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materia nº 1/2023

Tipo Moção de Apoio
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaVereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, no uso de suas atribuições regimentais, requer da Mesa Diretora envio de Moção de Apoio ao Congresso Nacional, em face da tentativa da descriminalização do aborto por meio da ADPF 442, a fim de garantir as prerrogativas constitucionais e republicanas das competências do Poder Legislativo e de se evitar usurpação de competência, por meio de um possível ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal.
native_id392

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 Proposição aprovada em Turno Único U
2023-09-13 Parecer favorável da comissão U
2023-09-11 Aguardando Parecer
2023-09-11 Leitura em Plenário
2023-09-11 Encaminhado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-18T19:25:11.508500-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
Excelentíssimo Senhor
Sérgio Antônio de Mattos
Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste
MOÇÃO DE APOIO N.º 01/2023
Moção de apoio ao Congresso Nacional, em face
da tentativa da descriminalização do aborto por
meio da ADPF 442, a fim de garantir as
prerrogativas constitucionais e republicanas das
competências do Poder Legislativo e de se evitar
usurpação de competência, por meio de um
possível ativismo judicial do Supremo Tribunal
Federal.
Os Vereadores abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais,
e na forma regimental, requerem à Mesa Diretora o envio de expediente aos Gabinetes
das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolher esta moção
como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo do Município de Santo
Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, mediante deliberação de seus representantes
legitimamente eleitos, no intuito de impedir a usurpação da competência primária do
Poder Legislativo.
Além da defesa do princípio republicano da Separação de Poderes
e do sistema de Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, esta moção é
motivada pela tentativa de legislar por vias judiciais matérias a respeito da prática do
aborto, conforme consta na ADPF nº 442 — Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental apresentada pelo PSOL ao Supremo Tribunal Federal no sentido de
questionar a recepção pela Constituição Federal brasileira dos artigos 124 e 126 do
Código Penal, que dispõem sobre o crime de aborto.
Esta moção considera também a ofensa mais ampla à vida contida
na tese da ADPF 442, que não somente peticiona a descriminalização do aborto até 12
semanas, como também o reconhecimento imediato de um direito constitucional ao
aborto durante todas os nove meses da gestação, visto que toda a ação está fundamentada
no argumento de que “não há como se imputar direitos fundamentais ao embrião. O
estatuto de pessoa só é reconhecido após 0 nascimento com vida”.
A ação afirma que “a dignidade da pessoa humana exige mais
do que simplesmente o pertencimento à espécie humana para os efeitos protetivos
do princípio constitucional.”
QA ação sustenta ainda que, segundo os Ministros da Corte, “o
conteúdo essencial mínimo para a dignidade humana é constituído [1] do valor
intrínseco, simplesmente porque se é humano, mas sem O estatuto de pessoa humana,
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
[2] da autonomia, isto é, o reconhecimento de sua capacidade de guiar-se por seu
projeto de vida individual, e [3] do valor comunitário.”
Ainda, segundo os ministros da Corte, “é na interseção entre a
dignidade, a autonomia e a cidadania que 0 sentido de existência digna passa a
receber conteúdo concreto. Não há preceitos absolutos em nosso ordenamento
constitucional”.
Colocam-se, assim, delimitações totalmente subjetivas e um
relativismo tal que estimula o desrespeito à vida humana em geral e não apenas à dos
nascituros.
Ademais, impende consignar que a teoria concepcionista, sob a
qual está embasada toda legislação civil brasileira, reconhece direitos ao nascituro desde
a sua concepção, que se dá com a fecundação do óvulo, onde se forma o zigoto, que é a
célula tronco da qual se formam todos os demais tecidos e organismos do corpo humano.
Diante disso, entendemos que o Direito a Vida, com dignidade e
segurança, abarca o nascituro desde a sua concepção, ao contrário da teoria natalista
defendida pela ADPF 442.
Esta moção louva de modo especial as recentes manifestações do
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, quanto ao julgamento no
Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização do porte de drogas para uso da
própria pessoa, em que o parlamentar diz que “a decisão do parlamento é a única com
legitimidade”, trata a possibilidade de ativismo judicial como “equívoco grave” e
“invasão da competência do poder legislativo”, e deixa claro que “não se pode
atribuir ao Congresso Nacional inércia ou omissão”.
Pretende-se, portanto, por meio desta moção manifestar expresso
apoio aos Excelentíssimos Presidentes do Congresso Nacional, Exmo. Sr. Rodrigo
Pacheco, presidente do Senado e Exmo. Sr. Arthur Lira, presidente da Câmara dos
Deputado, por suas posturas, e reiterar a imensa importância em se garantir as
prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado para legislar em tudo aquilo
que lhe é próprio de sua competência, especialmente acerca da matéria presente na ADPF
442, atinente ao tema do aborto, por entendermos que é um tema sensível que toca na
Dignidade da Pessoa Humana e não pode ser legislados por usurpação de competência
pelo STF, observado o que dispõe à Constituição Federal que o Supremo Tribunal Federal
tem como função comportar-se como guardião da Carta Magna, não como legislador.
Impende enaltecer que o Povo, verdadeiro soberano no Estado
Democrático, invariavelmente tem reiterado sua posição majoritariamente contrária ao
aborto, através de diversas pesquisas feitas por variados institutos. A tentativa de avançar
nessa pauta através da Suprema Corte do Poder Judiciário, revela-se um meio nefasto de
tentar vencer/suprimir a soberania da vontade popular manifestada por seus
representantes que foram eleitos precipuamente para legislar e que há décadas barram
esforços semelhantes de congressistas abortistas (que representam uma minoria), feitos
no único foro competente para discussões legislativas dessas matérias, que é o Congresso
Nacional.
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
TUAS STA O PT
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
Por derradeiro, há que ser respeitada a soberania da vontade
popular, conforme reza O Parágrafo Único, do Artigo Primeiro, da Constituição da
República Federativa do Brasil, que “todo poder emana do povo e por meio de cujos
representantes se exerce” e do qual, portanto, esta moção se faz voz para que se faça
valer a vontade majoritária da Nação Brasileira, em favor da vida, desde a sua concepção,
contrária a ADPF 442, que trata da descriminal; ção do aborto.
A
Autor:
CLÁUDIO A
Apoiadores:
SERGIO DE MATTOS |
Vereador Vereador
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