MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 036/2.023
Institui o Programa de proteção especial de alta complexidade,
na modalidade Família Acolhedora para pessoas idosas e
adultos com deficiência denominado “Programa Acolhendo
Vidas”, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Institui no Município de Santo Antônio do Sudoeste estado do Paraná o “Programa
Acolhendo Vidas”, Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com
Deficiência, atendendo a garantia do direito do idoso previsto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e dos direitos de pessoas com deficiência contidos na Lei
Federal nº 13.146, de 6 de junho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º. O “Programa Acolhendo Vidas”, constitui-se em acolhimento de pessoas idosas e adultos
com deficiência, por famílias previamente cadastradas e habilitadas no Serviço, residentes no
Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, há no mínimo 12 meses e que tenham
condições de recebê-los e mantê-los condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos,
oferecendo meios necessários à saúde, alimentação e convívio social com acompanhamento direto
da Equipe Técnica do Serviço, bem como dos órgãos de fiscalização.
Art. 3º. Considera-se público do “Programa Acolhendo Vidas”, toda pessoa com idade igual ou
superior a 60 anos que possua direito violado e/ou vínculos familiares rompidos ou fragilizados e os
maiores de 18 anos, portadores de deficiência com impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que
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estejam impossibilitadas de conviver com família biológica, desde que, em todos os casos, sejam
residentes no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei compreende-se por situação de privação temporária do convívio
com a família de origem os casos de violação ou ameaça a direitos, casos de abandono, negligência,
maus-tratos, ameaças e violação dos direitos fundamentais por parte dos responsáveis, destituição,
suspensão ou perda do poder familiar, desde que verificada a impossibilidade de colocação sob
responsabilidade da família extensa.
Art. 5º. O Programa de Proteção Especial de Alta Complexidade, na modalidade Família Acolhedora
para pessoas idosas e adultos com deficiência, objetiva:
§ 1º – garantir às pessoas idosas e aos adultos com deficiência, que necessitem de proteção, o
acolhimento provisório em famílias acolhedoras, dando prioridade à efetivação do direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade,
à dignidade, ao respeito e principalmente à convivência familiar e comunitária;
§ 2º – oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno do
acolhido;
§ 3º – oportunizar aos atendidos pelo Programa Família Acolhedora, acesso aos serviços públicos
na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus
direitos constitucionais;
§ 4º – contribuir na superação da situação vivida com menor grau de sofrimento e perda,
preparando-os para a reintegração familiar.
Art. 6º. O Programa Família Acolhedora atenderá pessoas idosas e adultos com deficiência do
Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, que tenham seus direitos ameaçados ou violados
(vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono) e que
necessitem de proteção, com ou sem autorização judicial.
Art. 7º. Compete a Equipe Técnica ou similar da Secretaria Municipal de Assistência Social,
determinar o acolhimento da pessoa idosa ou do adulto com deficiência, encaminhando-o para a
inclusão no Programa Família Acolhedora.
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Capítulo II
DOS PARCEIROS
Art. 8º. O Programa ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo parceiros:
I – Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
II – Conselho Municipal de Assistência Social;
III – Conselho Municipal dos direitos da Pessoa com Deficiência;
IV – Poder Judiciário;
V – Ministério Público Estadual.
VI – Órgãos municipais gestores de políticas de Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e
Lazer, Trabalho.
Art. 9º. As pessoas cadastradas no Programa receberão, com absoluta prioridade:
I – Atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas
existentes;
II – Acompanhamento psicossocial pelo Programa Família Acolhedora;
III – Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família e origem, nos
casos em que houver possibilidade.
Capítulo III
DO CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10. O chamamento ocorrerá através de EDITAL, sendo que a inscrição e seleção das famílias
interessadas em participar do Programa de acolhimento será gratuita e realizada por meio do
preenchimento de Ficha de Cadastro, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade e CPF;
II – Certidão de Nascimento ou Casamento;
III – Comprovante de Residência;
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IV – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca de Santo
Antônio do Sudoeste/PR e Polícia Civil.
Parágrafo único. Não se incluirá no Programa familiar com vínculo de parentesco com pessoa em
processo de acolhimento.
Art. 11. As pessoas interessadas em participar do Programa deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no
cadastro;
II – Ter moradia fixa no Município de Santo Antônio do Sudoeste PR, há no mínimo 12 meses;
III – Ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio ao acolhido;
IV – Ter idade mínima de 21 anos e máxima de 75 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
V – Gozar de boa saúde física e mental;
VI – Apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivam na
residência;
VII – Apresentar parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Programa de
Acolhimento Familiar;
VIII – Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso e abuso
de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
IX – Possuir espaço físico adequado na residência para acolher o idoso ou pessoa adulta com
deficiência, ou possuir disponibilidade para eventualmente residir no imóvel de posse do idoso ou
pessoa com deficiência, a critério e avaliação da Equipe Técnica do Programa;
X – Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às
orientações da Equipe Técnica do Programa de Acolhimento Familiar.
§ 1º – A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de
responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora de pessoas idosas e adultos
com deficiência.
§ 2º – O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de
visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e
comunitárias.
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§ 3º – Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão
um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
§ 4º – Em caso de desligamento do Programa, a família cadastrada deverá fazer solicitação por
escrito.
Art. 12. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo
orientados sobre os objetivos do Programa, sobre a recepção, manutenção e o desligamento dos
acolhidos.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I – Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II – Participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as famílias, com
abordagem ao Estatuto do Idoso, bem como à legislação relacionada aos adultos com deficiência,
questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, curatela, medida de colocação
em família extensa, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III – Participação em cursos e eventos de formação/capacitação.
Art. 13. A escolha da família acolhedora caberá à Equipe Técnica do Programa.
Capítulo IV
DO PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 14. O período de acolhimento será de até 12 meses podendo ser prorrogado conforme avaliação
técnica.
§ 1º – O tempo de permanência na família cadastrada no Programa Família Acolhedora ficará a
critério da equipe que o compõe, em decisão fundamentada.
§ 2º – Os profissionais que integram o Programa efetuarão o contato com as famílias acolhedoras,
observadas as características e necessidades da pessoa idosa ou do adulto com deficiência e as
preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
§ 3º – Cada família poderá acolher até 2 (duas) pessoas idosas ou adultos com deficiência por vez,
especialmente se entre os acolhidos houver vínculo de parentesco e o acolhimento conjunto for
recomendável.
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Art. 15. O encaminhamento da pessoa idosa ou do adulto com deficiência ao serviço de acolhimento
ocorrerá mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade e ou Curatela, se necessário,
concedido à Família Acolhedora.
§ 1º – Nos casos de acolhimento em que o benefício do acolhido seja administrado por outra pessoa,
bem como nos casos envolvendo curatela, caberá a equipe do Programa Família Acolhedora
informar às autoridades competentes, inclusive judiciárias, para as providências cabíveis.
§ 2º – Poderá ser nomeado membro da família acolhedora para ser responsável pelo benefício
recebido pela pessoa idosa ou adulto com deficiência, que deverá ser utilizado em prol destes,
prestando contas dos gastos, com os devidos comprovantes das despesas realizadas, sob pena de
incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis.
§ 3º – A cessação da curatela, quando exercida pelo acolhedor, dar-se-á no momento do término do
acolhimento.
Art. 16. Os Técnicos do Programa acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas
domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o
processo de adaptação do acolhido e da família acolhedora.
§ 1º – Na impossibilidade de reinserção da pessoa idosa ou do adulto com deficiência acolhido, junto
à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a Equipe Técnica
deverá encaminhar ao Ministério Público relatório semestral circunstanciado para conhecimento e
para eventuais medidas cabíveis.
§ 2º – A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo de duração do
acolhimento.
Art. 17. O término do acolhimento se dará por parecer da equipe do Programa família acolhedora
atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem, através das seguintes
medidas.
I – Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou
o acolhimento.
II – Acompanhamento após a reintegração à família acolhedora após o desligamento, atendendo às
suas necessidades.
III – Orientação e supervisão do contato entre a família acolhedora e a família de origem.
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IV – Nas situações de acolhimentos por determinação judicial, através de ofício do Ministério
Público e/ou do Poder Judiciário da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
Capítulo V
DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 18. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelo acolhido enquanto durar o
acolhimento, na forma que segue:
I – assegurar todos os direitos e responsabilidades legais reservados, obrigando-se à prestação de
assistência material, moral e social a pessoa idosa ou adulto com deficiência;
II – participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III – prestar informações sobre a situação do acolhido aos profissionais que estão acompanhando a
situação;
IV – contribuir na preparação do acolhido para o retorno à família de origem, sempre sob orientação
técnica dos profissionais do Programa;
V – nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal do acolhimento,
responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o qual será
providenciado pela equipe técnica do Programa;
VI – a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido
acompanhamento.
Capítulo VI
DO PROGRAMA
Art. 19. O Programa Família Acolhedora para pessoas idosas ou adultos com deficiência contará
com equipe composta por:
I – Coordenador de nível superior;
II – Assistente Social;
III – Psicólogo.
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Art. 20. A Equipe prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, ao acolhido e à família
de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela
Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as
famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento, seguindo atribuições específicas para cada
função de acordo com normatizações legais.
Art. 21. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e a família conversam informalmente sobre a
situação, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões
pertinentes;
II – atendimento psicossocial;
III – presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
Art. 22. O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à pessoa idosa e ao adulto
com deficiência em situação de acolhimento, bem como o processo de reintegração familiar será
realizado pelos profissionais do Programa.
§ 1º – Os profissionais acompanharão as visitas entre acolhido/família de origem/família acolhedora,
a serem realizados em espaço físico neutro a critério da equipe técnica.
§ 2º – Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre
o caso e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser
solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da
medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
Capítulo VII
DA ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA
ACOLHEDORA
Art. 23. O Programa Família Acolhedora de pessoas idosas e adultos com deficiência, contará com
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal do Idoso.
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§ 1º – A gestão do Programa deverá contar com espaço físico condizente com as atividades da
Equipe Técnica.
§ 2º – A família acolhedora deverá contar com espaço residencial em condições de habitabilidade.
§ 3º – A possibilidade de eventualmente o acolhedor residir em imóvel que o idoso ou adulto com
deficiência tenha a posse, desde que a critério e avaliação da Equipe Técnica do Programa.
Capítulo VIII
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 24. As famílias cadastradas no Programa, independentemente de sua condição econômica, terão
a garantia do recebimento de subsídio financeiro, nos seguintes termos:
I – no acolhimento familiar inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá auxílio acolhimento
proporcional ao tempo do acolhimento;
II – no acolhimento familiar com tempo igual ou superior a 01 (um) mês, a família acolhedora
receberá auxílio acolhimento integral a cada 30 dias de acolhimento;
III – na hipótese da família acolher mais de uma pessoa idosa e/ou adulto com deficiência receberá
o pagamento de 1 (um) benefício para cada acolhido.
Art. 25. O auxílio acolhimento será repassado através de depósito em conta bancária, informada à
Equipe Técnica do Programa no momento do cadastramento.
Art. 26. O auxílio acolhimento será repassado às famílias acolhedoras durante o período de
acolhimento da pessoa idosa ou do adulto com deficiência e será subsidiado pelo Município de Santo
Antônio do Sudoeste/PR.
Parágrafo único. A Família Acolhedora configura-se na condição de trabalho de caráter voluntário,
não gerando nenhum vínculo empregatício ou de ordem profissional, com o órgão executor do
Programa, contando com o suporte da Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como
referência a Gestão da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Art. 27. Havendo a necessidade de concessão de benefícios eventuais caberá a análise do profissional
da Equipe Técnica a aplicação da Lei Municipal vigente que dispõe sobre a concessão dos benefícios
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eventuais de Assistência Social no âmbito da Administração Municipal de Santo Antônio do
Sudoeste/PR.
Art. 28. A família acolhedora que receber o auxílio acolhimento e não cumprir com as obrigações
desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo único. Compete à Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora acompanhar e
denunciar os casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como o
desatendimento aos direitos dos acolhidos, ficando sujeita ao descredenciamento definitivo do
Programa.
Art. 29. O valor do auxílio acolhimento será definido de acordo com o nível de dependência do
acolhido, conforme tabela abaixo:
Grau de Dependência
Situações em que o
acolhido recebe algum
tipo de benefício e/ou
aposentadoria
Situação em que o
acolhido não recebe
nenhum tipo de benefício
e/ou aposentadoria
Nível 01: Idoso ou pessoas com
deficiência, independentes.
R$ 1.000,00 R$ 1.500,00
Nível 02: Idosos ou pessoas com
deficiência com dependência de
autocuidado para a vida diária, tais como
alimentação, mobilidade, higiene ou
comprometimento cognitivo.
R$ 1.500,00 R$ 2.500,00
§ 1º Situações em que o acolhido não receba nenhum tipo de auxílio e/ou aposentadoria, o valor do
auxílio será acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme tabela acima.
§ 2º A partir do momento em que o acolhido passar a receber benefícios e/ou aposentadoria o
acréscimo, de que trata o §1º deste artigo, será suprimido imediatamente.
§ 3º Os valores recebidos pelo acolhido, não curatelado, a título de benefício ou aposentadoria
devem ser administrados pelo próprio acolhido, sendo que até 70% desse valor deve ser utilizado
exclusivamente em prol do acolhido e no mínimo 30% deve ser depositado em conta poupança
específica em nome do acolhido, devendo ser prestadas contas mensal para a equipe técnica do
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Programa, por meio da prestação de notas fiscais, extratos bancários e outros documentos que a
equipe julgar necessários.
§ 4º Excepcionalmente, poderá ser utilizado 100% do rendimento mensal em prol do acolhido, desde
que, devidamente justificado, por escrito e autorizado pelo Diretor do Departamento de Assistência
Social.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas nesta Lei implicará o
desligamento da família acolhedora do Programa, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 32. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÁ, EM 17 DE AGOSTO 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 036/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda
Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas
concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida
apreciação o Projeto de Lei nº 036/2023, que “Institui o Programa de proteção especial de alta complexidade, na
modalidade Família Acolhedora para pessoas idosas e adultos com deficiência denominado “Programa
Acolhendo Vidas”, e dá outras providências”.
O referido programa trata do acolhimento de pessoas idosas com idade acima de 60 anos e adultos
com deficiência com idade acima de 18 anos, em situação de privação temporária do convívio com
a família de origem, casos de abandono, negligência, maus-tratos, ameaça ou violação dos direitos
fundamentais por parte dos responsáveis, destituição, suspensão, ou perda do poder familiar, desde
que verificada a impossibilidade de colocação sob responsabilidade da família extensa.
Trata-se, portanto, de um acolhimento familiar e formal, em uma família que voluntariamente se
dispõe a acolher pessoa idosa ou adulto com deficiência, em seu espaço residencial, pelo tempo que
for necessário, recebendo recursos financeiros para fins de subsidiar as despesas do acolhido.
O referido programa é de extrema necessidade frente ao processo de envelhecimento populacional,
que já se apresenta em nosso município, tornando necessário a criação de mecanismos de proteção
e garantia de direitos dessa parcela da população, com vistas a assegurar-lhes qualidade de vida, e,
sobretudo, dar cumprimento ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Por isso a Secretaria Municipal de Assistência Social, juntamente, com o Conselho Municipal do
Idoso, após amplo estudo e debate propõe este Projeto de Lei, que consagrado por este Executivo,
e, dado o relevante e legítimo interesse a nossa população.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as
devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para
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apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência
urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam
os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL