PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO nº 89
TIPO DE MATÉRIA: Proposta Alteração a Lei orgânica 02/2023
EMENTA: “Altera o inciso I do artigo 21, o artigo 77, incisos 1, II, Il e IV, o artigo 78, incisos
Le II, e revoga o inciso II do parágrafo único do artigo 37, todos da Lei Orgânica do
Município de Santo Antônio do Sudoeste.”
AUTOR: Mesa Diretora
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 01 de dezembro de 2023.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I- RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O Projeto de proposta a emenda a Lei orgânica é de competência do Legislativo.
Isto porque, com relação ao inciso I do artigo 21 da LOM, este prevê, de maneira
equivocada, que a Mesa deverá enviar ao Prefeito, até 1º de março de cada ano, as
contas do exercício anterior, porém, o fato é que a Mesa deve encaminhar, até 31 de
março de cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, as contas do exercício
anterior, para o devido julgamento, assim como estabelece o artigo 23, 8 1º, da Lei
Orgânica do TCE/PR.
Quanto ao artigo 77, incisos 1, II, HI e IV, referidos dispositivos legais igualmente
merecem alterações, eis que o caput do citado dispositivo legal prevê de maneira
equivocada de que “O controle externo da Câmara será exercido pelo Tribunal de
Contas”, sendo que, na realidade, o controle externo da Câmara será exercido pela
própria Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, mediante parecer
prévio emitido pelo órgão, assim como dispõe o próprio artigo 31, $ 1º,
Constituição Federal.
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CEP 85710-000
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Quanto aos incisos do citado artigo, estes devem ser substituídos por parágrafos,
atendendo à técnica legislativa, de acordo com a previsão do artigo 10, inciso Il e
artigo 11, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 95/1998.
As redações dos mencionados dispositivos, igualmente foram alterados, visando
proporcionar maior clareza e objetividade à norma, bem como objetivando
viabilizar a instituição do novo procedimento especial de julgamento das contas do
Prefeito, que será posteriormente instituído no Regimento Interno da Câmara
Municipal, sendo que, para tanto, há a necessidade de adequação dos dispositivos
legais na LOM.
O presente Projeto de Lei, tem por fundamento a regulamentação dos
procedimento para execução da nova Lei de Licitações e contratos.
I- TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto
em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
HI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 11 de dezembro de 2023.
a OA
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora - PP
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IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art.
39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 11 de dezembro de 2023,
não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente,
observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da
Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do
Regimento interno, é pela adoção a Proposta de Alteração da Lei Orgânica 02/2023
; aminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2023.
GRASIELA SéS A GIACOBBO NODARI
Prêsidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
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