PROJETO DE LEI Nº 48/2023
Ementa: Dispõe sobre a proibição de uso de bebida alcoólica, bem como proibição do uso de narguilé, cigarro eletrônico, em locais públicos que se especifica, assim como respectivamente proíbe a venda de bebida alcoólica, cachimbo conhecido como narguilé e insumos aos menores de 18 anos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o uso e a venda de bebidas alcoólicas bem como de Naguilé, cigarro eletrônico entre outros dispositivos congeneres, como cachimbos, e essencias, em espaços públicos, abertos ou fechados, bem como fica proibido a venda dos produtos citados para crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste – Pr.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por espaços públicos, abertos ou fechados administrados pelo Município, além de praças, áreas de lazer, o lago municipal.
Art. 2º O uso do Narguilé, fica autorizado apenas em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedada a permanência e/ou frequência de crianças e adolescentes.
Art. 3º Fica autorizado a venda de bebidas alcoólicas, exceto para menores de 18 anos, em eventos e festas municipais promovidos pelo poder público mediante decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O responsável pelos locais de que trata a Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como afixar placas de advertência visiveis nos estabelecimentos, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista a conduta coibida, de imediata retirada do local e, se necessário, mediante auxílio de força policial.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam os produtos, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.
Art. 5º A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta Lei ficarão a cargo dos órgãos municipais competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, assegurada ampla defesa, sem exclusão da atribuição da Polícia Militar para procedimentos que lhe caibam conforme sua atribuição funcional.
Art. 6º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
- apreensão dos produtos;
- ter a bebida esvaziada e colocada no lixo pelas autoridades competentes;
- multa;
- interdição do estabelecimento;
- apreensão e guarda do aparelho de narguilé e cigarro eletrônico, pela autoridade competente, sendo que a sua devolução aos infratores ficará sujeita ao pagamento integral da multa fixada, e em caso de reincidencia o perdimento.
– O sujeito infrator, será obrigado a participar de programas de prevenção e conscientização, pelo prazo mínimo de 30( trinta) horas.
§ 1º A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir por três vezes nas infrações.
§ 2º Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se cessada a interdição for verificada nova infração ao disposto nesta lei, será instaurado processo administrativo para cassação do alvará de funcionamento, assegurado o devido processo legal.
Art. 7º O descumprimento desta lei implicará em multa de 08 (oito) Unidade Fiscal Municipal – UFM, dobrada em caso de reincidência.
§ 1º O valor disposto no caput deste artigo será reajustado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro superveniente.
§ 2º Os valores provenientes da aplicação de penalidades previstas nesta lei poderão ser, parcial ou integralmente, revertidos em ações e campanhas educativas.
Art. 8º Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do menor flagrado em local público fazendo uso do narguilé, cigarro eletrônico ou consumindo bebidas alcoólicas, respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.
Parágrafo único. Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.
Art. 9º O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta lei aos usuários.
Art. 10º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das Dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário, elaboradas sob a responsabilidade do Executivo.
Art. 11º Revogadas as disposições em contrário. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 20 DE SETEMBRO DE 2.023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 48/2023
Excelentíssimos Senhores
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 48/2023, que “Dispõe sobre a proibição de uso de bebida alcoólica, bem como proibição do uso de narguilé, cigarro eletrônico, em locais públicos que se especifica, assim como respectivamente proíbe a venda de bebida alcoólica, cachimbo conhecido como narguilé e insumos aos menores de 18 anos”.
O presente projeto de lei faz-se necessário em função de eu o uso do “narguilé” vem ganhando popularidade entre os jovens brasileiros e está cada vez mais presente em festas, bares e outros ambientes, portanto a lei propõe a proibição do seu uso em locais públicos, assim como a venda aos menores de 18 anos, com o objetivo de não estimular os jovens ao uso do fumo e consumo de bebidas alcoólicas que tantos males causa à saúde das pessoas.
É cediço que tal medida vem sendo adotada em vários Municípios de todo o país, e tem o apoio do Ministério Público Estadual, Policia Militar do Estado do Paraná e vários juízes de Comarcas.
Vale mencionar que o referido Projeto de lei tem por fundamentação jurídica a Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 e Resolução nº 46, de 28 de agosto de 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em Regime Ordinário.
Por fim, destaca-se que a justificativa que acompanha o projeto de lei evidencia os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ PREFEITO MUNICIPAL