Ilmo Sr.:
RICARDO ANTONIO OTINA
Prefeito Municipal
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
14-11-51
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 75.927.582/0001-55
Oficio n° 133/2023
Santo Antonio do Sudoeste, 03 mar^o de 2023.
Sergio Antonio de Mattos
Presidente da Camara Municipal de Vereadores
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PARANA
Comparecemos respeitosamente a presenca de Vossa Excclencia e demais Edis,
sobcitar que seja apreciado em regime de Urgcncia Urgcntissima, o seguinte Projeto de Lei que segue:
Na certcza de podermos contar com a Vossa pccubar atencao, aprovcitamos a
oportunidade para agradecer e renovar nossos protestos de elevada estima e distinta consideracao.
Avenida Brasil, 1431, Centro, Santo Antonio do Sudoeste - Parana - CEP 85710-000 - Email:
gabinete@pmsas.pr.gov.br - www.pmsas.pr.gov.br
“PROJETO DE LEI 007/2023: “Cnaria o Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental - FUMASA do Municipio de Santo Antonio do Sudoeste e, da outras
providencias. ”
14-11-51
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI N° 007 /2023.
I — dotacoes orcamentarias;
Fundo Municipal Urbano,
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A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, RICARDO ANTONIO ORTINA, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Cria o Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e Saneamento
Ambiental - FUMASA do Municipio de Santo Antonio do Sudoeste
e, da outras providencias.
V - contribuicoes, subvencoes e auxilios da Uniao, do Estado, do Municipio
autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista e fundagdes;
II - o produto das multas arrecadadas pelo Poder Publico Municipal, oriundas de infragoes ambientais
tipificadas nesta Lei;
e de
ou juridicas ou de
Adil - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
Meio Ambiente e Saneamento Ambiental - FUMASA
suas respectivas
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental -
FUMASA do Municipio de Santo Antonio do Sudoeste, com personalidade contabil, proccdera a
execugao orgamentaria no ambito de sua competencia e devera concentrar recursos destinados a
projetos e agdes de interesse ambiental.
VI — as resultantes de convenios, contratos e consorcios celebrados entre o Municipio e instituigdes
publicas, privadas, observadas as obrigagdes contidas nos rcspectivos instrumentos;
IV - as resultantes doagdes ou legados que venha a receber de pessoas fisicas
organismos publicos e privados, nacionais, estrangeiros c intemacionais;
III - recursos pagos por pessoas fisicas ou juridicas que, independente de agao judicial, procurem
reparem o dano ambiental oriundo de sua atividade ou obra;
VII — rendimentos de qualquer natureza que venham a auferir como remuneragao decorrente de
aplicagao do seu patrimdnio;
§1° - Os recursos do Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental -
FUMASA, serao provenientes:
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANA
IX - Royalties Ecologicos.
X — de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Parana - SANEPAR.
II - Aquisigao de materials necessaries aos cumprimentos dos objetivos do FUMASA;
Art. 4° Constituem ativos contabeis do FUMASA:
II — Haveres e direitos que porventura vier a constituir;
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I - Disponibilidades monctarias cm instituiedes financeiras
suas receitas;
III - A reparacao de danos causados ao meio ambiente no ambito do Municipio de Santo Antonio
do Sudoeste;
IV - Outras despesas de interesse ambiental do Municipio de Santo Antonio do Sudoeste, assim
consideradas c dcstinadas a:
ou cm orcamento proprio oriundos de
Art. 2° Os recursos do FUMASA serao destinados para:
I — O Financiamento de atividadcs visando a conseivacao do meio ambiente, o uso racional e
sustentavel dos recursos naturals, a manutencao, melhoria e rccuperacao da qualidade ambiental do
Municipio, a promocao da Educacao Ambiental cm todas os sens niveis;
§2° - Os recursos do FUMASA serao contabilizados como Reccita Orcamentaria do Municipio e
serao movimentados atraves de conta bancaria propria
a) Participacao e promocao de eventos tecnicos, cicntificos e educacionais, tais como
seminarios, simposios, congresses, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos
do FUMASA;
b) Promocao e execucao de programa de capacitacao e treinamento de mao de obra, per meio
de curses, estagios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o
desempenho de diversas funcocs para o desenvolvimcnto ambiental do Municipio.
Art. 3" Nenhuma dcspesa sera rcalizada sem autoriza^ao orcamentaria c cm cases de insuficicncia ou
de omissao orcamcntarias, poderao scrcm utilizados creditos adicionais suplementares e espcciais,
autorizados per Lei e abertos per Decreto do Poder Executivo.
Ill - Bens moveis e imoveis que forcm adquiridos e direitos vinculados ao FUMASA.
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MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANA
FUMASA.
I — Firmar convciiios, contratos;
atividades, para representar quando
III forma da legislacao vigente:
IV - Representar ativa, passiva e judicialmcnte o FUMASA;
VII - Bern como desenvolver outras fun^des correlatas ao bom desenvolvimento do FUMASA.
disposicoes cm contrario, esta Lei entra cm vigor na data de sua publicacao.
PUBLIQUE-SE:
I1-'
RICARDO ANTONIO ORTINA
PREFEITO MUNICIPAL
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II - Designar servidores Municipals,
necessario;
VI -Rccebcr os rccursos previstos no presentc rcgulamento e deposita-los em conta bancaria especial
do FUMASA;
Art. 9° Revogam-se as
A’ - Propor alternativas de rcsolucao de casos omissos no presentc rcgulamento, tomando quando
necessario e urgente, outras atribuiedes dcfmidas pelo FUMASA;
Prestar contas da aplicacao dos rccursos FUMASA, nos prazos c na
Art. 5° Anualmente se processara o inventario dos bens vinculados ao
Art. 6° O passive do FUMASA c constituido pelas obrigacdcs de qualquer naturcza que venha a
assumir.
sem prejuizo de suas
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANA, EM 03 DE MAR£O DE 2023.
e
sua situacao
§ 1° A organizacao contabil devera pennitir o excrcicio da funcao do controle previo, concomitante e
subsequente, informar, de apropriar e apurar os custos dos seivicos e de interpretar e analisar os
resultados alcangados em consonancia com os objetivos do FUMASA.
Art. 7° - O FUMASA, tera como gestor o Prcfcito Municipal, que cabera aplicar e gerir os rccursos
do fundo, sendo que cabc ainda as seguintes competcncias:
Art. 8° A contabilidade do FUMASA, cxccutada em conformidade com os dispositivos de Lei
denials disposicoes rcgulamentadoras da materia, tern como objetivo, comprovar
financeira, patrimonial e orcamcntaria.
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MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANA
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras;
Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa
Santo Antonio do Sudoeste - PR., 03 de marco de 2023.
RICARDO ANTONIO ORTINA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 007/2023.
Senhor Presidente;
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelencia c os
Legislativa, ensejo cm que nos permitimos, com a especial venia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder
Executivo, encaminhar a csta respeitavel Camara Municipal, para a devida apreciagao o Projeto de Lei n°
007/2023, que “Cria o Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental- FUMASA
do Municipio de Santo Antonio do Sudoeste e, da outras providencias”.
O presente Projeto de Lei, tern por objetivo a criagao do Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental - FUMASA, para atender ao regulamentado pela Agencia Reguladora de
Servi<jos Publicos Delegados do Parana -AGEPAR, atraves da Resolugao n° 010 de 12 de Maio de 2022,
para repassc de parcela da receita direta dos prestadores de servi^os cm anexo.
Dcste modo, solicita-se que a materia seja recebida e distribuida as respectivas comissoes de vereadores c
demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas analises c
delibera^des, com posterior submissao ao Plcnario dessa Egregia Camara para apreciagao e votagao,
ocasiao na qual pugna-sc pela sua aprovagao em regime de urgencia urgentissima.
Por tim, destaca-sc que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os
motives, finalidadcs e pertinentes aspectos juridicos e legais da proposigao cm evidencia.
23/02/2023, 17:26 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibirlmpressao&codAto=265007
Resolugao AGEPAR 010 -12 de Maio de 2022
Publicado no Diario Oficial n°. 11176 de 16 de Maio de 2022
RESOLVE
vigor, nos termos do § 4’, do art. 19, da Lei Federal no
https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibirlmpressao&codAto=265007 1/3
I • possuir Fundo Municipal de Saneamento Basico e Ambiental, instituido na forma da Lei Organ: ?a do Municipio. que disponha
sobre seu funcionamento;
Art. 2° 0 repasse aos Fundos Municipais de Saneamento Basico e Ambiental podera incidir na tarifa aplicada aos servigos de
saneamento basico disponibilizados, quando atendidos por prestador regulado pela Agepar, desde que sejam cumpridos os
seguintes requisitos peios municipios:
Art. 4° Flea estabelecido como limite regulatorio para o repasse nas tarifas o percentual maximo de 2% (dois por cento) da
receita operacional direta obtida pelo prestador no respectivo municipio.
Art. 3° Nao serao objeto de reconhecimento tarifario os recursos destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Basico e
Ambiental pagos ao titular, decorrentes de outorga, no caso de delegagao onerosa de servigos de saneamento basico.
§ 3° Os contratos de programa em vigor, que prevejam o repasse ao Fundo Municipal de Saneamento Basico e Ambiental
deverao ser analisados e homologados pela Agepar.
V - o repasse aos Fundos Municipais de Saneamento Basico e Ambiental devera ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
§ 1° O fundo de que trata o inciso I deste artigo deve ter por finalidade o custeio de agoes destinadas a universalizagao e
aprimoramento dos servigos piiblicos de saneamento basico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Basico e
cuja realizagao seja de competencia do municipio e nao constitua obrigagao contratual do prestador.
§ 2° Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Basico e Ambiental podem ser utilizados como fonte ou garantia em
operagoes de credito, para financiamento dos investimentos necessaries a universalizagao dos servigos publicos de saneamento
basico, conforme o artigo 13, paragrafo unico, da Lei 11.445/2007.
III - possuir contrato de programa, de prestagao de servigo ou de concessao vigente com obrigagao de repasses ao fundo
municipal em Lei ou contrato ainda nao extinto;
IV - possuir Orgao Gestor, que devera ter competencias para a definigao das diretrizes e mecamsmos de acompanhamento.
gestao, fiscalizagao e controle do Fundo Municipal de Saneamento Basico e Ambiental e contar com a participagao de
representante da sociedade civil ligado, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento basico: e
Art. 1° Estabelecer os critdrios e as condiqSas para a incidSncia na tarifa do repasse de parcela da receita direta dos prestadores
reguladoa pela Agepar aos Fundos Municipals de Saneamento Basico e Ambiental. na forma desta Resolu<?3o.
CAPlTULO II
DA incid£ncia tarifAria
CAPlTULO I
DO OBJETIVO
Sumula: Dispoe sobre os criterios e as condigdes do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela
Agenda Reguladora do Parana - Agepar, aos Fundos Municipais de Saneamento Basico e Ambiental.
O CONSELHO DIRETOR DAAGENCIA REGULADORA DE SERVIQOS PUBLICOS DELEGADOS DO PARANA -AGEPAR, no
uso das atribuigdes legais que lhe conferem o artigo 2°, inciso VII, alinea T; o artigo 3°; o artigo 5°: o artigo 6°, incisos III, IV, VIII,
XIII e XXIII; e o artigo 7°, incisos XV e XVI, todos da Lei Complementar Estadual n° 222/2020, e considerando:
II - possuir Plano Municipal de Saneamento Basico atualizado e em
11.445/2007;
§ 1° Sera reconhecido na tarifa o menor valor entre o efetivamente repassado ao Fundo Municipal de Saneamento Basico e
Ambiental e o limite fixado no caput deste artigo.
a) O contido no processo administrativo de protocolo n° 548.847-4;
b) A competencia da AGEPAR, no ambito do Estado do Paranb, preservadas as competencias e prerrogativas municipais, do
controle, da fiscalizagao e da regulagao, inclusive tarifaria, dos servigos de saneamento basico de titularidade estadual e, quando
a ela delegados, de titularidade municipal (Lei Complementar Estadual n° 94/2002, artigos 2° e 7°, alterados pela Lei
Complementar Estadual n° 202/2016, artigos 1° e 5°);
c) O disposto na Lei Federal n° 445/2007, que, em seu artigo 13, estabelece as condigdes para os municipios instituirem seus
fundos, respeitados os seus pianos de saneamento bdsico;
d) O objetivo dos Fundos Municipais de Saneamento Basico de aprimoramento dos servigos do setor, buscando a
universalizagao do atendimento ao cidadao;
e) A algada dos municipios na execugao dos servigos de drenagem, limpeza publica, coleta e destinagao dos residuos sdlidos; e
f) A deliberagao do Conselho Diretor da Agepar, conforme a Ata da Reuniao n° 15/2022 - ORDINARIA, realizada em 03 de maio
de 2022.
23/02/2023, 17:26 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/lislarAtosAno.do?action=exibirlmpressao&codAto=265007
IV - Plano Municipal de Saneamento Basico atualizado e vigente;
§ 4° Afrequencia da efetivaqao do repasse ao fundo dpve ser acordada entre o municipio e o prestador, sendo o repasse do
valor devido, integralizado ate o 1o semestre do ano seguinte. Para fins tarifarios, sera preservado o regime de competencia.
Paragrafo iinico. O prestador de servipos devera suspender os repasses ao respective Fundo Municipal de Saneamento Basico
e Ambiental ate a regularizapao da situapao e nova habilitapao dos repasses pela AGEPAR, com posterior repasse ao fundo e a
tarifa dos valores retidos no periodo de suspensao.
Art. 8° Na hipdtese de descumprimento do disposto nesta Resolupao ou da constatapao de qualquer irregularidade no Fundo
Municipal de Saneamento Basico e Ambiental, a Agepar podera extinguir, suspender ou modificar a inclusao nas tarifas dos
repasses realizados pelo prestador ao respective fundo, formalizada por meio de Resolupao especifica.
Paragrafo unico. No mesmo prazo do caput o Municipio disponibilizara no portal de transparencia relatdrio circunstanciado dos
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Basico, em formato de facil entendimento e leitura pelo cidadao comum, contendo
tambem detalhamento dos projetos e as atividades desenvolvidas no ambito do saneamento basico, inclusive decorrente do
Programs Sanepar Rural, e providencias para adequapao as disposipdes da Lei Federal n° 11.445, de 5 de Janeiro de 2007.
Art. 7° O resultado das fiscalizapoes promovidas pela Agepar acerca dos repasses do prestador aos fundos municipais serd
encaminhado ao drgao gestor do Fundo Municipal de Saneamento Basico e Ambiental e ao Tribunal de Contas do Estado do
Parana - TCE-PR.
Art. 5° O prestador de servipo devera enviar, anuatmente, para a Agepar refatdrio contendo os valores efetivamente repassados
aos fundos, segregados por municipio e conforme d periodicidade estabelecida para cada repasse.
Art. 6° Os municlpios deverSo encaminhar, atd o dia 31 de marpo de cada ano, para a Agepar, os seguintes documentos,
referentes ao ultimo exercicio:
Paragrafo unico. AAgepar podera solicitar, se necessario, documentos complementares para o reconhecimento tarifario dos
repasses.
§ 5° 0 prestador deve criar rubricas conlabeis especificas para registro das despesas com os repasses aos fundos, que
permitam sua identificapao por municipio.
§ 2° Na hipdtese do prestador de servipo e do Municipio decidirem por repasses de valores superiores ao correspondente a 2%
(dois por cento) da receita obtida no municipio, o excedente nao serd reconhecido como componente financeiro no Ccilculo da
tarifa media maxima a ser aplicada em toda area de prestapao dos servipos.
CAPITULO III
DO PROCESSO DE HABILITAQAO
§ 3° A receita mencionada no caput deste artigo refere-se a receita liquida dos servipos de abastecimento de agua e
esgotamento sanitario auferida pelo prestador no municipio, calculada pela soma das receitas diretas dos servipos de
abastecimento de agua e esgotamento sanitario, deduzidas as perdas na realizapao de credito e os impostos incidentes sobre o
faturamento.
I - relatdrio das atividades financiadas com os recursos do fundo municipal, vinculadas aos repasses realizados pelo prestador; e
II - aprovapao das contas do Orgao Gestor do Fundo Municipal de saneamento Basico pelo Tribunal de Contas do Estado do
Parana - TCE-PR.
Art. 9° Os valores repassados para os Fundos Municipais de Saneamento Basico e Ambiental somente serao passiveis de
incorporapao as tarifas, apds a analise e conclusao do processo de habilitapao pela Agepar, por meio de Resolupao especifica.
§ 1° O processo de habilitapao de que trata o caput deste artigo deverd ser instruido com os seguintes documentos:
I - manifestapao da Prefeitura Municipal solicitando a habilitapao;
V - publicapao oficial da criapao, funcionamento e designapao dos membros do drgao Gestor, previsto no inciso IV. do art. 2°,
desta Resolupao;
VI - declarapao da conta bancaria de movimentapao exclusive do Fundo Municipal de Saneamento Basico e Ambiental, na qual
sera autorizado o erddito do repasse;
II - oficio do prestador de servipo com pedido de reconhecimento tarifario de repasse ao Fundo Municipal de Saneamento;
III - publicapao oficial do normative que institui o Fundo Municipal de Saneamento Basico e Ambiental, na forma da Lei Organica
municipal;
§ 6° Os valores a serem repassados a tarifa serao calculados quando da realizapao de reposicionamento tarifarios (revisao ou
reajuste) e, caso algum fundo seja habilitado entre eventos de reposicionamento tarifario, o repasse sera objeto de ajuste
compomaatorlo no prdxlmo ropooloionomonto, obsorvadnb ub motodologiao do roajunto o revlaAo tarlfArlas vlgantae,
S 7“ Nb hlpdteao do o prastador de oervlpo a o Munlolplo deoldlrem pelo repasaa anteolpado da qualquer valor do Fundo
Munlolpal de Banaamento BrtsIco e Ambiental, o prestador da aervlqo auportarS evantuala ouatoe flnanoalroa a InflaolonArlos
derlvados desta escolha, nflo havendo, portanto, Impacto na tarifa.
23/02/2023, 17:26 https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibirlmpressao&codAto=265007
VII - cdpia do CNPJ do Fundo Municipal de Saneamento Basico e Ambiental; e
Art. 12 AAgepar divulgara no seu sitio eletronico a lista dos municipios habilitados e o percentual de reconhecimento autorizado.
Art. 18 Esta Resolugao entra em vigor na data de sua publicagao.
Este texto nao substitui o publicado no Diario Oficial do Estado
https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibirlmpressao&codAto=265007 3/3
Curitiba/PR, 12 de maio de 2022.
PUBLIQUB-SE.
Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente da Agepar
Art. 11 AAgepar enviara oficio a Prefeitura Municipal, ao 6rgao Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Basico e Ambiental
e ao prestador de servipo informando o resultado da analise da documentapao de habilitapao.
Art. 17 Sera de responsabilidade do municipio a divulgapao periodica das apdes realizadas com os recursos oriundos dos
repasses nas tarifas.
Art. 15 Os municipios para os quais os repasses ja tenham sido reconhecidos na tarifa tern o prazo de 12 (doze) meses, a
contar da publicapao desta Resolupao, para se adequarem as suas disposipdes, sob pena de suspensao do reconhecimento
tarifario.
Art. 14 AAgepar podera adotar o reconhecimento tarifario para os repasses realizados aos Fundos Municipais de Saneamento
Basico instituidos por consorcios publicos de municipios, na forma do artigo 13 da Lei Federal n° 11.445/2007, observados os
criterios e procedimentos estabelecidos nesta Resolupao.
Art. 13 0 prestador de servipo com repasses habilitados devera manter atualizada a documentapao prevista no artigo 9° desta
Resolupao, notificando a Agepar, em ate 15 dias, sobre eventuais atualizapdes ou alterapoes.
§ 1° A identificapao, em processo fiscalizatdrio, de atualizapao ou alterapao nao notificada a Agepar, implicara a suspensao do
reconhecimento tarifario.
§ 2° Identificada eventual nao conformidade, o prestador de servipos devera suspender os repasses ao respectivo Fundo
Municipal de Saneamento Basico e Ambiental ate a regularizapao da situapao e nova habilitapao dos repasses pela Agepar, com
posterior repasse ao fundo e a tarifa dos valores retidos no periodo de suspensao.
CAPiTULO IV
DAS DISPOSIQOES FINAIS
§ 2° Deferida a solicitapao de habilitapao, a Agepar publicara Resolupao especifica reconhecendo o repasse do Fundo Municipal
de Saneamento Basico e Ambiental nas tarifas, indicando o percentual da receita que sera reconhecido e autorizando o
prestador de servipos a iniciar os respectivos repasses ao Fundo Municipal.
§ 3° Caso sejam necessarios esclarecimentos complementares, a Agepar solicitara as informapbes adicionais por meio de oficio
direcionado de forma concomitante ao prestador e aos titulares.
Art. 10 O prestador de servipo devera protocolar por meio de protocolo eletronico (Sistema eProtocolo), os documentos descritos
no artigo 9o desta Resolupao, a firn de dar inicio ao processo de habilitapao.
§ 1° A Agepar dispora de ate 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento da documentapao, para analisar a solicitapao de
habilitapao.
Paragrafo unico. Para os Municipios com contratos firmados a partir da vigencia desta Resolupao e que tenham implementado
fundos municipais de saneamento, cujos recursos sejam destinados as apdes de responsabilidades do poder concedente, o
repasse a tais fundos podera ser reconhecido na tarifa, a contar da data da assinatura do respectivo contrato, observado o prazo
que trata o caput deste artigo.
VIII - cdpia do contrato de programa, de prestapao de servipo ou de concessao, contendo a especificapao dos valores a serem
repassados ao Fundo Municipal.
§ 2° O prestador de servipos devera iniciar os repasses ao respectivo Fundo Municipal somente apds sua habilitapao pela
Agepar, formalizada atraves de Resolupao especifica.
Art. 16 0 prestador devera disponibilizar na conta do usuario, o website da concessionaria, acessivel por meio de QRCODE,
uma tabela com os valores mensais repassados ao Fundo Municipal de Saneamento Bdsico e Ambiental de cada municipio.
Paragrafo unico. A informapao de que trata este artigo devera ser submetida b Agepar previamente a sua inclusao na conta do
usu£rio.