PROJETO DE LEI Nº 12/2023
Dispõe sobre a necessidade em dar
mais transparência e publicidade
quanto aos valores dispendidos a
aquisição de cestas básicas, bem como
do número de benefícios entregues por
beneficiários, no âmbito do Município
de Santo Antonio do Sudoeste.
Art. 1º A presente lei visa dar maior transparência e publicidade quantos aos
valores dispendidos a aquisição de cestas básicas, bem como do número de
benefícios entregues por beneficiários, no âmbito do Município de Santo Antonio
do Sudoestes, da forma aqui estabelecida:
§ 1º O Município de Santo Antonio do Sudoeste divulgará mensalmente, no sítio
eletrônico oficial da Prefeitura, a relação dos valores e quantidades das cestas
básicas adquiridas e o número de cestas básicas entregues por beneficiário, da
seguinte forma:
I– a relação dos valores totais das cestas básicas adquiridas, com a indicação
do estabelecimento comercial em que foram adquiridas, informando o CNPJ e a
razão social, a data da aquisição e a quantidade adquirida;
II– a quantidade de cestas básicas entregues, especificando o número de
benefícios via CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), e o número
de benefícios via CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência
Social);
III– a quantidade de cestas básicas entregues na zona rural (se houver),
indicando a localidade e a quantidade;
IV- a quantidade de cestas básicas entregues na zona urbana, indicando o bairro
e a quantidade.
Art. 2º O Executivo Municipal deverá ainda guardar um comprovante de entrega do
benefício por beneficiário, contendo a data que fora realizada a entrega, os dados
cadastrais do e a assinatura do beneficiário ou do seu responsável legal.
Parágrafo único. O Executivo Municipal regulamentará no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, a contar da data da publicação da presente lei, a forma e o
procedmiento de acesso as informações que tratam o caput deste artigo, para
garantir a inviolabilidade dos direitos de personalidade, em observância à lei do
acesso à informação e à Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará e tornará efetivo o que trata o artigo 1º,
seu parágrado e seus incisos, no prazo de 60 (sessenta) dias,após sua publicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na datada sua publicação.
Câmara Municipal Santo Antonio do Sudoeste, 09 de Março de 2023.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VEREADOR - PL
Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38
Santo Antonio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000
JUSTIFICATIVA
Caro Presidente e senhores Vereadores,
De acordo com o artigo 6º, da Constituição da República Federativa
do Brasil, promulgada aos 5(cinco) de outubro de 1988(mil novecentos e
oitenta e oito), a alimentação é um direito social fundamental.
Embora Temos em nosso país o SISAN, que é o Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional, criado em 2006(dois mil e sesis), com
objetivo de garantir não apenas o direito, mas a qualidade da alimentação. Tal
sistema não é suficiente para garantir uma o direito de acesso à alimentação de qualidade
para todos, haja vista que boa parte dos estados e municípios não costumam ter
ações concretas voltadas ao combate à fome.
Em decorrência deste fato e com o agravamento da crise
socioeconômica enfrentada pela maioria da população, principalmente pelo
advento da Pandemia por COVID-19, as famílias mais vulneráveis tendem a
buscar apoio nos equipamentos de assistência social para tentarem vencer a
fome.
De fato, dentro da política do SUAS (Sistema Único da Assistência
Social), há alguns benefícios que têm o dever de suprir tais necessidades
básicas alimentares, sendo um destes, a oferta de cesta básica.
É importante enfatizar que as cestas básicas que são distribuídas
pelos centros da assistência social, seja CRAS ou CREAS, são benefícios
eventuais, ou seja, a sua oferta deveria ocorrer eventualmente e não
mensalmente como muitas vezes acontece.
No entanto, pelo fato de não termos uma política efetiva, voltada para
a segurança alimentar, muitas famílias que sãoassistidas por estes programas
precisam desse benefício periodicamente.
Contudo, mesmo sendo uma alternativa para o Poder Executivo
combater a fome, ainda temos pouquíssimos investimentos na pasta de
Desenvolvimento Social e, em especial, para a aquisição de benefícios
eventuais.
Por isso é muito importante garantir a eficiência e a racionalidade
no uso dos recursos públicos à manutenção dos programas assistências
voltados à erradicação da miséria e, principalmente, da fome que ainda assola
muitas famílias brasileiras.
Visando assegurar a observância e a efetividade aos celebrados
Princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade,
da Publicidade, da Eficiências e da Transparência, o presente projeto visa dar
conhecimento público a todas as aquisições de cestas básicas, bem como a
Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38
Santo Antonio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000
quantidade de benefícios eventuais disponibilizados à população em forma de
cestas básicas, pelo Poder Executivo Municipal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos colegas Vereadores
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, 09 de Março de 2023.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador - PL