MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
veses
PROJETO DE LEIN?º 49/2023
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder a
Doação com encargos de Imóvel sem benfeitorias de
propriedade do Município, à empresa CLAUDIR
CHAVES - ME (DESTAQUE INOVAÇÃO EM
GESSO), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTONIO
ORTINA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a DOAÇÃO COM
ENCARGOS do Lote Urbano n.º10 da Quadra n.º25, situado de frente para a Rua Espirito
Santo esquina com a Rua Jandir Lorini, no Parque das Imbauvas III, na Planta Geral desta
cidade e comarca com área de 312,50m? (trezentos e doze metros quadrados e cinquenta
decímetros quadrados), cujos limites e confrontações, encontram-se descritos na Matrícula nº
22.115, do Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca de Santo Antônio do
Sudoeste — PR. (doc. em anexo), cujo imóvel pertence ao Patrimônio Público Municipal de
Santo Antônio do Sudoeste, para a empresa, CLAUDIR CHAVES - ME (DESTAQUE
INOVAÇÃO EM GESSO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº
47.677.815/0001-73, localizada na Rua Teresina nº 336, Município de Santo Antônio do
Sudoeste (PR), objetivando exclusivamente a ampliação da empresa no ramo de fabricação de
produtos em gesso.
Artigo 2º - A concessão da Doação com Encargos objeto desta lei é estabelecida em
conformidade com a Lei nº 1.593/2003 e Lei nº 2.381/2013.
Artigo 3º - Os encargos relativos ao objeto de contrato, na forma estabelecida pela Lei
Municipal n.º 1.593, de 28 de abril de 2003, no que não for conflitante com o ora estabelecido,
bem como não contrarie a lei complementar n.º 101/2000, devendo na escritura pública de
doação constar no mínimo as seguintes condições:
I. À área de construção será de no mínimo de 200,00 m?;
II. O prazo máximo de conclusão das obras, não poderá exceder a 12 (dose) meses, contados
da data da lavratura da publicação da presente lei de que trata a presente Lei.
HI. O percentual mínimo de funcionamento da atividade, não poderá ser inferior a 30% (trinta
por cento) da capacidade produtiva instalada;
IV. O número mínimo de 06 (seis) empregados;
V. A cláusula de intrasferilibidade sem a prévia anuência do município.
Artigo 4º - Reverterá o imóvel e benfeitorias ao Patrimônio Público Municipal com os
acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à concessionária, na hipótese em que a
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mesma, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, ou
descumprir qualquer cláusula da presente lei.
$ 1º - Os encargos e a cláusula de reversão a que alude o “caput” deste artigo poderão ser
substituídos por outras garantias capazes de assegurar o cumprimento das obrigações dos
beneficiários, podendo estes serem garantidos por terceiros alheios ao benefício recebido.
$ 2º - Dentre as garantias que podem ser oferecidas constam à ação, hipoteca ou penhora de
bens.
$3º - Os encargos para garantia do município, conforme prevê o parágrafo anterior, poderão
ser substituídos por outros bens, nunca de menor valor e garantia, ouvindo nesta hipótese a
Comissão Coordenadora dos Incentivos constantes no artigo 4º. (art. 14. Da Lei Municipal nº
1.593/2003).
Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREF
ESTADO DO PARAN:
ITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
+ 27 DE SETEMBRO DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
/
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 49/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que
apresentamos o Projeto de Lei, que “Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Doação com encargos de
Imóvel sem benfeitorias de propriedade do Município, à Empresa CLAUDIR CHAVES - ME (DESTAQUE
INOVAÇÃO EM GESSO), c dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei, tem por fundamento a Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a Política de
Industrialização do Município, que tem por finalidade, conceder incentivos às empresas e investidores que aqui
quisessem se estabelecer, ou tiverem interesse em ampliar suas atividades e instalações no Município e assim
consequentemente proporcionar uma melhoria de renda pública, através da arrecadação de mais impostos, e o
aproveitamento da mão obra.
Cabe abordar que uma das maiores demandas sociais, atualmente, é a geração de empregos, que favoreça a
ocupação remunerada dos cidadãos. O poder público deste município empenhando em fomentar e viabilizar o
crescimento econômico do município vem através deste conceder os benefícios descritos no projeto de lei, para
fomentar a ampliação da infraestrutura da referida empresa beneficiada.
Diante desse cenário, somado ao fato de que as empresas cada vez mais vêm buscando melhores condições e
incentivos para a implantação de seus empreendimentos, procuramos incentivar e atrair atividades econômicas
cujas características possam superar os momentos de crise e trazer desenvolvimento para nosso município e
melhores condições de vida para a nossa população, através da criação de novas vagas de trabalho.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais
distintas edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas às devidas análises e deliberações,
Egrégia Câmara para apreciação e
com posterior submissão ao Plenário de ão na qual pugna-se
pela sua aprovação em regime ordinário.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projero de lei evidenciam os motivos,
ão em evidência.
finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposi
RICARDO ANTÔNIO ORTI)
PREFEITO MUNICIPAL
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PARECER
A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS
DO MUNICÍPIO, nomeado através do Decreto n. º 3.804 de 28 de setembro de 2021. cuja
competência é de analisar e acompanhar as atividades relativas aos bens patrimoniais
móveis e imóveis do município de Santo Antônio do Sudoeste, vem pelo presente exarar
PARECER sobre a proceder a Doação com encargos de Imóvel sem benfeitorias de
propriedade do Município. à Empresa CLAUDIR CHAVES - ME (DESTAQUE
INOVAÇÃO EM GESSO), pessoa jurídica de direito privado. inscrita no CNPJ/MF sob
nº 47.677.815/0001-73, localizada na Rua Teresina nº 336, Município de Santo Antônio do
Sudoeste (PR). objetivando exclusivamente a ampliação da empresa no ramo de fabricação
de produtos em gesso.
A Empresa CLAUDIR CHAVES - ME (DESTAQUE INOVAÇÃO EM GESSO),
apresentou todos os documentos e requisitos impostos pela Lei Municipal n.º 1.593 de 28
de abril de 2003. bem como a informações básicas para análise foram devidamente
coerentes com as exigências, tendo uma perspectiva real de progresso e geração de
emprego em nosso Município, mediante isso viemos pelo presente exarar parecer sobre
incentivo de concessão administrativa de bens públicos do seguinte bem:
Lote Urbano n.º10 da Quadra n.º25, situado de frente para a Rua
Espirito Santo esquina com a Rua Jandir Lorini, no Parque das
Imbauvas Ill, na Planta Geral desta cidade e comarca com área de
312,50m? (trezentos e doze metros quadrados e cinquenta decímetros
quadrados), cujos limites e confrontações, encontram-se descritos na
Matrícula nº 22.115, do Cartório de Registro de Imóveis deste
Município e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste — PR. (doc. em
anexo).
Ante ao exposto a comissão coordenadora de incentivos para o desenvolvimento do
Município concede PARECER FAVORAVEL ao pleito solicitado na modalidade de
Doação de Bens com Encargos.
É O PARECER.
FELIPE ANDRADE BLICK
samp econEst DAL PAZ
E
TATIANA CRHISFINA NODARI CLAUDIOMAR T. MILANI
MILCAR JOSÉ ZART