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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº. 49/2023
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2023
EMENTA: “Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais) no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo Antônio
do Sudoeste.”.
PROPONENTE: Mesa Diretora
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 26 de julho 2023
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
PARECER DA COMISSÃO: FAVORÁVEL
I - RELATÓRIO
Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre os aspectos
constitucionais, legais, regimentais e a boa técnica legislativa das proposições, as
quais não poderão tramitar no Plenário da Casa sem o seu parecer.
O Projeto apresentado visa regulamentar a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal no 13709, de 14 de agosto de 2018, no
âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, além de dar outras
providências.
Aponta a justificativa:
"O presente Projeto de Resolução nº 02/2023, busca regulamentar
a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais), no âmbito do Poder Legislativo Municipal. A
Lei Federal nº 13.709/2018, surgiu pela necessidade de se
protegerem direitos fundamentais, como a privacidade, a
intimidade e a dignidade da pessoa humana. Nessa esteira, é
preciso que se regulamente a matéria nos órgãos públicos, a fim
de que haja a garantia da efetividade da proteção constitucional.
Isso porque cada realidade tem suas necessidades específicas.
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II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR
Passando à análise quanto à competência, não se vislumbra
qualquer impedimento para proposição do projeto em comento, haja vista o
estabelecido pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, em seu artigo 106-
A, III e § 4º
Art. 106-A - Destinam-se as resoluções, a regulamentar a matéria
de caráter político ou administrativo de sua economia interna, sobre
os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais
como:
VII – todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter
geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples
ato normativo.
Quanto à iniciativa, tem-se que:
§ 4º. Os projetos de resoluções constantes dos incisos II, VII, XI,
XII e XIII é de inciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Por conseguinte, basta que a maioria absoluta da Mesa Diretora
realize a proposição da resolução deste gênero, encontrando-se cumprido o requisito
da iniciativa legislativa.
O Art. 60 da Lei n o 13.709/2018 - LGPD dispõe a respeito dos
princípios que norteiam a proteção de dados, a fim de que o tratamento destes seja
feito de forma a garantir a efetividade dos direitos constitucionais a intimidade e
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privacidade dos usuários, neste sentido, a regulamentação da referida lei n âmbito
da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste busca municipalizar, colocar
em prática, o que dispõe a lei federal e, como ressaltado em sede de justificativa,
garantir a efetividade dos princípios constitucionais elencados:
Art. 60 As atividades de tratamento de dados pessoais deverão
observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos,
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário
para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados
pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades
do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e
gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a
integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão,
clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a
necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras,
precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os
respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial
e industrial;
VII • segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas
aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de
situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de
danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
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IX - não discriminação: impossibilidade de realização do
tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo
agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a
observância e o cumprimento das normas de proteção de dados
pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Neste sentido o projeto de lei em comento, em seu Art. 30
, caput,
ressalta:
Art. 30 0 tratamento dos dados pessoais será realizado sempre em
consonância com a boa-fé, os princípios e fundamentos elencados
na LGPD e mediante o consentimento específico para fins
determinados, pelo titular, salvo as seguinte hipóteses:
Conclui-se, portanto, diante do acima exposto, que a proposição está
em consonância com os dispositivos legais, estando apta à regular tramitação.
Diante disso, com base no artigo 39, caput, do Regimento Interno,
manifesto o meu voto FAVORÁVEL ao Projeto de Resolução n. 02/2023.
Santo Antônio do Sudoeste, 02 de agosto de 2023.
GRASIELA C. GIACOBBO NODARI
Relatora
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III - VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça, por meio dos seus Vereadores,
por unanimidade, acompanham o voto da Eminente Relatora e manifestam-se
FAVORÁVEIS à tramitação Projeto de Resolução nº. 02/2023.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 02 de agosto de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA C. GIACOBBO NODARI
Presidente Relatora
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário