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Projeto de Lei N.º 26/2023
(Autor: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo)
Ementa: Cria a reserva de vagas de
estacionamento de veículos, exclusivamente,
para idosos, pessoas portadoras de
deficiência física ou com mobilidade reduzida,
gestantes e pessoas acompanhadas de
crianças de colo, em vias públicas, em
estacionamentos públicos e privados, no
âmbito do Município de Santo Antônio do
Sudoeste, respectivamente, nos termos da Lei
Federal n.º 10.741, da Lei Federal n.º 10.098 e
da Lei do Estado do Paraná n.º 18.047.
Art. 1º. Fica assegurada a reserva de vagas de estacionamento de veículos,
exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com
mobilidade reduzida, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, em vias
públicas, em estacionamentos públicos e privados, no âmbito do Município de Santo
Antônio do Sudoeste, respectivamente, nos termos do Art. 41, da Lei Federal n.º 10.741,
do Art. 7º, da Lei Federal n.º 10.098 e do Art. 1º da Lei do Estado do Paraná n.º 18.047.
Art. 2º. Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º. Considera-se pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida,
para efeitos desta lei:
§ 1º pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
§ 2º pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da
mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015).
Art. 4º. As vagas destinadas aos idosos, aos portadores de deficiência física ou com
mobilidade reduzida, às gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo,
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deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, de forma a garantir a sua comodidade
e deverão estar devidamente identificadas.
§ 1º. A reserva de vagas instituídas por esta lei, nos estacionamentos particulares, não
implica gratuidade ou redução dos preços cobrados nesses estacionamentos.
§ 2º. As vagas específicas para idosos deverão ser definidas através de projeto apreciado
pelo Departamento de Trânsito – DEPATRAN, em conjunto com Departamento
Municipal de Trânsito (SASTRAN), os quais deverão fazer uma análise de viabilidade
técnica, para atendimento do disposto nesta Lei, sempre respeitando os seguintes
critérios, observando as peculiaridades de cada estacionamento e o número de vagas
nele existentes.
Art. 5º. Os interessados em utilizar as vagas reservadas para idosos e para pessoas
portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, nas vias públicas e nos
estacionamentos públicos ou privados, deverão providenciar o cadastramento junto ao
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR -, para o recebimento da “Credencial
de Estacionamento”.
Parágrafo único. Para melhor fiscalização do Poder Público, para utilização das vagas
reservadas exclusivamente para idosos e para pessoas portadoras de deficiência física
ou com mobilidade reduzida, os veículos destes devem possuir um certificado,
credencial de identificação, no modelo e moldes de uso, fornecidos pelo DETRAN/PR,
que deve estar visível sobre o painel do veículo, próximo ao para-brisas, não podendo
ser cópia da referida credencial.
Art. 6º. A atribuição e responsabilidade pela expedição, suspensão ou cassação das
credenciais é do órgão executivo de trânsito estadual - DETRAN/PR.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que concerne à
reserva de vagas para gestantes.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, desde que
não comprometa outras dotações orçamentárias em execução.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 25 de setembro de 2023.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador
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JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores, o presente Projeto de Lei, almeja trazer equidade
e isonomia às pessoas que necessitam de atendimento diferenciado, ao direito de acesso à vagas
de estacionamento, por estarem em condições de mobilidade reduzidas, de forma permanente
ou transitória.
Nesse sentido, cumpre primeiramente elucidar que a Constituição Cidadã de 1988, em seu
Artigo 1º, que estabelece os Fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre os quais
destaca-se o da Dignidade da Pessoa Humana, esculpido no inciso III do referido dispositivo
constitucional.
Trata-se, portanto, a Dignidade da Pessoa Humana, como fundamento mor sob o qual devem
estar assentados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Nesta senda, o Artigo 3º da Magna Carta, que trata dos Objetivos Fundamentais da República
Federativa do Brasil, em seus incisos III (in fine) e IV estabelece, respectivamente, que a RFB irá
“[...] reduzir as desigualdades sociais e regionais;” e “promover o bem-estar de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Ainda, em seu Artigo 23, que trata da competência cumulativa, concorrente ou paralela, da
Administração Pública, combinado com o seu inciso II, a Constituição Federal de 1988,
estabelece que “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência”.
Da simples leitura e compreensão dos referidos artigos retro especificados fica evidenciada a
importância e relevância do Projeto de Lei ora proposto, pois, ele visa preencher uma lacuna no
âmbito municipal, no que tange à garantia do direito constitucional da proteção e garantia às
pessoas portadoras de deficiência, que também abarca as pessoas gestantes e as pessoas idosas,
uma vez que a definição de deficiência trazida tanto pela Legislação Pátria, especialmente,
quanto pela Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 09/12/75,
estabelecem que “O termo ‘pessoas deficientes’ refere-se a qualquer pessoa incapaz de
assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social
normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou
mentais”.
Ou seja, deficiência caracteriza-se por uma redução tanto física quanto motora, que impede
uma pessoa de se locomover com naturalidade, seja de forma permanente ou temporária.
Feito os devidos esclarecimentos, é importante consignar que embora existam algumas reservas
de vagas que trata o presente Projeto de Lei, inexiste uma lei municipal que exija o cumprimento
integral das leis especiais que versam sobre tal exigência.
Por derradeiro, a reserva de vagas para pessoas em condições especiais de redução de
mobilidade, permanente ou temporária, é uma medida de justiça social, conquanto visa
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atender aos preceitos constitucionais e ao direitos garantidos pelas leis especiais
especificadas no corpo do PL retro.
Destarte, requer-se a este Douto Plenário que se digne a apreciar e a aprovar o presente
Projeto de Lei, por se tratar da mais lídima medida de justiça social.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 04 de outubro de 2023.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador