← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências. Projeto de Lei nº 037/2027. Legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável. |
| native_id | 2262 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-22 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | — |
| 2026-05-07 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | B | — |
| 2026-05-07 | Aguardando emissão de parecer da comissão | P | — |
| 2026-05-04 | Aguardando Parecer | — | — |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PARECER Nº 46/2027COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências. Projeto de Lei nº 037/2027. Legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa adequadas. Parecer favorável. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 037/2027, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, estabelecendo metas e prioridades da Administração Pública Municipal, critérios para elaboração da Lei Orçamentária Anual, disposições relativas às despesas com pessoal, dívida pública, alterações na legislação tributária e demais normas de natureza orçamentária e financeira. A proposição encontra fundamento no artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como na legislação orçamentária aplicável aos entes municipais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria submetida à apreciação desta Casa Legislativa. Analisando o Projeto de Lei nº 037/2027, verifica-se que a matéria é de competência do Poder Executivo Municipal, tratando-se de proposição de natureza orçamentária, conforme previsão constitucional e legal. O projeto observa os princípios constitucionais da administração pública e atende às exigências estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à definição de metas fiscais, riscos fiscais, equilíbrio entre receitas e despesas, limitação de empenho, controle de despesas com pessoal e transparência da gestão pública. Constata-se ainda que a redação do projeto apresenta adequada técnica legislativa, estando estruturado de forma clara e compatível com os parâmetros legais aplicáveis às leis orçamentárias. Os anexos que acompanham a proposição contemplam demonstrativos fiscais, metas anuais, evolução patrimonial, riscos fiscais e demais elementos exigidos pela legislação vigente, evidenciando regularidade formal e material da matéria. Não foram identificados vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade jurídica que impeçam a regular tramitação do projeto. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 037/2027, por estar em conformidade com a Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis. Sala das Comissões, 07 de maio de 2027. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMOPresidente MICHELI ALVES DE LIMARelatora CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Secretário