MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
veres
PROJETO DE LEI Nº 46/2023
SÚMULA; Autoriza o Executivo Municipal a proceder a
Doação com encargos de Imóvel sem benfeitorias de
propriedade do Município, à empresa PAULO
METALURGICA LTDA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, RICARDO ANTONIO
ORTINA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a DOAÇÃO COM
ENCARGOS do Lote Urbano nº 09 da Quadra nº 25, situado na Rua Jandir Lorini, no
Parque das Imbauvas III, na Planta Geral desta cidade e comarca com área de 312,50m?
(trezentos e doze metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), cujos limites e
confrontações, encontram-se descritos na Matrícula nº 21.991, do Cartório de Registro de
Imóveis deste Município e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste — PR. (doc. em anexo),
cujo imóvel pertence ao Patrimônio Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, para a
empresa, PAULO METALURGICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 42.033.679/0001-65, localizada na Rua Francisco Alves nº 315, Vila
Catarina, Município de Santo Antônio do Sudoeste (PR), objetivando exclusivamente a
ampliação da empresa no ramo de fabricação de esquadrias de metal.
Artigo 2º - A concessão da Doação com Encargos objeto desta lei é estabelecida em
conformidade com a Lei nº 1.593/2003 e Lei nº 2.381/2013.
Artigo 3º - Os encargos relativos ao objeto de contrato, na forma estabelecida pela Lei
Municipal nº 1.593, de 28 de abril de 2003, no que não for conflitante com o ora estabelecido,
bem como não contrarie a lei complementar nº 101/2000, devendo na escritura pública de
doação constar no mínimo as seguintes condições:
I. À área de construção será de no mínimo de 200,00 m?;
H. O prazo máximo de conclusão das obras, não poderá exceder a 12 (dose) meses, contados
da data da lavratura da publicação da presente lei de que trata a presente Lei.
HI. O percentual mínimo de funcionamento da atividade, não poderá ser inferior a 30% (trinta
por cento) da capacidade produtiva instalada;
IV. O número mínimo de 03 (três) empregados;
V. A cláusula de intrasferilibidade sem a prévia anuência do município.
Artigo 4º - Reverterá o imóvel e benfeitorias ao Patrimônio Público Municipal com os
acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à concessionária, na hipótese em que a
mesma, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, ou
descumprir qualquer cláusula da presente lei.
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€ 1º - Os encargos e a cláusula de reversão a que alude o “caput” deste artigo poderão ser
substituídos por outras garantias capazes de assegurar o cumprimento das obrigações dos
beneficiários, podendo estes serem garantidos por terceiros alheios ao benefício recebido.
$ 2º - Dentre as garantias que podem ser oferecidas constam à ação, hipoteca ou penhora de
bens.
N 3 =0Os encargos para garantia do município, conforme prevê o parágrafo anterior, poderão
ser substituídos por outros bens, nunca de menor valor e garantia, ouvindo nesta hipótese a
Comissão Coordenadora dos Incentivos constantes no artigo 4º. (art. 4. Da Lei Municipal nº
1.593/2003).
Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÁ, 20 DE SETEMBRO DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
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TADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 46/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que
apresentamos o Projeto de Lei, que “Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Doação com encargos de
Imóvel sem benfeitorias de propriedade do Município, à Empresa PAULO METALURGICA LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 42.033.679/0001-65. localizada na Rua Francisco
Alves nº 315, Vila Catarina, Município de Santo Antônio do Sudoeste (PR), e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei, tem por fundamento a Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a Política de
Industrialização do Município, que tem por finalidade, conceder incentivos às empresas e investidores que aqui
quisessem se estabelecer, ou tiverem interesse em ampliar suas atividades e instalações no Município e assim
consequentemente proporcionar uma melhoria de renda pública, através da arrecadação de mais impostos, e o
aproveitamento da mão obra.
Cabe abordar que uma das maiores demandas sociais, atualmente, é a geração de empregos, que favoreça a
ocupação remunerada dos cidadãos. O poder público deste município empenhando em fomentar e viabilizar o
crescimento econômico do município vem através deste conceder os benefícios descritos no projeto de lei, para
fomentar a ampliação da infraestrutura da referida empresa beneficiada.
Diante desse cenário, somado ao fato de que as empresas cada vez mais vêm buscando melhores condições e
incentivos para a implantação de seus empreendimentos, procuramos incentivar e atrair atividades econômicas
cujas características possam superar os momentos de crise e trazer desenvolvimento para nosso município e
melhores condições de vida para a nossa população, através da criação de novas vagas de trabalho.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuida às respectivas comissões de vereadores e demais
distintas edis com assento nessa Casa de Lei
a fim de que sejam procedidas às devidas análises e deliberações,
com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se
pela sua aprovação em regime ordinário.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos,
finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
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PARECER
A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS
DO MUNICÍPIO, nomeado através do Decreto n.º 3.804 de 28 de setembro de 2021. cuja
competência é de analisar e acompanhar as atividades relativas aos bens patrimoniais
móveis e imóveis do município de Santo Antônio do Sudoeste, vem pelo presente exarar
PARECER sobre a proceder a Doação com encargos de Imóvel sem benfeitorias de
propriedade do Município, à Empresa PAULO METALURGICA LTDA, pessoa jurídica de
direito privado. inscrita no CNPJ/MF sob nº 42.033.679/0001-65. localizada na Rua Francisco
Alves nº 315. Vila Catarina. Município de Santo Antônio do Sudoeste (PR). objetivando
exclusivamente a ampliação da empresa no ramo de fabricação de esquadrias de metal.
A Empresa PAULO METALURGICA LTDA, apresentou todos os documentos e requisitos
impostos pela Lei Municipal n.º 1.593 de 28 de abril de 2003, bem como a informações
básicas para análise foram devidamente coerentes com as exigências. tendo uma
perspectiva real de progresso e geração de emprego em nosso Município. mediante isso
viemos pelo presente exarar parecer sobre incentivo de concessão administrativa de bens
públicos do seguinte bem:
Lote Urbano nº 09 da Quadra nº 25, situado na Rua Jandir Lorini, no Parque das
Imbauvas III, na Planta Geral desta cidade e comarca com área de 312,50m?
(trezentos e doze metros quadrados e cinquenta decimetros quadrados), cujos
limites e confrontações, encontram-se descritos na Matrícula nº 21.991, do
Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca de Santo Antônio
do Sudoeste — PR. (doc. em anexo).
Ante ao exposto a comissão coordenadora de incentivos para o desenvolvimento do
Município concede PARECER FAVORAVEL ao pleito solicitado na modalidade de
Doação de Bens com Encargos.
É O PARECER.
FELIPE ANDRADE BLICK
SANDRA do NcoNEsE DAL PAZ
TATIANA CRHISTINA NODARI
CLAUDIOMAR T. MILANI
MILCAR JOSÉ ZART