MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 58/2023
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder a
Doação com encargos de Imóvel sem benfeitorias de
propriedade do Município, à ELVA LIDIA
DESSBESELL – ME, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTONIO
ORTIÑA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a DOAÇÃO COM
ENCARGOS do Lote Urbano n.º11 da Quadra n.º25, situado de frente para a Rua Espirito
Santo, no Parque das Imbauvas III, na Planta Geral desta cidade e comarca com área de
312,50m² (trezentos e doze metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), cujos limites
e confrontações, encontram-se descritos na Matrícula nº 22.114, do Cartório de Registro de
Imóveis deste Município e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste – PR. (doc. em anexo),
cujo imóvel pertence ao Patrimônio Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, para a
empresa, ELVA LIDIA DESSBESELL – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 44.014.224/0001-28, localizada na Linha Rio Verde s/n, inteiro do
Município de Santo Antônio do Sudoeste (PR), objetivando exclusivamente a ampliação da
empresa no ramo de fabricação de artigos de vidros.
Artigo 2° - A concessão da Doação com Encargos objeto desta lei é estabelecida em
conformidade com a Lei nº 1.593/2003 e Lei nº 2.381/2013.
Artigo 3° - Os encargos relativos ao objeto de contrato, na forma estabelecida pela Lei
Municipal n.° 1.593, de 28 de abril de 2003, no que não for conflitante com o ora estabelecido,
bem como não contrarie a lei complementar n. º 101/2000, devendo na escritura pública de
doação constar no mínimo as seguintes condições:
I. A área de construção será de no mínimo de 200,00 m²;
II. O prazo máximo de conclusão das obras, não poderá exceder a 12 (dose) meses, contados
da data da lavratura da publicação da presente lei de que trata a presente Lei.
III. O percentual mínimo de funcionamento da atividade, não poderá ser inferior a 30% (trinta
por cento) da capacidade produtiva instalada;
IV. O número mínimo de 03 (três) empregados;
V. A cláusula de intrasferilibidade sem a prévia anuência do município.
Artigo 4° - Reverterá o imóvel e benfeitorias ao Patrimônio Público Municipal com os
acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à concessionária, na hipótese em que a
mesma, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, ou
descumprir qualquer cláusula da presente lei.
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ESTADO DO PARANÁ
§ 1° - Os encargos e a cláusula de reversão a que alude o “caput” deste artigo poderão ser
substituídos por outras garantias capazes de assegurar o cumprimento das obrigações dos
beneficiários, podendo estes serem garantidos por terceiros alheios ao benefício recebido.
§ 2° - Dentre as garantias que podem ser oferecidas constam à ação, hipoteca ou penhora de
bens.
§ 3° - Os encargos para garantia do município, conforme prevê o parágrafo anterior, poderão
ser substituídos por outros bens, nunca de menor valor e garantia, ouvindo nesta hipótese a
Comissão Coordenadora dos Incentivos constantes no artigo 4°. (art. 14. Da Lei Municipal n°
1.593/2003).
Artigo 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÁ, 09 DE NOVEMBRO DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 58/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que
apresentamos o Projeto de Lei, que “Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Doação com
encargos de Imóvel sem benfeitorias de propriedade do Município, à Empresa ELVA LIDIA
DESSBESELL – ME, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei, tem por fundamento a Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a
Política de Industrialização do Município, que tem por finalidade, conceder incentivos às empresas e
investidores que aqui quisessem se estabelecer, ou tiverem interesse em ampliar suas atividades e
instalações no Município e assim consequentemente proporcionar uma melhoria de renda pública,
através da arrecadação de mais impostos, e o aproveitamento da mão obra.
Cabe abordar que uma das maiores demandas sociais, atualmente, é a geração de empregos, que
favoreça a ocupação remunerada dos cidadãos. O poder público deste município empenhando em
fomentar e viabilizar o crescimento econômico do município vem através deste conceder os benefícios
descritos no projeto de lei, para fomentar a ampliação da infraestrutura da referida empresa beneficiada.
Diante desse cenário, somado ao fato de que as empresas cada vez mais vêm buscando melhores
condições e incentivos para a implantação de seus empreendimentos, procuramos incentivar e atrair
atividades econômicas cujas características possam superar os momentos de crise e trazer
desenvolvimento para nosso município e melhores condições de vida para a nossa população, através
da criação de novas vagas de trabalho.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores
e demais distintas edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas às devidas
análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e
votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime ordinário.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os
motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL