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materia nº 51/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 51 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 51/2023, o qual “Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências. ”
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-11 Enviado para sanção do Prefeito
2023-10-10 Proposição aprovada em Turno Único U
2023-10-06 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A
2023-10-06 Aguardando Parecer
2023-10-05 Encaminhado A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-09T19:13:11.073577-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
1
PROJETO DE LEI Nº 51/2023
Institui o Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher – CMDM, cria o Fundo Municipal dos 
Direitos da Mulher, dispõe sobre a Política 
Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO 
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTONIO 
ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICIPIO
Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Mulher no âmbito do Município de Santo Antônio 
do Sudoeste, tem por finalidade trabalhar dois eixos fundamentais:
I - a transversalidade, como princípio orientador das políticas públicas, traduzindo-se num pacto 
de responsabilidades compartilhadas que envolva todos os órgãos do governo municipal;
II - a intersetorialidade, como estratégia comum de gestão institucional, compreendendo o 
planejamento, a organização e a implementação de ações que possibilitem a comunicação entre 
as políticas sociais.
CAPITULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão de caráter 
permanente, autônomo, paritário e de natureza consultivo, deliberativo, e fiscalizadora da Política 
Pública de Gênero em articulação com a Secretaria Municipal da Assistência Social, e tem por 
finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, 
acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, 
em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de 
oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação 
da mulher no processo social, econômico e cultural.
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Parágrafo único: formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos 
direitos das mulheres e atuar no controle social das políticas públicas que visem à igualdade de 
gênero.
Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo municipal, 
compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher 
e promoção da igualdade entre os gêneros;
II – estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando 
eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
III - propor ao Executivo municipal a celebração de convênios com organismos municipais, 
estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas 
relacionados às políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
IV – propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e 
cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo 
à mulher o pleno exercício de sua cidadania;
V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
VI – deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos 
e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da 
mulher nos diversos setores.
VlI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher; 
VIII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, 
usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
Art. 4º - Constituem, entre outros objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - deliberar, propor a normatização e a fiscalização de políticas públicas da Mulher;
II - propor projetos e medidas que contribuem para a concretização da política formulada, 
definindo prioridades;
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III - estimular o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, 
construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e 
divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da 
mulher;
V - sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação de gênero, 
encaminhando-a ao poder público competente; 
VI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis, regulamentos, usos 
e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VII - sugerir a adoção de providência Legislativa que vise a eliminar a discriminação de sexo, 
encaminhando-a ao poder público competente;
VIII - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em 
suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação 
própria;
IX - receber, examinar e encaminhar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios 
contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além 
de acompanhar os procedimentos pertinentes;
X - Propor acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de 
violência, de qualquer faixa etária.
Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Santo 
Antônio do Sudoeste:
I - promover uma política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, 
possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, 
social, política e cultural;
II - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias Municipais e demais 
órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos 
preconceitos e desigualdades de gênero;
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III - prestar, quando solicitado, assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, 
acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito do Município, 
bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
IV - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres 
na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis 
de discriminação;
V - promover intercâmbios ou outras formas de parcerias com os poderes Municipais, Estaduais 
e Federais, públicos ou particulares, visando a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal, 
objetivando o melhor atendimento de suas finalidades;
VI - Estabelecer critérios e adotar medidas para o emprego de recursos destinados ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher, que visem implementar a realização de programas de interesse 
da mulher;
VII - propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação em gênero no âmbito 
da Administração Pública;
VIII - participar da organização da Conferência Municipal de Políticas para Mulheres;
IX - organizar as Conferências Municipais de Políticas para mulheres; 
X - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação 
da mulher, solicitando providências efetivas;
XI- manifestar-se quanto as restrições impostas à mulher, repudiando discriminações de qualquer 
natureza que venha a atingi-la;
XII- emitir pareceres, assim como prestar informações sobre quaisquer assuntos que sejam do 
interesse da mulher;
XIII- Cria comissões técnicas de Trabalho para operacionalização de suas ações;
XIV - Propor e aprovar seu regimento interno.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 (dez) membros e 
respectivos suplentes, dos quais 50% (cinqüenta por cento) serão representantes do Poder 
Público e 50% (cinqüenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
Art. 7º - A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
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I- um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
III - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Administração;
IV – um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
V – um representante titulas e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável;
VI – um representante da Secretaria de Expansão Econômica.
Parágrafo único. Os membros constantes nos Incisos I a VI, serão indicados e nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 8º - A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 5 (cinco) 
representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada, 
legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano no âmbito do Município de 
Santo Antônio do Sudoeste, obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos das 
Mulheres.
I – um representante titular e um suplente das Cooperativas do Município;
II - um representante titular e um suplente do LIONS e LÉO Clube de Santo Antônio do 
Sudoeste;
III - um representante titular e um suplente do ROTARY e da ASR de Santo Antônio do 
Sudoeste;
IV - um representante titular e um suplente da Procuradoria da Mulher da Câmara de Vereadores 
do Município;
V – um representante do Núcleo da Mulher Empresária;
VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1º A eleição dos membros representantes da Sociedade Civil do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher será realizada nas Conferências Municipais da Mulher, realizada a cada dois 
anos, após a composição do primeiro colegiado do referido conselho. 
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§ 2º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher disporá sobre as 
normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos da sociedade civil 
organizada.
§ 3º A eleição dos primeiros representantes da Sociedade Civil a compor o Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher será realizada em reunião ampliada a ser promovida pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
Art. 9º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem da sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser 
apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela 
Secretaria;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenada por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção 
penal.
Art. 10º - O colegiado constituídos por esta Lei serão presididos por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I, II e III do parágrafo anterior serão eleitos entre os 
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 2º O mandato dos membros eleitos para a Mesa Diretora será de dois anos, permitida a 
reeleição.
§ 3º O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço 
de relevância pública.
Art. 11º - As Sessões do Conselho serão públicas, salvo disposições em contrário e serão 
precedidos de divulgação.
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Art. 12º - O CMDM reunir-se-á ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, por 
convocação a Presidência ou a requerimento da maioria simples das conselheiras e conselheiros.
§ 1º As vereadoras serão convidadas a participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher, com direito a voz.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar para participar de suas 
sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou 
privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, 
por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das 
matérias em exame.
§ 3º As deliberações do CMDM serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta 
das conselheiras e conselheiros.
Art. 13º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo à 
consecução das finalidades do CMDM, quando solicitado.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 14º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Santo 
Antônio do Sudoeste, vinculado ao Poder Executivo, instrumento de natureza contábil, com a 
finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, que tem por objetivo fomentar 
a captação e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, 
na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações relacionadas à efetivação e promoção 
dos direitos das mulheres no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Parágrafo único: O referido fundo será orientado e fiscalizado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher, e terá como gestor o Poder Executivo Municipal.
Seção I
Dos Recursos do Fundo
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Art. 15º - Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal;
II - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados; 
III - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais 
nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício; 
VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e 
privado, nacionais ou estrangeiras;
VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao referido fundo, serão depositados, 
obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento 
bancário oficial e movimentada pelo Executivo Municipal.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos do Fundo dos Direitos da Mulher
Art. 16º - Os recursos do referido fundo serão aplicados em: 
I – na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
II - no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados 
aos direitos das mulheres;
III - em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção 
das mulheres no mercado de trabalho;
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IV - em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres e meninas;
V- na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento 
das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente 
construídas;
VI – no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de 
indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e 
serviços de atendimento às mulheres no Município de Santo Antônio do Sudoeste;
VII - em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, desde 
que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão aplicados 
exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as mulheres, 
mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos.
Seção III
Da Administração do Fundo dos Direitos da Mulher 
Art. 17º - O referido fundo será administrado pelo Executivo Municipal, cabendo ao seu gestor 
as seguintes competências:
I - exercer a função de ordenador de despesa;
II - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, 
relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral;
III - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos 
correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;
V - autorizar a emissão de notas de empenho e ordens de pagamento;
VI – encaminhar ao Conselho relatório de execução das atividades, semestralmente;
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VII - submeter à apreciação e aprovação do Conselho, o relatório de gestão anual e a prestação 
de contas anual;
VIII - encaminhar a prestação de contas anual do fundo aos órgãos competentes, nos prazos e 
na forma da legislação pertinente;
IX – exercer outras atividades relacionadas à administração do fundo. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18º - As movimentações dos recursos do Fundi Municipal dos Direitos da Mulher somente 
poderão ser autorizados pelo Poder Executivo conforme plano de Aplicação.
Art. 19º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por decreto no que for necessário 
no prazo de até noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada na integra a Lei
Municipal nº 2.983 de 16 de março de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, 
ESTADO DO PARANÁ, EM 05 DE OUTUBRO DE 2.023.
PUBLIQUE-SE:
 
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI Nº 51/2023
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa 
Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao 
Poder executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de 
Lei nº 51/2023, que “Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, cria o Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher, dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras 
providências”.
Preliminarmente, cumpre informar que o presente Projeto de Lei tem por objetivo inicial revogar a Lei nº 
2.983 de 16 de março de 2022, a qual em sua redação constou alguns equívocos e para uma melhor atuação 
deste faz- se necessário a edição de uma nova lei, para adequação correta da legislação.
Ademais a criação do Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, também é um importantíssimo 
instrumento orçamentário, que engloba um conjunto de recursos capazes de viabilizar uma variada gama 
de políticas públicas dedicadas aos direitos da mulher.
Outrossim, o mesmo versa sobre os interesses de toda uma comunidade, possibilitando assim a efetiva 
criação de uma rede de apoio à mulher e uma melhor articulação das políticas públicas e das ações para a 
garantia dos Direitos da Mulher, bem como uma efetiva participação da sociedade e do Poder Público 
através dos representantes de entidades não governamentais. 
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e 
demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e 
deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, 
ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os 
motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
Santo Antônio do Sudoeste – PR., 05 de outubro de 2023.
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
12
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal

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