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materia nº 49/2026

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.854/2021, para suprimir a limitação anual de diárias destinadas à participação em cursos, palestras e seminários no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Projeto de Lei nº 017/2026. Constitucionalidade, legalidade e interesse público evidenciados. Parecer favorável.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única G Projeto aprovado em duas votações em uma
2026-05-07 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação B —
2026-05-07 Parecer Concluído B —
2026-05-04 Aguardando Parecer — —

Documents (1)

texto original #

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PARECER Nº 49/2026COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 2.854/2021, para suprimir a limitação anual de diárias destinadas à participação em cursos, palestras e seminários no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Projeto de Lei nº 017/2026. Constitucionalidade, legalidade e interesse público evidenciados. Parecer favorável. 



RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 017/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste/PR, que altera o § 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.854/2021, suprimindo a limitação anual de diárias destinadas à participação em cursos, palestras e seminários no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 

A proposição mantém a obrigatoriedade de observância do interesse público, da correlação entre o evento e as funções exercidas, da conveniência administrativa, bem como da prévia justificativa e autorização para concessão das diárias. 

Conforme justificativa apresentada, a medida visa possibilitar maior qualificação técnica de vereadores e servidores, sem prejuízo dos mecanismos de controle já previstos na legislação municipal. 

É o relatório.



FUNDAMENTAÇÃO

Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria submetida à apreciação desta Casa Legislativa.

A proposição encontra respaldo na autonomia administrativa e legislativa do Poder Legislativo Municipal, especialmente no que se refere à regulamentação interna de procedimentos administrativos e concessão de diárias aos agentes públicos.

Observa-se que o projeto não elimina os mecanismos de controle existentes, permanecendo obrigatória a demonstração do interesse público, da pertinência temática do evento com as funções exercidas, da conveniência administrativa, da autorização prévia e da posterior comprovação da participação. 

A supressão da limitação quantitativa anual de diárias não implica liberalidade irrestrita, mas permite maior flexibilidade administrativa para atender às necessidades institucionais de capacitação e aperfeiçoamento técnico dos agentes públicos do Poder Legislativo.

A medida mostra-se compatível com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e interesse público, contribuindo para o aprimoramento da atividade legislativa e da gestão pública municipal. 

Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas legais vigentes, inexistindo vícios de constitucionalidade ou ilegalidade que impeçam sua regular tramitação.



CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 017/2026.

Sala das Comissões, 07 de maio de 2026.



CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

Presidente



MICHELI ALVES DE LIMARelatora



CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Secretário



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