MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 38/2023
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a realizar
Concessão Administrativa de Bem Púbico, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do Artigo 8º, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal
autorizado a ceder, mediante Contrato de Concessão Administrativa de Bem Público de propriedade
do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o seguinte bem móvel em favor da ASSOCIAÇÃO
DE PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA BARRA DAS ANTAS, entidade
dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na estrada da Linha Barra das
Antas, nº 1, Zona Rural, inscrita no CNPJ sob n. º 34.864.855/0001-82, os seguintes equipamentos
agrícola:
I – Uma CARRETA AGRICOLA METALICA BASCULANTE, CAPACIDADE 5
TONELADAS, COM TAMPA TRASEIRA, ACIONAMENTO HIDRAULICO, EIXO
TANDEM COM RODAS E PNEUS, MARCA IAC, MODELO CAMB 5000,
FABRICAÇÃO 2022 N. SERIE 0270, Cadastro no Patrimônio: 22664, Plaqueta: 18596,
avaliada em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais);
Art. 2º A Concessão Administrativa de que tratam esta lei, fica dispensada do processo licitatório, por
tratarem-se de relevante interesse público; (Art. 17, Inciso II, “a”, da Lei 8.666/93);
Art. 3º O bem de que trata a presente lei, será utilizado no incentivo à agricultura, oportunizando
novas tecnologias para dar maior eficiência na produção dos pequenos produtores rurais, que integram
a referida associação.
Art. 4º O prazo de que trata a Concessão Administrativa prevista nesta lei será de 5(cinco) anos, tendo
início a partir da publicação da presente lei, podendo ser prorrogado a critério exclusivo do Executivo
Municipal.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º São obrigações da concessionária:
I - zelar pela conservação e manutenção do equipamento, conservando e restaurando todas as avarias
derivadas do uso e do desgaste enquanto estiver em seu poder;
II - permitir ao concedente toda e qualquer vistoria do patrimônio cedido, sempre que a este o solicitar;
III - devolver o equipamento, findo o prazo estabelecido no art. 4º, nas mesmas condições, que a
recebera, ressalvada a depreciação;
IV – A referida Associação, deverá sempre no mês de Janeiro e Julho, apresentar um relatório a
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável, com os nomes e as horas,
onde o referido equipamento realizaram os serviços.
Art. 6º Fica vedado à associação concessionária, sem expresso e formal consentimento do município
concedente:
I - transferir o presente contrato, seja no seu todo ou em parte.
II - ceder ou doar a qualquer título, mesmo que parcialmente e para fins diversos, o equipamento
cedido através do presente instrumento administrativo.
Art. 7º Em caso de dissolução da Associação, ou paralisação de seu funcionamento, a posse do
equipamento retornará para a Concedente.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÁ, EM 24 DE AGOSTO DE 2023
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 38/2023
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores,
oportunidade em que apresentamos o Projeto de Lei nº 038/2023, que “Autoriza o
Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bem Púbico, e dá outras
providências”.
O presente Projeto de Lei, tem por fundamento a Concessão Administrativa de Bem Público,
a qual tem previsão legal em nossa Lei Orgânica Municipal, e tem por objetivo beneficiar as
famílias da Comunidade da Barra das Antas, oportunizando o incremento do
desenvolvimento agrícola local, visando oportunizar novas tecnologias ao pequeno produtor
bem como estimular o associativismo e o fortalecimento da agricultura familiar, assegurando
o desenvolvimento sustentável do município
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam
procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em
regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei
evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em
evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL