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PROJETO DE LEI Nº 25/2023
Ementa: Institui a Semana Municipal de
Prevenção, Conscientização e Combate ao
Uso de Drogas e dá outras providências.
Art. 1.º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção,
Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, a ser realizada anualmente, na semana do
dia 26 de junho, data em que se comemora o Dia Internacional de Prevenção às Drogas.
Parágrafo único. A Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e
Combate ao Uso de Drogas fica incluída no calendário oficial do Município.
Art. 2.º Na semana prevista nesta Lei, a Administração Municipal
fomentará e organizará ações que visem à prevenção, o combate e a conscientização
sobre o tema, taiscomo campanhas, seminários, palestras, debates, reuniões, workshops
e conferências, além da elaboração de cartilhas, folders e cartazes, com ampla divulgação
municipal.
Art. 3.º Para a realização das atividades descritas no artigo 2.º desta Lei,
o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios ou parcerias com as Polícias
Federal, Civil e Militar, Secretaria de Estado da Saúde e de Educação, Programa
Educacional de Resistência às Drogas – PROERD, Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA, Conselho Municipalde Políticas Sobre Drogas –
COMAD, fundações, associações e entidade religiosas.
Parágrafo único. As palestras também poderão ser realizadas por
servidores municipais e demais profissionais da sociedade com conhecimento sobre o tema.
Art. 4.º Durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e
Combate ao Uso de Drogas, serão debatidos, entre outros, os seguintes temas:
I – noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino
público e privado, com abordagem de outros aspectos essenciais como:
a) a dependência química;
b) os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas;
c) os tratamentos.
II – a divulgação de mensagens em língua acessível, visando
esclarecer a populaçãosobre as consequências do uso de drogas;
III – campanhas de prevenção, conscientização e combate ao uso de drogas;
IV – a capacitação de educadores e professores da rede pública
municipal de ensinosobre as estratégias de prevenção ao consumo de drogas nas escolas;
V – a importância da participação dos estabelecimentos de ensino da rede privada na
semana instituída por esta Lei.
Art. 5.º Os estabelecimentos da rede pública municipal de ensino poderão programar as
seguintes ações:
I – palestras com especialistas no assunto;
II – exposições de trabalhos teóricos e práticos, bem como a realização de apresentações
artísticas relativas ao tema;
III – campanhas educativas de prevenção ao uso de drogas;
IV – caminhadas, passeatas e atos públicos;
V – seminários;
VI – outras atividades relacionadas ao assunto.
Parágrafo único. Os eventos educativos indicados neste artigo terão como objetivo básico
a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as consequências do uso de drogas.
Art. 6.º O Poder Legislativo, na semana que compreende o dia 26 de junho, poderá realizar
um ato especial, em sessão ordinária, com o objetivo de divulgar e fortalecer as ações alusivas à semana
que trata a presente Lei.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Laurindo Flávio Scopel, 22 de setembro de 2023.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador-Autor
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