← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2.854/2021, para suprimir a limitação anual de diárias destinadas à participação em cursos, palestras e seminários no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Projeto de Lei nº 017/2026. Constitucionalidade, legalidade e interesse público evidenciados. Parecer favorável. |
| native_id | 2268 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-11 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | Projeto aprovado em duas votações em uma |
| 2026-05-07 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | B | — |
| 2026-05-07 | Parecer Concluído | B | — |
| 2026-05-04 | Aguardando Parecer | — | — |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PARECER Nº 49/2026COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 2.854/2021, para suprimir a limitação anual de diárias destinadas à participação em cursos, palestras e seminários no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Projeto de Lei nº 017/2026. Constitucionalidade, legalidade e interesse público evidenciados. Parecer favorável. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 017/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste/PR, que altera o § 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.854/2021, suprimindo a limitação anual de diárias destinadas à participação em cursos, palestras e seminários no âmbito do Poder Legislativo Municipal. A proposição mantém a obrigatoriedade de observância do interesse público, da correlação entre o evento e as funções exercidas, da conveniência administrativa, bem como da prévia justificativa e autorização para concessão das diárias. Conforme justificativa apresentada, a medida visa possibilitar maior qualificação técnica de vereadores e servidores, sem prejuízo dos mecanismos de controle já previstos na legislação municipal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria submetida à apreciação desta Casa Legislativa. A proposição encontra respaldo na autonomia administrativa e legislativa do Poder Legislativo Municipal, especialmente no que se refere à regulamentação interna de procedimentos administrativos e concessão de diárias aos agentes públicos. Observa-se que o projeto não elimina os mecanismos de controle existentes, permanecendo obrigatória a demonstração do interesse público, da pertinência temática do evento com as funções exercidas, da conveniência administrativa, da autorização prévia e da posterior comprovação da participação. A supressão da limitação quantitativa anual de diárias não implica liberalidade irrestrita, mas permite maior flexibilidade administrativa para atender às necessidades institucionais de capacitação e aperfeiçoamento técnico dos agentes públicos do Poder Legislativo. A medida mostra-se compatível com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e interesse público, contribuindo para o aprimoramento da atividade legislativa e da gestão pública municipal. Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas legais vigentes, inexistindo vícios de constitucionalidade ou ilegalidade que impeçam sua regular tramitação. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 017/2026. Sala das Comissões, 07 de maio de 2026. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente MICHELI ALVES DE LIMARelatora CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Secretário