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materia nº 36/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-05-17
EmentaEMENTA: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026. Nova redação integral da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Revisão, atualização e consolidação normativa. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Parecer favorável.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOPARECER Nº 36/2026

EMENTA: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026. Nova redação integral da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Revisão, atualização e consolidação normativa. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Parecer favorável.



RELATÓRIO

Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026, de iniciativa da Mesa Diretora, que tem por objetivo conferir nova redação integral à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, promovendo sua atualização, revisão e consolidação normativa .

A proposição visa adequar o texto orgânico municipal às normas constitucionais vigentes, à legislação infraconstitucional e às necessidades administrativas contemporâneas, reorganizando dispositivos relativos à competência municipal, funcionamento dos Poderes, processo legislativo e estrutura administrativa.

A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Justiça e Redação para análise quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos regimentais.

É o relatório.



FUNDAMENTAÇÃO

A presente proposição encontra-se formalmente adequada, uma vez que a iniciativa é legítima, sendo proposta pela Mesa Diretora, conforme previsão aplicável às emendas à Lei Orgânica Municipal. Ademais, observa-se a exigência de aprovação em dois turnos e quórum qualificado, em consonância com o processo legislativo específico dessa espécie normativa .

No aspecto constitucional, não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal ou à Constituição do Estado do Paraná. Ao contrário, a proposta reafirma princípios fundamentais, tal qual o artigo 6º da Constituição Federal, como direito social fundamental, bem como por meio infraconstitucional mediante instrumentalização infra legal e como a autonomia municipal, a separação dos Poderes, a legalidade, a moralidade administrativa e o devido processo legislativo.

Sob o prisma da legalidade e juridicidade, a matéria trata de tema de interesse local, inserido na competência do Município, nos termos do art. 30 da Constituição Federal. O texto promove a consolidação das normas orgânicas, com atualização de dispositivos que disciplinam:

competências do Município; 

organização dos Poderes Legislativo e Executivo; 

processo legislativo; 

funcionamento das comissões; 

regime jurídico dos agentes políticos; 

regras administrativas e institucionais. 

Destaca-se, ainda, a previsão expressa quanto ao papel da Comissão de Justiça e Redação, inclusive com caráter terminativo em hipóteses de inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que fortalece o controle preventivo de juridicidade no âmbito do processo legislativo municipal.

Quanto à técnica legislativa, a proposta apresenta adequada sistematização, com organização lógica em títulos, capítulos e seções, facilitando a compreensão e aplicação da norma. A redação é clara, objetiva e compatível com os padrões exigidos para textos normativos dessa natureza.

Eventuais ajustes formais poderão ser realizados em redação final, sem prejuízo do conteúdo da matéria.



CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026, motivo pelo qual emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.

Sala das Comissões, em 17 de abril de 2026.



Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo

Relator: Clairton Antonio Cauduro

Secretária: Micheli Alves de Lima



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