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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº 006/2023. Revoga o inciso VI, do Art.3º, da Lei nº 2.968/2022.
native_id28

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-14 Aguardando promulgação da lei — —
2023-03-14 Encaminhado — —
2023-03-13 Proposição aprovada em 2º turno — —
2023-03-06 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-02-22 Parecer favorável da comissão — —
2023-02-16 Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-13T19:24:24.019390-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2023-03-06T19:52:41.878144-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Ilmo Sr.:
Bcm como, que seja apreciado seguintes Projetos de Lei que
seguem:
SARA REGINXDALL7
Prefeita interina
Senhor Presidente,
Scnhores Vereadores.
Oficio n° 73/2023
Santo Antonio do Sudoeste, 17 fevereiro de 2023.
Sergio Antonio de Mattos
Presidente da Camara Municipal de Vereadores
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PARANA
A l^ACHADO DE SOUZA
cm regime ordinario os
“PROJETO DE LEI 005/2023 Sumula: “Revoga os incisos III e VII, do Art.3°,
da Lei n° 2.852/2021.
“PROJETO DE LEI 006/2023 Sumula: “Revoga o inciso VI, do Art.3°, da Lei n°
2.968/2022.
“PROJETO DE LEI 004/2023 Sumula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal
de Santo Antonio do Sudoeste a cclebrar termo de apoio financeiro com a
COPACOL — Cooperativa Agricola Consolata, c da outras providencias.”.
Compareccmos respeitosamente a presenca de Vossa Excelencia e demais Edis,
solicitar que seja apreciado em de Urgcncia Urgentissima, o seguinte Projeto de Lei que segue:
Avenida Brasil, 1431, Centro, Santo Antonio do Sudoeste - Parana - CEP 85710-000 - Email:
gabinete@pmsas.pr.gov.br - www.pmsas.pr.gov.br
Na certeza de podermos contar com a Vossa peculiar atencao, aprovcitamos a
oportunidade para agradecer e renovar nossos protestos de elevada estima e distinta consideracao.
14-11.51
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 75.927.582/0001-55
¥ -
PROJETO DE LEI N° 006/2023.
Revoga o inciso VI, do Art.3°, da Lei n° 2.968/2022.
Art. 2° As demais disposicoes desta Lei permanecem inalteradas.
SARA REGI
A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, SARA REGINA DALL’ALBA MACHADO DE
SOUZA, PREFEITA INTERINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANA
Gabinete da Prefeita Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Parana, 16 de fcvcrciro
de 2023
NADALL’ALBA MACHADO DE SOUZA
PREFEITA INTERINA
Art. 1° Fica revogado na Integra o inciso VI, do Art.3°, da Lei n°2.968/2022.
14-15-51
com:
SARA RECH . DALL’ALBA MACHADO DE SOUZA
PREFEITA INTERINA
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nn 006/2023
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANA
(-)
VI - bebedouro (ate 02) por produtores cadastrados no Modulo II;
uma adcquacao legal cm virtude
O presente Projeto de Lei visa revogar o inciso VI, do Art.3°, Lei n°2.968/2022 abaixo descrito, o
qual versa sobre o incentivo do Municipio dentro do Programa Bacia Leiteira c suas participacoes:
Por fim, dcstaca-se que a justificativa c documcntos que acompanham o projeto de lei evidenciam
os motivos, finalidades e pertinentes aspectos juridicos e legais da proposicao cm evidencia.
Dcstc modo, solicita-sc que a materia seja rcccbida c distribuida as respectivas comissocs de
vereadores e demais distintos edis com assento ncssa Casa de Leis, a fim de que sejam proccdidas
as devidas analises e deliberacoes, com posterior submissao ao Plcnario dcssa Egregia Camara para
apreciagao e votacao, ocasiao na qual pugna-se pela sua aprovagao cm regime ordinario.
Art. 3° - A titulo de incentivo, o Municipio, dentro do Programa Bacia Leiteira - Modulo II, participara
Tai revogagao faz-se nccessaria cm decorrcncia do principio da economicidadc, bem como da
conveniencia e disposigao da administragao publica. Sendo de suma importancia rcssaltar que o
programa continuara cm sua plena vigencia c funcionamento, sendo feitas pequenas alteracoes para
que as participagdes nao afetem os cofres publicos, tao pouco a aplicabilidadc do programa aqui
cm questao.
Mcdiantc isso, o Projeto de Lei n°006/2023 nada mais e, de que
da administragao.
Rcspcitosamcnte, cumprimcntamos Vossa Senhoria c os Emincntes Vereadores desta Veneranda
Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial venia, usando das prerrogativas
conccdidas ao Poder Execudvo, encaminhar a esta respcitavcl Camara Municipal, para a devida
apreciagao o Projeto de Lei n° 005/2023, que “Revoga o inciso VI, do Art.3°, da Lei
n°2.968/2022”
14-11-51
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANA
LEI N° 2.968/2022
>
saiiidadc do rebanho
Avenida Brasil, 1431 Fone: (46) 3563-8000 - CNPJ 75.927.582/0001-55 - CEP 85710-000
Home Page: http://www.pmsas.pr.gov.br
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, Estado do Parana,
FA£O SABER que a CAMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CERTIDAO DE PUBL1CAQA0
DATA: I OS I
JORNAL: AmP
o Municipio, dentro do Programa Bacia Leiteira — Modulo II,
SUMULA: INSTITUI O MODULO II DO
PROGRAMA BACIA LEITEIRA, NO AMBITO DO
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 2° - O Programa Bacia Leiteira — Modulo II, tom como principals objetivos:
I -insercao do pequeno e medio produtor rural no processo produtivo, com incentivo a producao
de leite;
II — agregar valor a producao, aumentar a renda familiar e gerar empregos, mantcndo o agricultor
na atividade rural;
III - melhoramento da condicao gcnctica do rebanho leiteiro do municipio, atraves de adocao de
novas tecnologias, que resultarao no aumento da produtividadc leiteira;
IV — aumento da producao de alimentos do rebanho leiteiro c garantir a
leiteiro;
Art. 3° - A titulo de incentivo,
participara com:
I - o subsidio ate 03 (tres) doses de inseminacao com semen sexado;
II — Analise de Agua e Controle leiteiro conforme PIA
III — subsidio dos servi^os de inseminacao;
\ Xi I- TAAz ‘
EPICAO: . UJ
Art. 1° - Fica instituido o Modulo II do Programa Bacia Leiteira no ambito do Municipio de Santo
Antonio do Sudocste, que contribuira em um programa de melhoramento do rebanho leiteiro,
atraves do processo de acasalamento genetico, de incentivo a producao de alimentos para o
rebanho e sanidade do rebanho leiteiro, atraves do fornecimento de subsidios e services para
produtores de leite que ja utilizam inseminacao artificial cm seu rebanho.
MUNICl'PIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANA
B)
Avenida Brasil, 1431 Fone: (46) 3563-8000 - CNPJ 75.927.582/0001-55 - CEP 85710-000
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no Programa, devera o produtor rural, obrigatoriamente,
sua renda bruta anual, proveniente
Art. 4° - Para efeitos de enquadramento
atender aos seguintes rcquisitos:
I — explorar parccla da terra na condicao de proprietario, arrendatario, posseiro, meeiro, ou
tuberculose;
V - a disponibilizagao de assistencia tecnica e veterinaria aos beneficiarios quanto aos servicos
referente ao programa;
VI — bcbedouro (ate 02) por produtores cadastrados no Modulo II;
VII -sendcos do programa porteira para dentro (lei21543), para confeccao de silagem.
Paragrafo unico- A participa^ao do Municipio na concessao dos subsidios definidos nos incisos
deste artigo sera definida polo CMDR.
propriedade, e que as
Agricultura;
VII — nao estar em debito com os cofres publicos municipals;
VIII - durante o proccsso produtivo, os produtores de leitc devcrao:
A) Obcdecer as normas legais, ambicntais, fiscais e sanitarios, conforme dispuser a legislacao
vigentc para cada caso e os regulamentos proprios;
Participar de cursos de preparacao de solo, formacao e manutcncao de pastagens, criacao de
bezerras leiteiras e sanidade do rebanho;
IV - o subsidio de 100% sobre o custo das vacinas de brucelose e exames de brucelose e
parceiro;
II - utilizar mao-de-obra familiar;
III - tenha no minimo 60% (SESSENTA POR CENTO) de
da producao agropecuaria;
IV -rcsidir na propriedade rural ou em aglomeracao urbana ou rural proximo, dentro do territorio
do municipio de Santo Antonio do Sudoeste;
V — estar em dia com seu bloco de produtor rural;
VI - cmitir nota fiscal de toda a venda de leitc c derivados, e todos os produtos produzidos na
notas estejam devidamente carimbadas junto a Secretaria Municipal de
MUNICl'PIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANA
atividade leiteira antes de concluido
Art. 6° -
Art. 7° -
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o descumprimento das normas desta Lei pot parte dos produtores integrantes do
Programa Bacia Leiteira - Modulo II acarretara nas seguintes sancoes:
I - advertencia, mediante notificacao especifica efetuada pela Secretaria de Agricultura, quando o
infrator for primario ou nao ter agido com dolo ou ma-fe;
II - suspensao do fornecimcnto dos subsidios do presente programa;
III - exclusao do participante, quando apurado ter mesmo agido com dolo ou ma-fe, bcm como,
quando apos devidamente notificado de irregularidade, permanecer
detcrmina^oes da presente Lei.
em desacordo com as
Art. 5° - O produtor rural comtemplado com a participacao no Programa Bacia Leiteira - Modulo
II, devera, obrigatoriamente, permanecer na atividade objeto deste programa pelo periodo minimo
de (tres) anos, contando da data de sua adesao.
Paragrafo unico- Em caso de desistencia do participante na
o prazo estipulado no caput deste artigo, devera o mesmo ressarcir o mumcipio quanto ao valor dos
subsidios recebidos durante a execucao do programa, inclusive com a incidcncia de corre^ao
monetaria.
IX - possuir os filhos em idadc cscolar devidamente matriculado, e dentro da frequencia escola
exigido, bem como estar em dia com a vacina^ao dos filhos, de acordo com o calendario nacional
de vacinacao.
Paragrafo unico- Fica a Secretaria Municipal de Agricultura responsavel pelo desenvolvimento
do Programa Bacia Leiteira - Modulo II e pela disponibilizacao de assistencia tecnica para execucao
do programa.
caso constatado o desvio de fmalidade pelo produtor rural que fora beneficiado com o
incentive elencado no art.3° desta Lei, podera o Municipio ressarcir-se dos valores concedidos,
caso em que o valor original sera corrigido pelo IGPM ou outro indexador que por ventura vier a
substitui-lo.
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANA
que couber.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
JANEIRO DE 2022.
RICARDO A: IO ortinA
Prefeito Municipal
Avenida Brasil, 1431 Fone: (46) 3563-8000 - CNPJ 75.927.582/0001-55 - CEP 85710-000
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A
AsANTO ANTONIO DO SUDOESTE 21 DE
- As despesas decorrentes da aplicacao dcsta Lei correrao por conta das dotagdes
orgamentarias proprias.
Art. 10° - Esta lei sera regulamentada por Decreto no
Art. 11° - A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
contrario.
disposicoes cm
Art. 9°
Art. 8° - Fica o poder Executivo Municipal dentro do Programa Bacia Lciteira — Modulo II,
devidamente autorizado a adquirir e subsidiar os incentivos descritos no art. 3° desta Lei.
14-11-51
LEI N° 2.968/2022
Modulo II, tem como
Art. 3° - A titulo de incentivo, o Municipio, dcntro do
Programa Bacia Lcitcira - Modulo II, participara com:
I - o subsidio ate 03 (tres) doses de insemina^ao com semen
sexado;
II - Analise de Agua e Controle leiteiro conforme PIA
III -subsidio dos servk;os de insemina^ao;
IV - o subsidio de 100% sobre o custo das vacinas de brucelose
e exames de brucelose c tuberculose;
V - a disponibilizavao de assistencia tecnica e veterinaria aos
bcneficiarios quanto aos services referente ao programa;
VI - bebedouro (ate 02) por produtores cadastrados no Modulo
II;
VII - services do programa porteira para dentro (lei21543),
para confecqao de silagem.
Paragrafo unico- A participa<;ao do Municipio na concessao
dos subsidies definidos nos incisos dcste artigo sera definida
peloCMDR.
ESTADO DO PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI 2.968/2022
Art. 2° - O Programa Bacia Lcitcira
principals objetivos:
I - inser^ao do pequeno e medio produtor rural no processo
produtivo, com incentivo a produ^ao de leite;
II - agregar valor a produ^ao, aumentar a renda familiar c
gerar empregos, mantendo o agricultor na atividade rural;
III - melhoramcnto da condi?ao gcnctica do rebanho leiteiro
do municipio, atraves de adoejao de novas tecnologias, que
rcsultarao no aumento da produtividade lcitcira;
IV - aumento da produ^ao de alimentos do rebanho leiteiro e
garantir a sanidade do rebanho leiteiro;
Art. 4° - Para efeitos de enquadramento no Programa, devera o
produtor rural, obrigatoriamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - explorar parcela da terra na condi^ao de proprietario,
airendatario, posseiro, meeiro, ou parceiro;
II -utilizar mao-de-obra familiar;
III -tenha no minimo 60% (SESSENTA POR CENTO) de sua
renda bruta anual, proveniente da produ?ao agropecuaria;
IV -rcsidir na propriedade rural ou em aglomcratjao urbana ou
rural proximo, dentro do territorio do municipio de Santo
Antonio do Sudoeste;
Art. 1° - Pica instituido o Modulo II do Programa Bacia
Leiteira no ambito do Municipio de Santo Antonio do
Sudoeste, que contribuira em um programa de melhoramcnto
do rebanho leiteiro, atraves do processo de acasalamento
genetico, de incentivo a produce de alimentos para o rebanho
e sanidade do rebanho leiteiro, atraves do fomecimento de
subsidies e services para produtores de leite que ja utilizam
insemina?ao artificial em sou rebanho.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, Estado do Parana, FA^O SABER que a
CAMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
SUMULA: INSTITU1 O MODULO II DO
PROGRAMA BACIA LEITEIRA. NO
AMBITO DO MUNICIPIO DE SANTO
ANTONIO DO SUDOESTE E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Publicado por:
Art. 10° - Esta lei sera regulamentada por Dccrcto no que
couber.
GABINETE DO PREFE1TO MUNICIPAL DE SANTO
ANTONIO DO SUDOESTE 21 DE JANEIRO DE 2022.
RICARDO ANTONIO ORTINA
Prefeito Municipal
Art. 7° - caso constatado o desvio de finalidadc pelo produtor
rural que fora beneficiado com o incentivo elencado no art.3°
desta Lei, podcra o Municipio ressarcir-se dos valores
concedidos, caso em que o valor original sera corrigido pelo
IGPM ou outro indexador que por ventura vier a substitui-lo.
Art. 6° - o descumprimcnto das normas desta Lei por parte dos
produtores integrantes do Programa Bacia Leiteira - Modulo II
acarretara nas seguintes san^oes:
I - advertencia, mediante notificagao especifica efetuada pela
Secretaria de Agriculture, quando o infrator for primario ou
nao ter agido com dolo ou ma-fe;
II - suspensao do fomecimento dos subsidies do presente
programa;
III - cxclusao do participante, quando apurado ter mesmo
agido com dolo ou ma-fc, bcm como, quando apos
devidamente notificado de irregularidade, permanecer em
desacordo com as determina^oes da presente Lei.
Art. 11° - A presente Lei entrara cm vigor na data de sua
publica^ao, revogadas as disposiejoes em contrario.
Art. 9° - As despesas decorrentes da aplica^ao desta Lei
conerao por conta das dota^oes or?amentarias proprias.
V - estar cm dia com seu bloco de produtor rural;
VI - emitir nota fiscal de toda a venda de leite e derivados, e
todos os produtos produzidos na propriedade, e quo as notas
estejam devidamente carimbadas junto a Secretaria Municipal
de Agriculture;
VII - nao estar em debito com os cofres publicos municipals;
VIII - durante o processo produtivo, os produtores de leite
deverao:
Obedecer as normas legais, ambientais, fiscais e sanitarios,
confonne dispuser a legislatjao vigente pare cada caso e os
regulamentos proprios;
Participar de cursos de prepara^ao de solo, forma^ao e
manuten^ao de pastagens, cria^ao de bezerras leiteiras e
sanidade do rebanho;
IX - possuir os filhos em idade escolar devidamente
matriculado, e dentro da frequencia escola exigido, bcm como
estar em dia com a vacina^ao dos filhos, de acordo com o
calendario nacional de vacina^ao.
Paragrafo unico- Fica a Secretaria Municipal de Agriculture
rcsponsavel pelo desenvolvimento do Programa Bacia Leiteira
- Modulo II e pela disponibiliza^ao de assistencia tecnica para
execu^ao do programa.
Art. 8° - Fica o poder Executive Municipal dentro do
Programa Bacia Leiteira - Modulo 11, devidamente autorizado
a adquirir e subsidiar os incentives descritos no art. 3° desta
Lei.
Art. 5° - O produtor rural comtemplado com a participa^ao no
Programa Bacia Leiteira - Modulo II, devera,
obrigatoriamente, permanecer na atividadc objeto deste
programa pelo periodo minimo de (tres) anos, contando da data
de sua adesao.
Paragrafo unico- Em caso de desistcncia do participante na
atividade leiteira antes de concluido o prazo estipulado no
caput deste artigo, devera o mesmo ressarcir o municipio
quanto ao valor dos subsidies recebidos durante a execu^ao do
programa, inclusive com a incidencia de corre^ao monctaria.
Cintia Fernanda Lanzarin
Codigo Identificador:4A482625
Materia publicada no Diario Oficial dos Municipios do Parana
no dia 24/01/2022. Edi$ao 2439
A verifica^ao de autenticidade da materia podc ser feita
informando o codigo identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →