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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-10-25
EmentaEstabelece procedimentos para a aplicação da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e contratos Administrativos, no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.
native_id484

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-20 Proposição aprovada em Turno Único U
2023-11-17 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única
2023-11-17 Aguardando Parecer
2023-11-17 Aguardando Parecer
2023-11-10 Leitura em Plenário
2023-11-08 Encaminhado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-20T19:10:24.716462-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 31

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
=== ESTADO DO PARANÁ
== CNPJ: 95.590.998/0001-38
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2023
Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do
Sudoeste-PR
Estabelece procedimentos para a aplicação
assevera Te ssca da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
e Votação dispõe sobre Licitações e Contratos
E DAS SESSÕES Administrativos, no âmbito da Câmara de
—<e de ela so 880 LT Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução estabelece procedimentos para a aplicação da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos
Administrativos, no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do
Sudoeste.
Art. 2º. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficiência, da segregação de funções, da motivação, da
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro.
: CAPÍTULO II
DAS NORMAS ADOTADAS E EXCEÇÕES
Art. 3º. Adotam-se, para aplicação no âmbito do Poder Legislativo Municipal, as
disposições contidas nos Decretos Municipais, que versarem sobre a nova lei de
licitações, sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO III
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudbester
CEP 85710-000
ERRO ST RT O 1a no
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DA RECEPÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS
Art. 4º. Poderão ser aplicados, de forma subsidiária, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, o Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022 e os
regulamentos da União editados para a execução da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021.
Parágrafo único. Nos processos de contratação, elaborados conforme a Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, deverão constar expressamente os regulamentos
aplicáveis ao procedimento.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
Art. 5º. O Presidente, o Diretor Geral e o Diretor Financeiro da Câmara Municipal
são responsáveis pela governança das contratações e devem implementar
processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para
avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos,
promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das
contratações ao planejamento anual e às leis orçamentárias e promover eficiência,
efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º. Poderá ser elaborado Plano de Contratações Anual (PCA), com o objetivo
de racionalizar as contratações, a fim de garantir o alinhamento com o
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á
como parâmetro normativo as instruções elaboradas pelo Diretor Geral da Câmara
Municipal.
Art. 7º. O Plano de Contratações Anual (PCA), caso seja elaborado no âmbito do
Poder Legislativo Municipal, servirá de base para todos os procedimentos de
aquisição e contratação de bens e serviços.
CAPÍTULO VI
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
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Ss CNPJ: 95.590.998/0001-38
Art. 8º. Poderá ser elaborado Estudo Técnico Preliminar (ETP), previsto no inciso |
do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133/2021, salvo quanto às hipóteses previstas no
artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único. Considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e
a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao
projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 9º. O ETP será elaborado pelo Requisitante e, quando necessário, poderá
solicitar o apoio dos Agentes de Contratação e/ou da Comissão de Contratação.
Art. 10. A elaboração do ETP será dispensada nos seguintes casos:
| - nos caso de inexigibilidade de licitação, previstos nos incisos |, II, III, alínea f, e V
do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021;
Il - nos casos de dispensa de licitação, previstos nos incisos |, II, HI, IV, VII, VIII, IX,
Xl e XIV, do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
Ill - nos casos de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto
pagamento, previstos no artigo 95, 8 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV - nos casos dos 88 2º a 7º do artigo 90 da Lei Federal nº 14.133/2021;
V - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais
relativas a serviços e fornecimentos contínuos;
VI - para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que
obrigatoriamente contenham o Termo de Referência, o Projeto Básico, o Conjunto
de Desenhos, as Especificações, os Memoriais Descritivos e o Cronograma físico-
financeiro das obras;
VII - quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar
a necessidade de estudo técnico preliminar, o que deverá ser devidamente
justificado no documento de formalização da demanda.
CAPÍTULO VII
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
Seção |
Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais
Art. 11. Compete ao Presidente, através de portaria, a designação da comissão de
contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes
das respectivas equipes de apoio para a condução dos certames.
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SR TR SS IT
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=,
8 1º Somente poderá atuar como presidente de comissão de contratação, agente
de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação
específica atestada por certificação profissional.
S$ 2º Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverão ser,
preferencialmente, servidores efetivos do quadro permanente.
8 3º Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do
terceiro que auxilia a condução da contratação, na qualidade de agente de
contratação, integrante de equipe de apoio e de comissão de contratação,
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste
assessoria técnica, os impedimentos dispostos no art. 7º, inciso Ill e as vedações
do art. 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 12. A Câmara de Vereadores poderá utilizar-se do agente de contratação, da
comissão de contratação, do pregoeiro e da equipe de apoio do Poder Executivo
Municipal, por meio da formalização de Termo de Cooperação Técnica, no caso de
não dispor de número suficiente de servidores para prover as funções essenciais
ao processo licitatório.
Seção II
Do agente de contratação e pregoeiro
Art. 13. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público
designado pela autoridade a que se refere o art. 11, preferencialmente entre
servidores efetivos do quadro permanente, para tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação,
e possui as atribuições conforme disposto no decreto municipal, de que trata o
assunto.
8 1º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação
técnica da Procuradoria Jurídica ou de outros Departamentos, a fim de subsidiar
sua decisão.
82º O agente de contratação fará a condução dos processos de contratação direta
a que se referem os arts. 74 e 75, além dos instrumentos auxiliares do artigo 78,
todos da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021.
S 3º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto no art. 15 desta
Resolução, conforme estabelece o 8 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
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ES SAT TE E E AE 2 ep les
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Seção III
Da equipe de apoio
- Art. 14, Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas dos
processos licitatórios.
Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada, preferencialmente, por
agentes públicos efetivos.
Seção IV
Da comissão de contratação
Art. 15. A comissão de contratação será designada entre um conjunto de agentes
públicos nomeados pelo Presidente, conforme disposto no art. 11, em caráter
permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos
relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 16. A comissão de contratação, permanente ou especial, deverá ser formada
por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente dentre servidores efetivos
pertencentes do quadro permanente.
8 1º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião
em que houver sido tomada a decisão.
8 2º Os membros da comissão de contratação, também serão designados como
equipe de apoio.
8 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da
Procuradoria Jurídica ou de outros departamentos, a fim de subsidiar sua decisão.
8 4º A comissão de contratação será presidida por servidor efetivo do quadro
permanente, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação
- previstas no art. 13 desta Resolução.
Seção V
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 17. Os gestores e fiscais de contratos serão preferencialmente servidores
efetivos designados pelo Presidente, através de portaria, para acompanhar e
fiscalizar a execução dos contratos, nos termos dos arts. 19 e 20 desta Resolução.
Subseção |
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TERES O O E OS SOS TOR LSD Si
PES SST OCO E E E SS SEP
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——,
Das atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 18. As atividades de gestão e fiscalização da execução dos contratos
competem ao gestor do contrato, auxiliado pelos fiscais de contrato, de acordo com
as disposições abaixo:
| - gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução
processual e a documentação para formalização dos procedimentos quanto aos
aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual
aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
Il- fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos
contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como
quanto ao controle do contrato e às providências tempestivas nos casos de
inadimplemento, e ainda, avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e,
se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou
execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, e
contrato ou outro instrumento que vier a substituí-lo, para efeito de pagamento
conforme o resultado pretendido, podendo ser auxiliado pela fiscalização técnica;
III - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato como objetivo de avaliar
a execução do objeto nos moldes contratados, aferir se a quantidade, qualidade,
tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estipulados no edital, e contrato ou outro instrumento que vier a
substituí-lo, a ser realizado por terceiros contratados e auxiliado pela fiscalização
administrativa.
Parágrafo único. Nos contratos de bens, serviços, obras e serviços de engenharia
especiais, será exigida, conforme o caso, a indicação do fiscal técnico do contrato.
Subseção Il
Do Gestor do Contrato
Art. 19. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos
legais, ao seu substituto, a função de administrar o contrato, desde a sua
concepção até a finalização, especialmente as atribuições previstas em Decreto
Municipal de que trata do assunto, e no que couber, subsidiariamente no Decreto
Estadual e regulamentações federais.
Subseção Ill
Do Fiscal Administrativo do Contrato
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ESA Ta 1 o o Cr
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Art. 20. Caberá ao fiscal administrativo, ou seu substituto, a função de auxiliar o
gestor do contrato quanto à fiscalização dos contratos, e as atribuições previstas
em Decreto Municipal de que trata do assunto, e no que couber, subsidiariamente,
no Decreto Estadual e regulamentações federais.
8 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não implica em
corresponsabilidade da Câmara Municipal ou de seus agentes, em conformidade
com os arts. 119 e 120 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
8 2º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o
nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for
necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os
apontamentos ao gestor do contrato para as providências cabíveis.
Subseção IV
Da Autoridade Máxima
Art. 21. Caberá ao Presidente, assim denominado autoridade máxima, ou a quem
delegar, as seguintes atribuições:
| - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais
à execução da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e desta Resolução;
Il - designar o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, membros de comissão
de contratação e os membros da equipe de apoio, salvo no caso de realização de
Termo de Cooperação Técnica de que trata o artigo 12 desta Resolução;
HI - autorizar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou
da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação;
VII - ratificar ou reconsiderar a decisão do gestor do contrato quanto aos pedidos
de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e atas de registro de preços e
eventuais alterações e rescisão contratuais;
VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
IX - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de
responsabilidade, na forma da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e desta
Resolução;
X - assinar os editais;
XI - ratificar ou reconsiderar a decisão do gestor quanto à anulação ou revogação
dos processos licitatórios.
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E EEE DS O E RS SO E PR E DN EIS O ID
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: CAPÍTULO VIII
DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE
LUXO
Art. 22. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas deverão ser de
qualidade comum, não superior ao necessário para cumprir as finalidades às quais
se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Art. 23. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se as definições
previstas no art. 2º do Decreto Federal nº 10.818 de 2021.
8 1º Não será enquadrado como bem ou artigo de luxo aquele que:
I- for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum
de mesma natureza; ou
ll- tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade
ligada à Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste.
8 2º Compete ao Presidente exarar decisão motivada para a aquisição mencionada
no parágrafo anterior.
Art. 24. Para fins desta Resolução, considera-se enquadramento do bem como de
luxo:
|- relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao
bem; e
Il- relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo
do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 25. Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no PCA de que trata o art. 6º
desta Resolução.
CAPÍTULO IX
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS, SERVIÇOS
E OBRAS
Art. 26. A Câmara Municipal poderá adotar os Catálogos de Materiais (CATMAT) e
de Serviços (CATSER), do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
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ESSES SS TS >
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ES & ESTADO DO PARANÁ
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- SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los, como catálogo
eletrônico de padronização de compras, para os fins previstos nos arts. 19 e 80, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO X
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 27. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e local de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade, medidas, formas e prazos
de pagamento, fretes, garantias, ciclo de vida do objeto licitado, marcas e modelos,
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
Art. 28. No processo licitatório para a aquisição de bens e para a contratação de
serviços em geral, o valor estimado da contratação será definido em cesta de
preços, de no mínimo 3 (três) valores, por meio da utilização dos parâmetros
previstos no artigo 29 desta Resolução.
Parágrafo único. Excepcionalmente será admitido o preço estimado com base,
somente, na pesquisa direta com fornecedores, desde que, com justificativa formal
e que as características do objeto exijam.
Art. 29. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em
processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral,
será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de
forma combinada ou não:
I- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco
de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
ll- contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
Ill- dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no
momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital, devendo constar a data e a hora de
acesso;
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RS SS E a Taio
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IV- pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
: formal de cotação, por meio de ofício, e-mail ou aplicativos de mensagens, desde
que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores;
- V- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das
notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de
divulgação do edital.
8 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos | e II,
devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
$ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do
inciso IV, deverá ser observado:
|- prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do
objeto a ser licitado;
Il- obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato do proponente;
d) data de emissão da proposta; e
e) nome completo e identificação do responsável.
Ill- informação aos fornecedores das características da contratação, de acordo com
o art. 27 desta Resolução, com vistas à melhor caracterização das condições
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitação formal de cotação de que trata o inciso IV do caput.
Art. 30. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos | e Il do art. 75
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o art.
29 desta Resolução poderá ser realizada concomitantemente à seleção da
proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 31. Na hipótese de inexigibilidade de licitação com base na alínea f, do inciso
Ill, do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a comprovação de valores
deverá ser realizada por no mínimo 3 (três) notas fiscais ou contratos, de mesma
natureza do objeto a ser contratado, compreendidos no período de até 1 (um) ano
anterior à contratação.
Art. 32. A pesquisa de preços deverá ser realizada e acostada nos autos do
processo por servidor devidamente identificado, o qual se responsabilizará pela
veracidade das informações que serão inseridas no processo.
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PS E O E a re
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CAPÍTULO XI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção |
Do processo de contratação direta
Art. 33. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
|- documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação e,
se for o caso, acompanhado do estudo técnico preliminar, da análise de riscos, do
termo de referência, do projeto básico ou do projeto executivo, a depender do caso;
Il- estimativa de despesa e justificativa de preço, nos termos dos artigos 27 ao 32
desta Resolução;
Ill- demonstração da compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
IV- minuta do contrato, se for o caso;
V- pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos
exigidos;
VI- razão da escolha do contratado;
VIl- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessárias;
Vill- despacho da autoridade competente autorizando a instauração do
procedimento relativo à contratação direta;
IX- parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal,
dispensado na hipótese de parecer referencial;
X- autorização da contratação pela autoridade máxima competente.
$ 1º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato do contrato ou instrumento
equivalente devem ser divulgados e mantidos à disposição do público em site
eletrônico oficial da Câmara Municipal, bem como no Diário Oficial Eletrônico e em
jornal impresso destinado à publicação dos atos oficiais da Câmara Municipal.
8 2º A publicidade é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus
aditamentos, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, no caso de
contratação direta, contados da data de sua assinatura.
8 3º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão
eficácia a partir de sua assinatura e devem ser publicados no prazo previsto no 8 2º
deste artigo, sob pena de nulidade.
S 4º Para atendimento ao disposto nos incisos | e Il do caput deste artigo, o
processo deve ser instruído com a especificação justificada do objeto a ser
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E
—=—=——
e,
adquirido ou contratado; as quantidades e o preço estimado de cada item,
observada a respectiva unidade de fornecimento; o local e prazo de entrega do
bem; a prestação do serviço ou realização da obra; a observância das disposições
previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
preferência local, se for o caso.
S$ 5º Para fins de comprovação do disposto no inciso VIl do caput deste artigo,
serão anexados aos autos os documentos relacionados nos arts. 66 a 69 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, bem como:
| - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o
caso, e o preço;
Il - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal
de Contas da União (TCU) e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) onde tiver
sede o particular;
Ill - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
8 6º Os requisitos a que se referem os incisos Il e IV do art. 62 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, serão dispensados nas contratações para entrega imediata e nas
contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para a dispensa de
licitação para compras e serviços em geral.
Art. 34. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
quando não for possível estimar o valor do objeto nas formas estabelecidas no art.
23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e no art. 29 desta Resolução, o contratado
deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os
praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio
da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de
até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal, ou por outro
meio idôneo.
Art. 35. Será dispensada a análise jurídica nas contratações diretas de valor não
superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e nos casos de pequenas compras ou de
prestação de serviços de pronto pagamento, salvo nas hipóteses em que o agente
público competente tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa ou
da inexigibilidade de licitação.
Seção Il
Da inexigibilidade de licitação
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EE TU COD TS RE ET e 7)
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Art. 36. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, são
exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável
a competição.
Art. 37. Para que fiquem caracterizadas as hipóteses de inexigibilidade previstas
no inciso Ill do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, dependem da
comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço,
aliados à notória especialização do contratado.
Art. 38. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação
direta, no caso da inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que
assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura
contratada, nos termos do $ 1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 39. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e
divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Art. 40. Excepcionalmente, podem ser adquiridos bens de marcas específicas, nas
hipóteses do art. 41, |, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção III
Da dispensa de licitação
Art. 41. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento
do contrato pode ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato,
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de
serviço.
Parágrafo único. Neste caso, aplica-se ao instrumento substitutivo ao contrato, no
que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 42. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos | e Il do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, a contratação deve ser feita preferencialmente com
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
Art. 43. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devem ser observados:
I- o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
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SS ET
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Il- o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
$ 1º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE).
S 2º Não se aplica o disposto nos incisos | e Il do caput deste artigo às
contratações de que trata o 8 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, de
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou
entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver
contrato ou ata de registro de preços vigentes.
CAPÍTULO XII
DA DISPENSA ELETRÔNICA
Seção |
Das regras gerais
Art. 44. A Câmara Municipal adotará preferencialmente a realização da dispensa
de licitação sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde
que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio
e vídeo.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá utilizar o Sistema Dispensa
Eletrônica, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal, para a
realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços,
incluídos os serviços de engenharia, podendo, ainda, ser utilizado sistema próprio
do Município ou outros sistemas disponíveis no mercado.
Art. 45. A Câmara Municipal adotará preferencialmente o sistema de dispensa
eletrônica, nas seguintes hipóteses:
. I- contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do caput do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Il- contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso Il do caput do art.
75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Ill- contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de
engenharia, nos termos do disposto no inciso Ill e seguintes do caput do art. 75 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível:
IV- registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do 8 6º do
art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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5 Seção Il
Do processo de dispensa eletrônica
Art. 46. A Câmara Municipal deverá inserir no sistema as seguintes informações,
para a realização do procedimento de contratação:
| - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
Il - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do inciso Il do art.
33 desta Resolução, observada a respectiva unidade de fornecimento;
Il - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da
obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances,
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance
que cobrir a melhor oferta;
V- a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123,
de 2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste;
VIl - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, bem
como o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 45 desta Resolução,
o prazo fixado para a abertura do procedimento e envio de lances de que tratam os
art. 51 ao 54, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação |
do aviso da contratação direta.
Seção III
Do aviso e divulgação |
Art. 47. O procedimento será divulgado no sistema eletrônico adotado e no Portal
. da Transparência da Câmara Municipal, e o aviso será divulgado no sítio eletrônico
oficial da Câmara Municipal, no Diário Oficial Eletrônico e em jornal impresso
destinado à publicação dos atos oficiais da Câmara Municipal.
Seção IV
Do fornecedor
Art. 48. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação
direta por dispensa eletrônica, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema
adotado pela Câmara Municipal, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a
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marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário
estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo
próprio do sistema, as seguintes informações:
| - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração
Pública;
Il - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando couber;
Ill - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
Art. 49. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 50. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente
ou por seu representante no sistema de dispensa eletrônica, não cabendo ao
provedor do sistema ou a Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais
danos decorrentes do uso indevido da senha, ainda que por terceiros não
autorizados.
Seção V
Da abertura do procedimento e do envio dos lances
Art. 51. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos
por período nunca inferior a 6 horas ou superior a 10 horas, exclusivamente por
meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o
procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem
crescente de classificação.
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RG
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Art. 52. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual
de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema,
observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação
ao lance que cobrir a melhor oferta.
$ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for
recebido e registrado primeiro no sistema.
8 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último
por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 53. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 54. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento
de seu lance.
Seção VI
Do julgamento
Art. 55. Encerrado o procedimento de envio de lances, o agente de contratação
realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar
quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Art. 56. Não serão homologadas propostas acima do preço máximo definido para a
contratação.
8 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à
compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número
de concorrentes no procedimento, os valores por eles ofertados e o valor de
mercado através de pesquisa de preços, conforme estabelecido nesta Resolução.
$ 2º O agente de contratação fará negociação de valor através do sistema, em
busca da melhor proposta e, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 57. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados,
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando
o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
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Art. 58. Definida a proposta vencedora, o agente de contratação deverá solicitar,
por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, de documentos
complementares, adequados ao último lance ofertado pelo vencedor.
Seção VII
Da habilitação
Art. 59. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas,
| exclusivamente, as condições de que dispõe o 8 5º do art. 33 desta Resolução.
| 8 1º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no caput, o fornecedor
| será habilitado.
8 2º Os documentos de habilitação poderão ser enviados por e-mail ou outro meio
digital que a Câmara Municipal dispõe.
8 3º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o
agente de contratação examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que
atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Seção VIII
Do procedimento fracassado ou deserto
Art. 60. No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá:
| - republicar o procedimento;
Il - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação, no que se refere à habilitação; ou
Ill - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços,
sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
8 1º O disposto nos incisos | e Ill do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o
procedimento restar deserto.
$ 2º No caso de republicação, não será necessário parecer jurídico, quando não
houver mudanças nas condições anteriormente estabelecidas, exceto para preços
e quantidades.
Art. 61. Caso o processo de Dispensa Eletrônica reste fracassado ou deserto por
duas vezes consecutivas, a Câmara Municipal poderá adotar a Dispensa
tradicional, utilizando-se dos requisitos do art. 5º, inciso IV, da Instrução Normativa
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia nº 65, de 7 de julho de 2021.
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Seção IX
Da adjudicação e da homologação
Art. 62. Encerradas as etapas de julgamento e habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade máxima para adjudicação do objeto e homologação do
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Seção X
Das sanções administrativas
Art. 63. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei
Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da
eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento
contratual.
CAPÍTULO XIII
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 64. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se
refere o art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção |
Do Pregão
Art. 65. O pregão é a modalidade de licitação para a contratação de objeto que
possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, cujo critério
de julgamento poderá ser:
| - menor preço;
Il - maior desconto.
$ 1º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados
de natureza predominantemente intelectual, às obras e aos serviços especiais de
engenharia e bens especiais.
$ 2º Compete ao pregoeiro, juntamente com o departamento ou órgão demandante
declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da
modalidade pregão, e definir se o objeto corresponde a obra, serviço de engenharia
e serviços e bens especiais.
Seção Il
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Da Concorrência
Art. 66. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e
serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia,
incluindo, projetos de arquitetura, básico, executivo e anteprojetos, cujo critério de
julgamento poderá ser:
| - menor preço;
Il - melhor técnica;
HI - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico;
V - maior desconto.
Parágrafo único. O critério de julgamento a ser adotado para contratação de
projetos de arquitetura, básico, executivo e anteprojetos deverá ser por técnica e
preço.
CAPÍTULO XIV
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Art. 67. A Câmara Municipal, adotará como parâmetro normativo o decreto
municipal, que trata dos procedimentos licitatórios a que se refere a Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, e subsidiariamente o Decreto Estadual e as
Regulamentações Federais.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os modelos padronizados de Pregão
Eletrônico e Concorrência, elaborados pelo Governo Federal e Advocacia-Geral da
União.
Seção |
Da Fase Interna
Art. 68. A licitação, na forma eletrônica ou presencial, será conduzida por
intermédio do pregoeiro, ou de comissão de contratação.
Art. 69. Na fase interna, o Departamento Administrativo elaborará os atos e
expedirá os documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado
e definição dos parâmetros do certame.
Parágrafo único. O instrumento convocatório seguirá as regras definidas no
decreto municipal de que trata o assunto.
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PESSOA
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Art. 70. As licitações serão processadas e julgadas pelo pregoeiro, ou comissão de
contratação.
8 1º É facultado ao pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da
licitação, promover as diligências que entender necessárias.
$ 2º É facultado ao pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da
licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de
saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na
documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do
processo.
8 3º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento
de licitante.
Art. 71. A possibilidade de subcontratação de parte do objeto deverá estar prevista
no instrumento convocatório.
8 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a
Câmara Municipal quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
S 2º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua
contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o
cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.
8 3º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade
integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a
supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder
perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais
correspondentes ao objeto da subcontratação.
Art. 72. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de
divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
| - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos
no Portal da Transparência da Câmara Municipal;
Il - publicação de extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico e em jornal impresso
destinado à publicação dos atos oficiais da Câmara Municipal; e
HI - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal.
8 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e
clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser
consultada ou obtida a integra do instrumento convocatório, bem como o endereço
onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de
que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
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8 2º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos
mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não
comprometer a formulação das propostas.
8 3º Quando houver a publicação em jornal impresso, o extrato da licitação deverá
conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal da
Transparência e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
Art. 73. O processo relativo à fase interna, ficará sujeito à análise pelo Controle
Interno.
Seção Il
Da Fase Externa
Art. 74. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma
eletrônica, por meio do sistema de compras do Governo Federal ou outro que seja
adotado pela Câmara Municipal.
8 1º Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma
presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a
desvantagem para a Câmara Municipal na realização do certame pela via
eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e
vídeo.
8 2º O órgão ou departamento apresentará a justificativa pormenorizada para a
realização da licitação com a utilização da forma presencial.
8 3º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma
presencial deverá ser aprovada pelo Presidente.
Art. 75. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de
apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
| - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado
pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance; ou
Il - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado
pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 76. A negociação é o procedimento em que o pregoeiro negocia com licitantes,
provisoriamente declarados vencedores, redução do valor ofertado ou maior
desconto proposto, logo após a fase de lances.
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Art. 77. O parecer jurídico será dispensado na fase externa, salvo, se solicitado
pelo pregoeiro e/ou Comissão de Contratação, a fim de sanar dúvidas quanto à
sessão pública.
Seção III
Dos Critérios de Julgamento das Propostas
Art. 78. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
| - menor preço;
Il - maior desconto;
Ill - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Art. 79. O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência
prevista no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 80. O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no
instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas.
Parágrafo único. O pregoeiro ou a comissão de contratação poderão realizar
diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela
seja demonstrada.
Art. 81. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o
preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e o desconto será
estendido aos eventuais termos aditivos.
Parágrafo único. No critério de julgamento por maior desconto, o valor
previamente estabelecido, poderá permanecer inalterado, aumentando a
quantidade de bens e serviços a serem adquiridos.
Art. 82. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será
utilizado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a
ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos
mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Câmara
Municipal nas licitações para contratação de:
| - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual,
salvo os casos de inexigibilidade de licitação;
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Il - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
Ill - obras e serviços especiais de engenharia;
IV - projetos de arquitetura, básico, executivo e anteprojeto.
Art. 83. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e
ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes,
segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.
$ 1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta
por cento).
8 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
pontuação das propostas técnicas.
8 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas
técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 84. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão
consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a
Câmara Municipal decorrente da execução do contrato e seguirão as regras do
decreto municipal de que trata o assunto.
Art. 85. Os critérios de julgamento não mencionados nesta Resolução seguirão as
regras do decreto municipal de que trata o assunto, e subsidiariamente o decreto
estadual e as regulamentações federais.
Seção IV
Da Análise e Classificação de Propostas
Art. 86. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o pregoeiro,
ou a comissão de contratação, classificará as propostas por ordem decrescente de
vantajosidade.
8 1º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento
estimado, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá negociar com o
licitante condições mais vantajosas.
8 2º Não serão adjudicadas propostas acima do orçamento máximo estimado.
8 3º A negociação de que trata o 1º deste artigo poderá ser feita com os demais
licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a
negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao
orçamento estimado.
Seção V
Da Habilitação
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Art. 87. Nas licitações realizadas pela Câmara Municipal será aplicado, no que
couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 88. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do
licitante classificado em primeiro lugar.
8 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de
registro cadastral ou certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento
convocatório.
8 2º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de
habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Art. 89. O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos
documentos de habilitação.
Art. 90. Os documentos de habilitação deverão ser anexados no sistema de
compras do governo federal ou no sistema adotado pela Câmara Municipal, no
prazo estipulado no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput poderão ser enviados
por e-mail, respeitando-se o prazo que alude o art. 89 desta Resolução.
Art. 91. As exigências previstas nos incisos le Il do caput do art. 67 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a critério da Câmara Municipal, poderão ser
substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de
características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis
deverão ser previstas no edital, salvo na contratação de obras e serviços de
engenharia.
Art. 92. A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por
meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata esta
Resolução, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os
efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
Seção VI
Do Encerramento
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Art. 93. A ata da sessão pública será disponibilizada no site da Câmara Municipal
imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 94. É facultado à Câmara Municipal, quando o convocado não assinar o termo
de contrato, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo e
condições estabelecidos:
| - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em regulamentação específica; ou
Il - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
celebração do contrato nas condições estabelecidas no $ 2º do art. 90 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos
termos do inciso Il do caput, a Câmara Municipal poderá convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas
condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao
orçamento estimado para a contratação.
CAPÍTULO XV
DAS PEQUENAS COMPRAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO
PAGAMENTO
Art. 95. Consideram-se pequenas compras ou prestação de serviços de pronto
pagamento, para os efeitos desta Resolução, as despesas de pequeno vulto e de
necessidade imediata, até o limite do valor previsto no $ 2º do art. 95, da Lei
Federal nº 14.133 de 2021, observada a previsão do art. 96 desta Resolução, e
desde que devidamente justificado, tais como, dentre outras, aquelas a se
realizarem com:
I- material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de tapetes e similares,
pequenos fretes e carretos, pequenos consertos, aquisição avulsa de livros, jornais
e outras publicações;
ll- encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos e
papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
Ill- artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo imediato.
Art. 96. O valor das pequenas compras ou prestação de serviços de pronto
pagamento de cada espécie de despesa será limitado a 20% do limite estabelecido
no 8 2º do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para cada exercício
financeiro.
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Art. 97. Para as pequenas compras ou prestação de serviços de pronto
pagamento, ficam dispensados os documentos previstos nos incisos |, Il, II, VI, VII,
do art. 72 da Lei nº 14,133 de 2021, devendo o processo ser instruído com:
|- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
Il- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação fiscal e
trabalhista; e
Hll- autorização da autoridade competente.
Art. 98. A formalização da contratação das pequenas compras ou prestação de
serviços de pronto pagamento poderá se dar por meio de contrato em sentido
estrito, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
ordem de execução de serviço.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99. O particular participante do procedimento de contratação direta disciplinado
nesta Resolução, estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal
nº 14.133 de 2021, e em outras legislações aplicáveis, nos termos das regras
contidas no termo de referência ou no projeto básico, assegurado o direito de
defesa e contraditório.
Art. 100. Salvo disposição contrária, a Câmara Municipal ficará dispensada de
publicar os atos legais e administrativos decorrentes das contratações diretas no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em jornal diário de grande
circulação, podendo o ente público municipal utilizar-se tão somente do Diário
Oficial Eletrônico, do sítio eletrônico oficial e do jornal impresso destinado à
publicação dos atos oficiais da Câmara Municipal, instituídos no âmbito de sua
competência.
Art. 101. Poderão ser expedidas normas complementares pelo Presidente da
Câmara Municipal, necessárias à execução desta Resolução, para fins de
operacionalização dos procedimentos de contratação direta e dos demais
procedimentos licitatórios a serem realizados pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 102. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos pelo Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com as
disposições da Lei nº 14.133, de 2021.
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Art. 103. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 25
de outubro de 2023.
Gi
SÉRGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
12 Secretári 2º Secretário
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
E E TA
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JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Resolução nº 04/2023, visa estabelecer
procedimentos para a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara de
Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.
A nova lei de licitações e contratos administrativos já está em vigor desde 1º
de abril de 2021, e deverá ser adotada de forma exclusiva e obrigatória por todos
os entes públicos municipais, estaduais e federais, a partir de 30 de dezembro do
corrente ano, considerando que a partir desta data haverá a revogação da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, conforme dispõe o artigo 193, Il, Lei nº
14.133/2021.
Ocorre que a Lei nº 14.133/2021 possui normas de natureza geral, que
devem ser aplicadas de forma obrigatória por todos os entes federativos, e normas
especiais, de aplicabilidade voltada para a União, podendo os demais entes
elaborar regulamentações próprias, para aperfeiçoar e adequar o processo
licitatório às suas respectivas realidades.
Quanto a isto, assim ensina o eminente jurista Marçal Justen Filho:
“A Lei 14.133/2021 veicula normas gerais e normas não gerais
(especiais) sobre licitações e contratos administrativos.
As normas gerais são aquelas que vinculam a todos os entes
federativos, enquanto as normas especiais são aquelas de
observância obrigatória apenas na órbita da União.
O grande problema reside na ausência de uma distinção formal
explícita no texto da Lei 14.133/2021 entre as normas gerais
(nacionais) e as federais (específicas da União).
O reconhecimento da natureza não geral de uma determinada
norma contida na Lei 14.133/2021 não significa a sua invalidade.
Em tal hipótese, o dispositivo será vinculante exclusivamente para
a órbita da União, sendo facultativo aos demais entes
federativos adotar disciplina diversa.” Grifamos.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e
Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo:
Thomson Reuters, 2021, p. 21.
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Desta maneira, há a necessidade de regulamentação, para possibilitar a
adequada aplicabilidade da nova lei de licitações e contratos administrativos no
âmbito da competência local desta Câmara de Vereadores, considerando as
particularidades inerentes ao órgão.
Portanto, a Mesa Diretora, no uso de suas atribuições legais, propõe o
presente projeto de resolução, que visa estabelecer procedimentos para a
aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito da Câmara de
Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, solicitando o encaminhamento do
mesmo para que seja previamente analisado pelas comissões pertinentes e,
posteriormente, discutido e votado pelos membros desta Casa de Leis.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR,
em 25 de outubro de 2023.
SÉRGIO ANTONIO DE MATTOS
IÃO DE OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1º Secretária 2º Secretário
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TR E SCE 7 A EE SGT
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IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art.
39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 10 de novembro de 2023,
não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente,
observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da
Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do
Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Resolução 04/2023, solicitando da
a9Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 10 de novembro de 2023.
PreSidente.
+ aca Cedo O
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
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