037/2027
 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
DE 2027, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO 
SUDOESTE aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei:
L E I
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar n.º 101 Lei de Responsabilidade 
Fiscal, as diretrizes orçamentárias, relativas ao exercício de 2027, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Artigo 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificados nos 
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 553, de 22 de setembro 
de 2014.
Artigo 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, 
Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e 
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social.
Artigo 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às 
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA 
STN 13ª Edição do Manual.
Artigo 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos 
seguintes:
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
 ESTADO DO PARANÁ
01.00 - PARTE I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS:
01.01 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS;
02.00 - PARTE II - ANEXO DE METAS FISCAIS:
02.01 - DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS;
02.02 - DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS 
DO EXERCÍCIO ANTERIOR;
02.03 - DEMONSTRATIVO III- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;
02.04 DEMONSTRATIVO IV- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
02.05 - DEMONSTRATIVO V- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
02.07 - DEMONSTRATIVO VI- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA;
02.08 - DEMONSTRATIVO VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;
02.09 - DEMONSTRATIVO VIII PROJETOS EM ANDAMENTO;
02.10 - DEMONSTRATIVO IX EVOLUÇÃO DA RECEITA.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Artigo 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO 2027, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de 
Contabilidade e Finanças, até 30 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos 
decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 20 abril de 2026 e demais sentenças e 
demandas judicias a serem incluídas na proposta orçamentária de 2027, e detalhamento 
especificando:
I - Número Processo e data do ajuizamento da ação originária;
II - Número do precatório;
III Enquadramento (Alimentar ou não alimentar);
IV- Nome do beneficiário;
V- Valor.
METAS ANUAIS
Artigo 7º - Em cumprimento ao § 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o 
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
 ESTADO DO PARANÁ
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida 
Pública, para o Exercício de Referência 2027 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 deverão levar em conta 
a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, 
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. 
§ 2º - Os valores constantes nos Anexos de que trata esse artigo possuem caráter 
indicativo e não normativo, devendo servir de referencia para o planejamento, podendo 
ser atualizados pela lei orçamentaria ou através de créditos adicionais.
§ 3º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 
financeiro de 2027, definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029, 
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR
Artigo 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como 
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no 
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, 
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores 
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Artigo 9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos 
três exercícios anteriores. Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores 
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente 
do Município e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO 
DE ATIVOS
 
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Artigo 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio 
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que 
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital da mesma 
origem da alienação, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral 
ou próprio dos servidores públicos.
 ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Artigo 12 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de 
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia 
fiscal.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, etc.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO
Artigo 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de 
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, 
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter 
continuado.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS 
RECEITAS E DESPESAS.
Artigo 14 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de 
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política 
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 553/2014-STN, a base de dados 
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na 
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2027, 2028 e 2029.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMÁRIO.
Artigo 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de 
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
 
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 ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela 
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL.
Artigo 16 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em 
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais 
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida 
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Artigo 17 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos 
valores para 2027, 2028 e 2029. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 Artigo 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2027 estão definidas e demonstradas nos anexos dessa Lei, compatíveis 
com os objetivos e normas estabelecidas. 
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
Havendo alterações aprovadas através da lei orçamentaria anual, os demais 
instrumentos de Planejamento, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes orçamentárias serão 
alterados automaticamente.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam 
 
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recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a 
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Artigo 20 - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada 
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub￾função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo 
em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações 
posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Artigo 21 - O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 
4º I, "a" e 48 LRF).
Artigo 22 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da 
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de 
Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, 
serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração 
da Lei Orçamentária.
Artigo 23 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, 
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas suportadas pela mesma fonte 
de recurso, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao 
serviço da dívida;
Artigo 24 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou 
omissões ou relacionadas aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Artigo 25 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária advinda do novo Código 
Tributário em curso, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos 
três exercícios, e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Artigo 26 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de 
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira 
nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
 
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I - reformas, ampliações e obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II - dotação para material de consumo e outros serviços despesas de manutenção de 
atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários. III diárias e inscrições de cursos de capacitação e eventos não ligados ao TCE-PR.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Artigo 27 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 5%, tomando- se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2026 (art. 4º, § 2º da LRF).
Artigo 28 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas 
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos 
constantes do Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Artigo 29 - O Orçamento para o exercício de 2027 poderá destinar recursos para a 
Reserva de Contingência, não superiores a 0,5% das Receitas Correntes Líquidas 
previstas.
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e 
Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não 
se concretizem até o dia 01 de novembro de 2027, poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares 
de dotações que se tornaram insuficientes.
Artigo 30 - O Orçamento para o exercício de 2027, poderá utilizar para suplementações 
orçamentárias, sem prévia autorização legislativa, até 20% do total do orçamento de 
cada entidade de conformidade com art. 43º, da Lei 4.320/64, abrangendo os órgãos de 
administração direta, indireta e os fundos municipais:
I - Transferência de dotações entre as fontes de recursos livres e/ou vinculadas dentro de 
cada projeto ou atividade e categoria de despesa para fins de compatibilização com a 
efetiva disponibilidade de recursos;
II - Para a criação, alteração ou extinção dos códigos da fonte de recurso e/ou da 
destinação de recursos nas dotações, dentro de projeto ou atividade;
III - A abertura de Créditos Adicionais Suplementares provenientes de Superávit 
Financeiro de exercícios anteriores.
 
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IV - A abertura de Créditos Adicionais Suplementares provenientes de Excesso de 
arrecadação.
Artigo 31 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, 
se for o caso (art. 8º da LRF).
Artigo 32 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e 
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e 
50, I da LRF).
Artigo 33 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do 
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da 
receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Artigo 34 - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de 
Programas Públicos de atendimento no Município:
I - à Infância e Adolescência, conforme disposto no Artigo 227 da Constituição Federal 
e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações (Estatuto da Criança e do 
Adolescente);
II - Ao Idoso, conforme disposto no artigo 230 da Constituição Federal e na Lei 
10.741/03 (Estatuto do Idoso);
III - Ao portador de necessidades especiais, conforme disposto no artigo 23, II da 
Constituição Federal e na Lei 7.853/89.
Artigo 35 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo 
municipal e obedecerá a Lei Nº 13.019/2014.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas mensalmente, até o dia 30 do mês subsequente, do recebimento 
do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, 
parágrafo único da Constituição Federal), através do SIT - Sistema Integrado de 
Transferência do TCE/PR.
Artigo 36 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da 
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício 
 
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financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de 
licitação, fixado na lei de licitações.
Artigo 37 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da 
LRF).
Artigo 38 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e 
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Artigo 39 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a 
preços correntes.
Artigo 40 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos 
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
§ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de 
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal 
no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente da Câmara no âmbito do 
Poder Legislativo (art. 167, VI, da Constituição Federal). 
§ 2º - O remanejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das 
prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de 
programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para 
outra.
§ 3º - A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de 
transferência, transposição e remanejamento dos recursos.
§ 4º - Para efeitos desta lei entende-se por:
I - Transferência - a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do 
mesmo programa de trabalho no nível de categoria econômica de despesa, mantendo-se 
o programa em funcionamento;
II - Transposição - a realocação de recursos que ocorre de um programa de trabalho para 
outro dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei 
orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
III - Remanejamento - a realocação de recursos de um órgão/unidade para outro em 
programas de trabalho previstos na Lei Orçamentária;
 § 5º - Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais 
suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício. 
 
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 ESTADO DO PARANÁ
§ 6º - A lei orçamentária disporá sobre créditos adicionais suplementares e especiais na 
forma do disposto em Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná.
 Artigo 41 - Durante a execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo Municipal 
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais 
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se 
enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (art. 167, I da Constituição Federal).
Artigo 42 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas 
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 43 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do 
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 
32).
Artigo 44 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Artigo 45 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário 
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
Artigo 46 - A Lei Orçamentária de 2027 incluirá dotações para o pagamento de
precatórios de acordo com os valores informados pela Procuradoria do Município
conforme o regime de pagamento adotado pelo Município.
Artigo 47 - A Procuradoria do Município encaminhará ao departamento de 
contabilidade, até 31 de julho do exercício corrente, a relação dos débitos decorrentes de 
precatórios judiciários inscritos a fim de serem incluídos na proposta orçamentária de
2027.
Parágrafo Único - A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e
das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2027, os índices adotados pelo 
Poder Judiciário respectivo, conforme disposto nos §§ 1º e 5º do art. 100 da 
Constituição Federal e art. 101 do ADCT.
 
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Artigo 48 - O pagamento das obrigações de pequeno valor de que tratao art. 100,
§ 3º, da Constituição Federal sujeitar-se-á ao disposto na Lei Municipal nº 
3.000/2022.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 49 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão 
em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, realizar concurso público, admitir 
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, 
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2027.
Artigo 50 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo, 
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no 
exercício de 2026, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% 
da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
Artigo 51 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo 
único, V da LRF).
Artigo 52 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 
20):
I - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Artigo 53 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de 
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com 
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou 
ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não 
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado 
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
 ESTADO DO PARANÁ
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de 
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Artigo 54 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do 
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da 
LRF).
Artigo 55 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º 
da LRF).
Artigo 56 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor 
após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 57 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
"caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Executivo até o dia 
31 de dezembro de 2026 a programação dele poderá ser executada, enquanto a 
respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total 
de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Artigo 58 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de 
tesouraria.
Artigo 59 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Artigo 60 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
 ESTADO DO PARANÁ
Artigo 61 A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício 
de 2027 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a 
proposta geral do Município até a data de 30 de julho de 2026.
Artigo 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, 30 de abril de 2026.
 Ricardo Antonio Ortiña
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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2027
ARF(LRF, art.4º, § 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição Valor Valor
Demandas Judiciais 200.000,00 200.000,00 Precatórios Trabalhistas - Reserva de Contingência
Outros Passivos Contingentes 150.000,00 150.000,00 Campanhas Emergenciais da Saúde - Reserva de Contingência
SUBTOTAL SUBTOTAL 350.000,00 350.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição Valor Valor
Frustração de Arrecadação 4.800.000,00 4.800.000,00 Supressão na aliquota do IPVA e nova base de calculo do ICMS - Reserva
de Contingência
SUBTOTAL SUBTOTAL 4.800.000,00 4.800.000,00
TOTAL TOTAL 5.150.000,00 5.150.000,00
Riscos Fiscais são possíveis eventos imprevisíveis que podem afetar o orçamento.
Fonte
Estimativa de despesas decorrentes de processos judiciais com probabilidade de perda.
Estimativa de campanhas emergencias de surtos epidemiológicos na secretaria de saúde.
Estimativa de frustação de receita devido a Lei Estadual de redução da alíquota geral do IPVA de 3,5% para 1,9%
Estimativa de 10% de perda na arrecadação do ICMS devida a Reforma Tributária.
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANEXO DE METAS FISCAIS
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2027
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, §2º,
Especificação 2025 %
PIB
%
PIB
Variação
Valor (c) = (b-a) %
(c/a) *
Metas previstas em
(a)
Metas realizadas em
2025
(b)
RCL
%
RCL
%
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 129.480.000,00 160.448.798,48 30.968.798,48 23,918 0,000 0,000 98,006 121,447
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 122.081.374,45 153.863.273,48 31.781.899,03 26,033 0,000 0,000 92,406 116,463
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 129.480.000,00 156.721.911,26 27.241.911,26 21,039 0,000 0,000 98,006 118,626
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 127.057.334,35 152.019.035,06 24.961.700,71 19,646 0,000 0,000 96,173 115,067
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)
= (I - II)
(4.975.959,90) 1.844.238,42 6.820.198,32 (137,063) 0,000 0,000 (3,766) 1,396
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI)
= (V) + (III - IV)
(4.975.959,90) 1.844.238,42 6.820.198,32 (137,063) 0,000 0,000 0,000 0,000
Dívida Pública Consolidada (DC) 12.230.176,64 19.424.620,09 7.194.443,45 58,825 0,000 0,000 9,257 14,703
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 187.416,51 7.533.075,20 7.345.658,69 3.919,430 0,000 0,000 0,142 5,702
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (5.261.247,67) (1.507.597,60) 3.753.650,07 (71,345) 0,000 0,000 (3,982) (1,141)
Parâmetros 2025
Valor Previsto Valor Realizado
2025
PIB nominal 0,00 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL 104.086.018,68 132.113.940,15
Dados comparativos extraídos do Sistema Equiplano.
Fonte
Comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário executado anterior ao da edição da LDO.
Notas Explicativas



MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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2027
AMF - Tabela 4 - (LRF, art.4º, §2, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital 240.296.947,43 100,0 100,0 204.204.803,18 100,0 190.617.990,10
Reservas 0,00 0,0 0,0 0,00 0,0 0,00
Resultado Acumulado (*) 0,00 0,0 0,0 0,00 0,0 0,00
TOTAL 240.296.947,43 100,00 204.204.803,18 100,00 190.617.990,10 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio/Capital 0,00 0,0 0,0 0,00 0,0 0,00
Reservas 0,00 0,0 0,0 0,00 0,0 0,00
Resultado Acumulado (*) 0,00 0,0 0,0 0,00 0,0 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte
Os bens móveis recebem o lançamento de cálculo de depreciação tendo sua vida útil baseada na tabela de depreciação fornecida pela Receita Federal do Brasil, a qual foi analisada e aprovada pela
Comissão de Avaliação, Reavaliação de Bens Móveis e Imóveis.
Notas Explicativas

MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANEXO DE METAS FISCAIS
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2027
AMF - Tabela 5 (LRF, art.4º, §2, inciso III)
Fonte
Os recursos de bens alienados no exercício de 2023 foram utilizados na aquisição de veículos para a Secretaria de Saúde, aquisição de máquinas agricolas para Secretaria de Agricultura e
aquisição de equipamentos para o Centro de Eventos.
Notas Explicativas
RECEITAS REALIZADAS 2025(a) 2023(c) 2024(b)
RECEITAS DE CAPITAL (I)
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Investimentos
DESPESAS DE CAPITAL
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Móveis
DESPESAS EXECUTADAS 2025(d) 2024(e) 2023(f)
Inversões Financeiras
Regime Própio dos Servidores Públicos
Regime Geral de Previdência Social
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Amortização da Dívida
SALDO FINANCEIRO III
0,00 0,00 866.200,00
0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
874.565,67
874.565,67
(g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = (Ic - IIf)
0,00
0,00
0,00
0,00 613.230,00
613.230,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
261.335,67 261.335,67 261.335,67
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 613.230,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 8.365,67

MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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2027
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTOS Valor Previsto 2027
Aumento permanente da receita 260.000,00
(-) Transferências constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo final do aumento permanente de receita (I) 260.000,00
Redução permanente de despesa (II) 0,00
Margem bruta (III) = (I+II) 260.000,00
Saldo utilizado da margem bruta (IV) = (V+VI) 163.000,00
Novas DOCC (V) 163.000,00
Novas DOCC geradas por PPP's (VI) 0,00
Margem liquida de expanção de DOCC (VII) = (III-IV) 97.000,00
Fonte
O valor da margem da expansão da receita evidencia uma estimativa considerando a implantação de georreferenciamento e recadastramento dos imóveis, corringido positivamente o IPTU através
do valor venal dos imóveis, metragem, ocupação.
O valor da margem de expansão da despesa demonstra a estimativa para abertura de novas vagas em nos centros de ensino infantil.
Notas Explicativas

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