limo Sr.:
dcmais Edis,
Bern como, que seja apreciado scguintes Projetos de Lei que
seguem:
Prefeita interina
“PROJETO DE LEI 005/2023 Sumula: “Revoga os iucisos III c VII, do Art.3°,
da Lei n° 2.852/2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Oficio n° 73/2023
Santo Antonio do Sudoeste, 17 fevereiro de 2023.
Sergio Antonio de Mattos
Presidente da Camara Municipal de Vereadores
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PARANA
14-11-51
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 75.927.582/0001-55
SARA REGINAJDALLA^^MACEIADO DE SOUZA
Comparecemos respeitosamente a presenca de Vossa Excelencia e
solicitar que seja apreciado cm de Urgencia Urgentissima, o seguinte Projeto de Lei que segue:
“PROJETO DE LEI 004/2023 Sumula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal
de Santo Antonio do Sudoeste a celebrar termo de apoio financeiro com a
COPACOL — Coopcrativa Agricola Consolata, e da outras providencias.”.
“PROJETO DE LEI 006/2023 Sumula: “Revoga o inciso VI, do Art.3°, da Lei n°
2.968/2022.
Na ccrtcza de podermos contar com a Vossa peculiar atengao, aproveitatnos a
oportunidade para agradecer e renovar nossos protestos de elevada estima c distinta consideracao.
Avenida Brasi I, 1431, Centro, Santo Antonio do Sudoeste - Parana - CEP 85710-000 - Email:
gabinete@pmsas.pr.gov.br - www.pmsas.pr.gov.br
em regime ordinario os
PROJETO DE LEI N° 005/2023.
Art. 2° As demais disposicoes desta Lei permanecem inalteradas.
SARz\ REGINr
A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, SARA REGINA DALL’ALBA MACHADO DE
SOUZA, PREFEITA INTERINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANA
Gabinete da Prefeita Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Parana, 16 de fevereiro
de 2023.
VrlTALL’ALBA MACHADO DE SOUZA
PREFEITA INTERINA
Revoga os
Art. 1° Ficam revogados na Integra os incisos III e VII, do Art.3°, da Lei n°2.852/2021.
incisos III c VII, do Art.3°, da Lei n° 2.852/2021.
14-11-51
adequacao legal cm virtudc
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 005/2023
Pot fim, destaca-sc quo a justificativa e documentos quc acompanham o projeto de lei evidenciam
os motivos, finalidadcs e perdnenres aspcctos jundicos c legais da proposicao em evidcncia.
Destc modo, solicita-se quc a materia scja reccbida e distribuida as rcspcctivas comissocs de
vereadores e demais distintos cdis com assento nessa Casa de Leis, a fim de quc sejam proccdidas
as devidas analises c dclibcracocs, com posterior submissao ao Plcnario dcssa Egrcgia Camara para
apreciacao c votacao, ocasiao na qual pugna-se pcla sua aprovacao em regime ordinario.
O presente Projeto de Lei visa revogar os incisos III e A'H, do Art.3°, Lei n°2.852/2021 abaixo
dcscritos, os quais versam sobre o incentivo do Municipio dcntro do Programa Bacia Leiteira e
suas participaqoes:
SARA REGINA DALLALBA MACHADO DE SOUZA
PREFEITA INTERINA
Art. 3° A titulo de incentivo, o Municipio, dcntro do Programa Bacia Leiteira, participara com:
(...)
Ill - o subsidio total das despcsas, para cada participante do programa e, somente durante o
periodo de 01 (um) ano do transporte de 15 (quinze) mil quilos por hectare de adubo organico de
aviario ate a propriedadc do participante em um raio de ate 80 quilomctros da sede da propriedade,
quando da constituicao da pastagem de inverno e de verao;
VII - o subsidio total dos custos para fornecimento de calcario para correcao do solo, caso
necessario, mediante analise da terra;
'Pal revogacao faz-se necessaria em dccorrcncia do principio da economicidadc, bcm como da
conveniencia e disposicao da administracao publica. Sendo de suma importancia rcssaltar que o
programa continuara cm sua plena vigcncia c funcionamento, sendo feitas pcqucnas alteracdes para
que as participacoes nao afetem os cofrcs publicos, tao pouco a aplicabilidade do programa aqui
cm qucstao.
Mediante isso, o Projeto de Lei n°005/2023 nada mais c, de que uma
da administracao.
Rcspeitosamcnte, cumpnmcntamos Vossa Scnhoria e os Eminentes Vereadores dcsta Vcncranda
Casa Lcgislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial venia, usando das prerrogativas
concedidas ao Poder Exccutivo, cncammhar a esta respeitavcl Camara Municipal, para a devida
apreciacao o Projeto de Lei n° 005/2023, quc “Revoga os incisos III e VII, do Art.3°, da Lei
n°2.8527202L”
14-11-51
MUNICfPlO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE (PR).
LEI N° 2.852/2021.
Institui o programa bacia leiteira e da outras providencias.
I
-J
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Art. 2° O Programa Bacia Leiteira tem como principals objetivos:
I - Insercao do pequeno e medio produtor rural no processo produtivo, com incentives a
produpao de leite;
II - agregar valor a produgao, aumentar a renda familiar e gerar empregos, mantendo o
agricultor na atividade rural.
Art. 3° Atitulo de incentivo, o Municipio, dentro do Programa Bacia Leiteira, participara com:
I - o subsidio total dos custos dos servigos, materiais e semen bovino para a inseminagao
do rebanho leiteiro pelo periodo de 1 (urn) ano, aos produtores beneficiados pelo modulo I;
II - o subsidio de 100% (cem por cento) sobre o custo das vacinas de brucelose e exames
de brucelose e tuberculose;
S 046 3563.8000 - Avenida Brasil, 1431
CEP-85.710-000
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, Estado do
Parana, FAQO SABER que a CAMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Pica instituido o Programa Bacia Leiteira no ambito do Municipio de Santo Antonio
do Sudoeste, que constituira em urn programa de incentivo ao desenvolvimento da produgao
leiteira no municipio, atraves do fornecimento de subsidies, servigos e materiais para urn grupo
de no minimo 20 (vinte) ate o maximo de 30 (trinta) familias de agricultores santoantonienses,
a cada periodo de 1 (urn) ano, sendo este grupo considerado o modulo I do programa.
§ 1° Paragrafo unico. A cada periodo de 1 (urn) ano sera selecionado urn novo grupo de familias
participantes do programa Bacia Leiteira, sendo vedado a familia participante, beneficiar-se do
programa por mais de urn periodo.
§ 2° O Programa Bacia Leiteira beneficiara os demais produtores que nao os selecionados no
modulo I com outras formas de incentivo e subsidios descritas no Art. 4° desta Lei, em forma
de adesao por parte dos produtores rurais do municipio de Santo Antonio do Sudoeste.
CERTltoDFPt.mlgAQ.-
DATA: ^5/0^-/^
JuRNAL.’___
edicaF
MUNICIP10 DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE (PR).
I
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III - o subsidio total das despesas, para cada participante do programa e, somente durante
o periodo de 01 (um) ano do transporte de 15 (quinze) mil quilos por hectare de adubo organico
de aviario ate a propriedade do participante em um raio de ate 80 quildmetros da sede da
propriedade, quando da constituigao da pastagem de inverno e de verao;
IV - a disponibilizagao de assistencia tecnica e veterinaria aos beneficiarios quanto aos
servigos referentes ao Programa;
V - o subsidio total dos custos dos servigos de hora-maquina para constituigao de 1 (um)
hectare de pastagem de inverno e 1 (um) hectare de pastagem de verao, para as familias
selecionadas no modulo I deste programa;
VI - o subsidio total dos custos da analise da terra para constituigao das pastagens de
inverno e verao;
VII - o subsidio total dos custos para fornecimento de calcario para corregao do solo, caso
necessario, mediante analise da terra;
VIII - o subsidio total dos custos para fornecimento de adubagao quimica e semente de
pastagem;
IX - a disponibilizagao de assistencia tecnica e agronomica para os beneficiarios quanto aos
servigos referentes ao Programa;
§ 1° A participagao do Municipio na concessao dos subsidios definidos nos incisos deste
artigo, sera definida pela Comissao Executiva caso a caso, apds analise e aprovagao.
§ 2° A Comissao do Programa Bacia Leiteira, definira a quantidade e especie da semente e
a quantidade de adubo quimico e a sua fbrmula, a ser fornecida ao agricultor participante.
§ 3° O adubo organico devera ser adquirido exclusivamente pelo produtor rural participante
do Programa, com recursos prdprios e nao do municipio.
§ 4° - Com excegao do produto descrito no paragrafo terceiro deste artigo, todos os outros
subsidios, materials e insumos serao adquiridos dos fornecedores 'diretamente pelo Municipio
e repassados aos participantes do programa, sendo vedada a aquisigao direta pelo beneficiario
do programa.
® 046 3563.8000 - Avenida Brasil, 1431
CEP-85.710-000
Art. 4° Os produtores de leite do municipio que nao estao selecionados entre as 20 (vinte)
ou 30 (trinta) familias do modulo I deste programa, terao subsidio de 50% (cinquenta) nos
exames de Brucelose e Tuberculose, 50% (cinquenta) nas vacinas de Brucelose e 100% de
subsidio na Inseminagao Artificial a cada 1.500 (um mil e quinhentos) litros de leite declarados
em nota fiscal do produtor.
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE (PR).
Art.
J
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I - O subsidio de ate no maximo R$ 40,00 (quarenta reais) por dose de semen no programs
de acasalamento de rebanhos leiteiros deste programs;
II - Fica facultado a criterio exclusive da Comissao de Bacia Leiteira, a concessao do
subsidio de ate 50% (cinquenta) de boras maquinas, para produgao de alimentagao para o
rebanho leiteiro, cujos servigos serao regulamentados via decreto municipal a ser expedido;
Para efeitos de enquadramento no Programa, devera o produtor rural,
obrigatoriamente, atender aos seguintes requisites:
I - explorar parcela de terra na condigao de proprietario, arrendatario, posseiro, meeiro ou
parceiro;
II - utilizar mao-de-obra familiar;
III - nao deter area de terra superior a 04 (quatro) modules fiscais;
IV - tenha no minimo 60% (sessenta por cento) de sua renda bruta anual, provenientes da
produgao agropecuaria;
V - resida na propriedade rural ou em aglomerado urbano ou rural proximo, dentro do
territorio do municipio de Santo Antonio do Sudoeste;
VI - realize a produgao maxima de 7.000 (sete mil), litres de leite por mes;
VII - estar em dia com seu bloco de produtor;
VIII - nao estar em debit© com os cofres publicos municipals;
IX - emitir mensalmente nota fiscal de comercializagao de toda a produgao de leite, e
anualmente, das demais receitas da propriedade rural;
X - nao estar em debito com os prestadores de servigos do Programa Bacia Leiteira;
XI - durante o processo produtivo os produtores de leite deverao:
a - obedecer as normas legais, ambientais, fiscais e sanitarias, conforme disposer a
legislagao vigente para cada caso e os regulamentos proprios;
b - participar de cursos de preparagao de solo, formagao e manutengao de pastagens,
criagao de terneiras leiteiras e sanidade do rebanho.
XII - possuir os filhos em idade escolar devidamente matriculados e dentro da frequencia
escolar exigida, bem como estar em dia com as vacinagoes dos filhos, de acordo com o
calendario nacional de vacinagoes.
Paragrafo unico. O produtor rural contemplado com a participagao no Programa Bacia
Leiteira devera, obrigatoriamente, durante o periodo de execugao do programa, observar o
S 046 3563.8000 - <£0 Avenida Brasil, 1431
CEP-85.710-000
H-lHl
5°
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE (PR).
1
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Art. 10. Fica determinado, para execupao, viabilidade financeira deste programa e pelos
services prestados pela Secretaria da Agricultura aos produtores rurais do municipio que, para
todo transito interne de bovinos, dentro dos limites do municipio de Santo Antonio do Sudoeste
seja exigida a nota fiscal para emissao da Guia de Transito Animal (GTA).
Paragrafo unico. Tera prioridade na participapao do programa Bacia Leiteira, os produtores
rurais, que na data da inscripao ao programa, possuam a menor produpao leiteira mensal
dentre os produtores inscritos no programa, observado a necessidade de distribuipao de
participantes em todas as comunidades do municipio, ficando a criterio da Comissao Executiva
do Programa a definipao do numero de participantes em cada comunidade.
Art. 8° Os produtores rurais contemplados com a participapao no Programa Bacia Leiteira
serao beneficiados individualmente.
Art. 11. Fica criada a Comissao Executiva do Programa Bacia Leiteira, com a atribuipao de
coordenapao do programa em conformidade com a legislapao e regulamentapbes.
cumprimento das condipbes descritas nos incisos deste artigo, com excepao do inciso VI, tendo
em conta o objetivo de aumento da produpao leiteira.
Art. 9° O Programa Bacia Leiteira obedecera as normas fiscais, ambientais e de sanidade
vigentes.
Art. 6 Os produtores rurais que se enquadrarem nos requisites exigidos para participapao
no programa deverao formular inscripao perante a Comissao Executiva do Programa Bacia
Leiteira, nos termos e prazos a serem estipulados atraves de Decreto regulamentar expedido
pelo Chefe do Executive Municipal.
Art. 7° Os participantes do Programa Bacia Leiteira, o qual usufruirao dos beneficios do
programa pelo periodo de 1 (urn) ano, serao escolhidos exclusivamente pela Comissao
Executiva do Programa, dentre os produtores rurais que cumpram os requisites da presente
Lei.
® 046 3563.8000 - Avenida Brasil, n? 1431
CEP-85.710-000
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE (PR).
H-11-M
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Art. 13. O descumprimento das normas desta Lei por parte dos produtores integrantes do
Programa Bacia Leiteira acarretara nas seguintes sangoes:
I — advertencia, mediante notificagao especifica efetuada pela Comissao Executiva, quando
o infrator for primario ou nao ter agido com dolo ou ma fe;
II — suspensao do fornecimento da inseminagao artificial e atendimento veterinario das
matrizes leiteiras, de sementes forrageiras e servigo de maquinas.
S 046 3563.8000 - Avenida Brasil, ns 1431
CEP-85.710-000
I — a Comissao Executiva sera composta por 04 membros, nomeados pelo Executivo
Municipal, dos quais 01 (urn) sera o Coordenador e 01 (urn) sera o Secretario, a serem
escolhidos pelos membros da Comissao Executiva;
II — as reunioes da Comissao Executiva serao presididas pelo Coordenador e ocorrerao por
convocagao do mesmo toda vez que necessario e as circunstancias o exigirem;
III — cabera a Comissao Executiva receber, avaliar e aprovar ou nao os requerimentos de
inscrigao apresentados por produtores rurais que quiserem aderir ao Programa Bacia Leiteira,
e da mesma forma, decidir acerca dos produtores rurais que serao contemplados com a
participagao no referido programa;
IV — a Comissao Executiva tera a incumbencia de acompanhar a atividade leiteira e a
execugao do programa em todos os seus niveis;
V — cabera a Comissao Executiva, penalizar, quando necessario, o agricultor que estiver
descumprindo as normas vigentes de produgao e comercializagao, a partir de verificagao direta
ou de denuncias.
Art. 12. Sao Orgaos e entidades participes do Programa Bacia Leiteira:
I — Secretaria Agricultura Desenvolvimento Rural e Sustentavel;
II — Secretaria de Administragao;
III — Secretaria de Contabilidade e Finangas;
IV — Secretaria de Obras e Servigos Publicos;
IV— Institute de Desenvolvimento Rural — IDR/PR.
Paragrafo unico. Fica a Secretaria Municipal de Agricultura responsavel pelo
desenvolvimento do Programa Bacia Leiteira e pela disponibilizagao de assistencia tecnica
para execugao do Programa.
MUNICfPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE (PR).
M-1HI
Art. 17. Esta Lei sera regulamentada por Decreto no que couber.
ITONIO DO SUDOESTE - PR, 24
Bigina 6 de 6
Art. 15. Fica o Poder Executive Municipal, dentro do Programa Bacia Leiteira, devidamente
autorizado a adquirir e subsidiar os incentives descritos nesta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicabilidade desta Lei correrao por conta das
dotagoes orgamentarias previstas no projeto atividade “Incentive ao Pequeno Agricultor”
conforme lei de orgamento anual.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANT
DE FEVEREIRO DE 2021.
Art. 18. A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas a disposigoes
em contrario.
® 046 3563.8000 - Avenida Brasil, n? 1431
CEP-85.710-000
Art. 14. Caso constatado o desvio de finalidade pelo produtor rural que fora beneficiado com
o incentive elencado no art. 3° desta Lei, podera o Municipio ressarcir-se dos valores
concedidos, caso em que o valor original sera corrigido pelo IGPM ou outro indexador que por
ventura vier a substitui-lo.
RICARDOjANTONIO ortina
Prefeito Municipal
LEI N° 2.852/2021.
Art. 2° 0 Programa Bacia Lciteira tcm como principals
objetivos:
I - Insercao do pequeno e medio produtor rural no processo
produtivo, com incentives a produ?ao de leite;
II - agregar valor a producao, aumentar a renda familiar e gerar
empregos, mantendo o agricultor na atividade rural.
ESTADO DO PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE
Institui o programa bacia leiteira c da outras
providencias.
GABINETE DO I’REFEITO
LEI 2852/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, Estado do Parana, FAC^O SABER que a
CAMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Ail. 1° Fica instituido o Programa Bacia Lciteira no ambito do
Municipio de Santo Antonio do Sudocste, que constituira em
um programa de incentivo ao desenvolvimcnto da produqao
leiteira no municipio, atraves do fomecimento de subsidies,
services e materiais para um grupo de no minimo 20 (vinte) ate
o maximo de 30 (trinta) familias de agricultures
santoantonienses, a cada periodo de 1 (um) ano, sendo estc
grupo considerado o modulo 1 do programa.
§ 1° Paragrafo unico. A cada periodo de 1 (um) ano sera
selecionado um novo grupo de familias participantes do
programa Bacia Leiteira, sendo vedado a familia participante,
beneficiar-se do programa por mais de um periodo.
§ 2" O Programa Bacia Leiteira bencficiara os demais
produtorcs que nao os selecionados no modulo I com outras
formas de incentivo e subsidies descritas no Art. 4“ desta Lei,
em forma de adesao por parte dos produtorcs rurais do
municipio de Santo Antonio do Sudocste.
Ail. 3" A titulo de incentivo, o Municipio. dentro do Programa
Bacia Leiteira, participara com:
I - o subsidio total dos custos dos services, materiais e semen
bovine para a inseminacao do rcbanho leiteiro pclo periodo de
I (um) ano, aos produtorcs beneficiados pelo modulo I;
II - o subsidio de 100% (cem por cento) sobre o custo das
vacinas de brucelose c exames de brucelose e tuberculose;
III - o subsidio total das despesas, para cada participante do
programa e, somente durante o periodo de 01 (um) ano do
transpoile de 15 (quinze) mil quilos por hectare de adubo
organico de aviario ate a propriedade do participante em um
raio de ate 80 quilometros da sede da propriedade, quando da
constituicao da pastagem de invemo e de verao;
IV - a disponibilizacao de assistcncia tecnica c veterinaria aos
beneficiaries quanto aos services referentes ao Programa;
V - o subsidio total dos custos dos services de hora-maquina
para constituicao de 1 (um) hectare de pastagem de invemo e 1
(um) hectare de pastagem de verao, para as familias
selecionadas no modulo I deste programa;
VI — o subsidio total dos custos da analise da terra para
constituicao das pastagens de invemo e verao;
VII - o subsidio total dos custos para fomecimento de calcario
para correcao do solo, case necessario, mediante analise da
Art. 4° Os produtorcs de leitc do niunicipio quc nao estao
selecionados entre as 20 (vinte) ou 30 (trinta) familias do
modulo I desle programa, tcrao subsidio de 50% (cinquenta)
nos exames de Brucelose e Tuberculose, 50% (cinquenta) nas
vacinas de Brucelose c 100% de subsidio na Insemina^ao
Artificial a cada 1.500 (um mil e quinhentos) litres de leite
declarados em nota fiscal do produtor.
1-0 subsidio de ate no maximo R$ 40,00 (quarenta reais) per
dose de semen no programa de acasalamcnto de rcbanhos
leiteiros deste programa;
IT - Fica facultado a criterio exclusive da Comissao de Bacia
Leiteira, a concessao do subsidio de ate 50% (cinquenta) de
boras maquinas, para produijao de alimentaijao para o rebanho
leiteiro, cujos services serao regulamentados via decreto
municipal a ser expedido;
terra;
VIII
Art. 5° Para cfeilos de enquadramento no Programa, devera o
produtor rural, obrigatoriamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - explorar parcela de terra na condi^ao de proprietario,
arrendatario, posseiro, meeiro ou parceiro;
II - utilizar mao-de-obra familiar;
III - nao deter area de terra superior a 04 (quatro) modules
liscais;
IV - tenha no minimo 60% (sessenta por cento) de sua renda
bruta anual, provenientes da produ^ao agropecuaria;
V - rcsida na propriedade rural ou em aglomcrado urbano ou
rural proximo, dentro do territorio do municipio de Santo
Antonio do Sudoeste;
VI - realize a producao maxima de 7.000 (sete mil), litres de
leitc por mes;
VII - estar em dia com seu bloco de produtor;
VIII - nao cstar em debito com os cofrcs publicos municipals;
IX - emitir mensalmente nota fiscal de comercializapao de toda
a producao de leitc, e anualmcnte, das demais rcccitas da
propriedade rural;
X - nao estar em debito com os prestadores de services do
Programa Bacia Leiteira;
XI - durante o processo produtivo os produtores de leite
deverao:
a - obcdeccr as normas legais, ambientais, fiscais e sanitarias,
conforme disposer a legislaqao vigente para cada caso e os
regulamcntos proprios;
b - participar de cursos de prepara^ao de solo, forma^ao e
manuten?ao de pastagens, cria^ao de terneiras leiteiras e
sanidade do rebanho.
XII - possuir os filhos cm idadc cscolar devidamente
matriculados e dentro da frequencia escolar exigida, bem como
o subsidio total dos custos para fomecimento de
aduba<;ao quimica e semente de pastagem;
IX - a disponibiliza?ao de assistencia tecnica e agronomica
para os beneficiarios quanto aos services referentes ao
Programa;
§ 1° A participaqao do Municipio na concessao dos subsidies
defmidos nos incisos deste artigo, sera definida pela Comissao
Exccutiva caso a caso, apos analise e aprovatjao.
§ 2° A Comissao do Programa Bacia Leiteira, defmira a
quantidade e especie da semente e a quantidadc de adubo
quimico e a sua formula, a scr fornecida ao agricultor
panicipantc.
§ 3C O adubo organico devera ser adquirido exclusivamente
pclo produtor rural participantc do Programa, com recursos
proprios e nao do municipio.
§ 4° - Com exce<?ao do produto descrito no paragrafo tcrcciro
deste artigo, todos os outros subsidies, materiais e insumos
serao adquiridos dos forneccdores 'dirctamcnte pelo Municipio
e repassados aos participantes do programa, sendo vedada a
aquisii;ao direta pelo beneficiario do programa.
Art. 9° O Programa Bacia Leitcira obedccera as normas fiscais,
ambientais e de sanidade vigcntes.
Art. 8° Os produtores rurais contcmplados com a participa(;ao
no Programa Bacia Leiteira serao beneficiados
individualmentc.
An. 12. Sao Orgaos e entidades participes do Programa Bacia
Leiteira:
Art. 6 Os produtores rurais quc se enquadrarem nos requisites
exigidos para participa^ao no programa deverao formular
inscri^ao perante a Comissao Executiva do Programa Bacia
Leitcira, nos termos c prazos a screm cstipulados atraves de
Decreto regulamentar expedido pelo Chefe do Executive
Municipal.
Art. 10. Pica determinado, para execute, viabilidade
financeira dcstc programa e pelos scrviQOS prestados pela
Secretaria da Agricultura aos produtores rurais do municipio
quc, para iodo transito inlcrno de bovinos, dentro dos limites
do municipio de Santo Antonio do Sudoeste seja exigida a nota
fiscal para emissao da Guia de Transito Animal (GTA).
Art. 7° Os participantcs do Programa Bacia Leitcira, o qual
usufruirao dos beneficios do programa pelo periodo de 1 (urn)
ano, scrao escolhidos exclusivamcnte pela Comissao Executiva
do Programa, dentre os produtores rurais que cumpram os
requisites da presentc Lei.
Paragrafo unico. Tcra prioridade na participaqao do programa
Bacia Leiteira, os produtores rurais, quc na data da inscriqao ao
programa, possuam a menor produvao leiteira mensal dentre os
produtores inscritos no programa, observado a necessidade de
distribui^ao de participantcs em todas as comunidades do
municipio, ficando a criterio da Comissao Executiva do
Programa a defmiqao do numero de participantcs em cada
comunidade.
estar cm dia com as vacinaqdcs dos filhos, de acordo com o
calendario nacional de vacinaqocs.
Paragrafo unico. O produtor rural contcmplado com a
participa^ao no Programa Bacia Leiteira devera,
obrigatoriamente. durante o periodo de exccuqao do programa,
observar o cumprimento das conduces descritas nos incisos
deste artigo, com cxce^ao do inciso VI, tendo cm conta o
objetivo de aumento da produqao leiteira.
Art. 11. Fica criada a Comissao Executiva do Programa Bacia
Leiteira, com a atribuiqao de coordena<;ao do programa em
conformidadc com a legislate c rcgulamcnta?des.
I — a Comissao Executiva sera composta por 04 membros,
nomeados pelo Executivo Municipal, dos quais 01 (um) sera o
Coordenador e 01 (um) sera o Secretario. a serem escolhidos
pelos membros da Comissao Executiva;
II — as reunioes da Comissao Executiva serao presididas pelo
Coordenador e ocorrerao por convoca^ao do mesmo loda vez
que necessario e as circunstancias o exigirem;
III — cabcra a Comissao Executiva rcceber, avaliar e aprovar
ou nao os requerimentos de inscri^ao apresentados por
produtores rurais que quiserem aderir ao Programa Bacia
Leiteira, e da mesma forma, decidir acerca dos produtores
rurais que serao contemplados com a participa<?ao no referido
programa;
IV — a Comissao Executiva tera a incumbencia de
acompanhar a atividade leitcira e a execu^ao do programa em
todos os sous nivcis;
V — cabera a Comissao Executiva. penalizar, quando
necessario. o agricultor que estiver descumprindo as normas
vigentes de produqao e comercializa^ao, a partir de verifica^ao
dircta ou de denuncias.
Art. 17. Esta Lei sera rcgulamcntada por Dccrcto no que
couber.
Art. 13. 0 descumprimento das normas desta Lei por parte dos
produtores integrantes do Programa Bacia Leiteira acarretara
nas seguintes sani;6es:
I — advcrtcncia, mediantc notificaQao espccifica efetuada pcla
Comissao Executiva, quando o infrator for primario ou nao ter
agido com dolo ou ma fc;
II — suspensao do fornecimento da insemiiiaQao artificial e
atendimento vctcrinario das matrizes Icitciras, de sementes
foiTageiras e servi^o de maquinas.
Art. 15. Fica o Poder Executive Municipal, dentro do Programa
Bacia Leiteira, devidamente autorizado a adquirir e subsidiar
os incentivos descritos nesta Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO
ANTONIO DO SUDOESTE - PR, 24 DE FEVEREIRO DE
2021.
Materia publicada no Diario Oficial dos Municipios do Parana
no dia 25/02/2021. Edi<?ao 2209
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infonnando o eddigo identificador no site:
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Publicado por:
Cintia Fernanda Lanzarin
Codigo Identificador:616DDEC4
RICARDO ANTONIO ORTINA
Prefeito Municipal
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicabilidade desta Lei
corrcrao por conta das dota^oes or^amenlarias previstas no
projeto atividade “Incentive ao Pequeno Agricultor” conforme
lei de onjamento anual.
Art. 14. Caso constatado o desvio de finalidade pelo produtor
rural que fora bcncficiado com o inccntivo clcncado no art. 3°
desta Lei, podera o Municipio ressarcir-se dos valores
concedidos, caso em que o valor original sera corrigido pelo
1GPM ou outro indexador que por ventura vier a substitui-lo.
Art. 18. A presente Lei entrara em vigor na data de sua
publica<;ao, revogadas a disposi<;dcs em contrdrio.
I — Secretaria Agriculture Desenvolvimento Rural e
Sustentavel;
II — Secretaria de Administra<;ao;
HI — Secretaria de Contabilidade e Finanvas;
TV — Secrctaria de Obras e Services Piiblicos;
IV — Institute de Desenvolvimento Rural — IDR/PR.
Paragrafo unico. Fica a Secretaria Municipal de Agriculture
responsavel pelo desenvolvimento do Programa Bacia Leiteira
e pcla disponibiliza^ao de assistencia tccnica para cxccu^ao do
Programa.