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materia nº 47/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaPROJETO DE LEI N° 47/2023 - “Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da união para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a emenda constitucional 127/2022, e da outras providencias”.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-21 Enviado para sanção do Prefeito
2023-09-21 Proposição aprovada em Turno Único A
2023-09-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2023-09-20 Parecer favorável da comissão
2023-09-20 Aguardando informações do Executivo
2023-09-20 Parecer favorável da comissão
2023-09-20 Aguardando Parecer
2023-09-20 Parecer favorável da comissão
2023-09-20 Aguardando Parecer
2023-09-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia E
2023-09-20 Encaminhado A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-20T17:39:42.605551-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 47//2023





Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da união para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a emenda constitucional 127/2022, e da outras providencias.



A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisao do STF no Segundo Referenda na Medida Cautelar na ADI 7222 ea portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substitui-la.



Art. 2° 0 Municipio transferira valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.hr/).



Art. 3° Fica ainda autorizado o Poder Executivo, quando houver, a transferir para os prestadores de serviços contratualizados incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados.



Paragrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço  contratualizado  deverão  ser  aditivados  acrescentando a Formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo ente público Município, sob pena de suspensão do repasse.



Art. 4° A autorização instituída pela presente Lei destina-se a abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023.



Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a maio de 2023, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 20 DE SETEMBRO DE 2.023.



PUBLIQUE-SE:



                                                   RICARDO ANTONIO ORTINÃ

                                                       PREFEITO MUNICIPAL



















JUSTIFICATIVA

PROJETO DE LEI Nº 47/2023

Excelentíssimos Senhores

Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 47/2023, que “ Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da união para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a emenda constitucional 127/2022, e da outras providencias.

Preliminarmente cumpre informar que este projeto de lei, acima de tudo visa a valorização dos profissionais de enfermagem e reconhece que a atuação do profissional é essencial na prevenção, manutenção e recuperação da saúde de nossos munícipes. 

Ademais, vale salientar, que o referido Projeto de Lei, visa atender o disposto na Emenda Constitucional nº 127/2022, que institui assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, para a classe dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras.

Ressaltamos, ainda que foi seguido as orientações da Confederação Nacional de Municípios e Secretarias de Estados da Saúde.

Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em Regime de Urgência Urgentíssima.



Por fim, destaca-se que a justificativa que acompanha o projeto de lei evidencia os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.





                                                RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ

                                                       PREFEITO MUNICIPAL

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