MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 94/2023
SÚMULA: Autoriza o poder Executivo
Municipal a realizar Concessão Administrativa
de Bem Público, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Nos termos do Artigo 8º, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, fica o
Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Concessão Administrativa
de Bem Público de propriedade do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, em favor
da:
§ 1º ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES COMUNIDADE DA
SANGA ALEGRE, entidade dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com
sede e foro na Linha Sanga Alegre, Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do
Paraná, inscrita no CNPJ nº 00.778.07/0001-45, sob o regime de concessão o bem móvel
pertencente ao Patrimônio Público Municipal, conforme especificação abaixo:
I – 01 (uma) GRADE ARADORA nova, com 14 discos de 26 polegadas de diâmetro e mínimo
6 MM de espessura, espaçamento entre discos de 230 MM a 250MM, mancais com rolamento a
graxa, compatível com trator de potência de garantia mínima de 12 meses, no valor de R$
24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
II -01 (uma) COLHEDORA DE FORRAGEM COLHEDORA DE FORRAGEM, nova, de uma
linha para diversas culturas, acionamento por trator, equipado com transmissão por coroa e
pinhão com caixa Brindada, 04 rolos internos sendo 2 rolos recolhedores, 1 liso e 1 móvel, rotor
Regulável com 12 facas cm perfil C processador de grãos +PRO removível, 06 Lançadores,
plataforma articulável, engrenagens com regulagem de tamanho de Corte, 24 tamanhos de
picado (2 a 36mm), afiador com pedra retangular, faca do rotor fixa com duas vidas, 02
limpadores por rotor, bica de saída dobrável, bica de saída em polietileno cross link com proteção
interna, pé de apoio, cardam de acionamento, carenagem, bica de descarga. Pistão de giro da
bica, quebra-jato, caixa de ferramentas, cardam de acionamento do rotor e rolos, transmissão
por Caixa e cardam ou correia 5V Super HC, comando hidráulico, eixo do rotor direto na Caixa,
perfeitamente adequado as normas de segurança, rotação requerida de 540 RPM na TDP,
potência requerida na TDP de 50 a 8()cv (versão polia) e 55 a 90cv,(versão caixa), no valor de R$
39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais);
III – 01 (um) TRATOR AGRÍCOLA de pneus, novo, plataforma do, de fabricação nacional, com
motor diesel 03 cilindros, de no mínimo 75cv, turbo, intercooler, com tração 4x4, embreagem a
disco, com acionamento mecânico, transmissão parcialmente sincronizada com 8 velocidades a
frente e 2 velocidades a ré com Alavancas laterais, bloqueio do diferencial com acionamento
mecânico, sistema de Levante hidráulico no olhal mínima de 2.757 kg e tomada de potência
independente, Velocidade de 540 rpm a 1.947 rpm do motor, sistema hidráulico com capacidade
de vazão de 41,5 L/rnin, tração dianteira acionamento mecânico, tanque de capacidade de 63
litros, hidrômetro digital, pneus dianteiros 12.4x24, e traseiros 18.4x30, com toldo e arco de
segurança no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
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ESTADO DO PARANÁ
ARTIGO 2º - A presente Concessão Administrativa de que trata esta lei, fica dispensadas
do processo licitatório, por tratarem-se de relevante interesse público; (Art. 17, Inciso II,
“a”, da Lei 8.666/93);
ARTIGO 3º - O bem móvel especificado no artigo 1° da presente lei, será utilizado no
incentivo à agricultura, oportunizando novas tecnologias ao pequeno produtor, assim como
objetivando o estimulo ao associativismo e as atividades agrícolas de nosso município.
ARTIGO 4º - O prazo de que se trata a Concessão Administrativa prevista nesta lei será
de cinco anos, sob autorização do Executivo Municipal, tendo início a partir da publicação
da presente lei, podendo ser prorrogado a critério exclusivo do Executivo Municipal.
ARTIGO 5º - São obrigações da concessionária:
I - zelar pela conservação e manutenção do equipamento, conservando e restaurando todas
as avarias derivadas do uso e do desgaste enquanto estiver em seu poder;
II - permitir ao concedente toda e qualquer vistoria do patrimônio cedido, sempre que a
este o solicitar;
III - devolver o equipamento, findo o prazo estabelecido no art. 4º, nas mesmas condições,
que as receberam, ressalvada a depreciação;
ARTIGO 6º - Fica vedado à associação concessionária, sem expresso e formal
consentimento do município concedente:
I - transferir o presente contrato seja no seu todo ou em parte.
II - ceder ou doar a qualquer título, mesmo que parcialmente e para fins diversos, os
equipamentos cedidos através do presente instrumento administrativos.
ARTIGO 7º - Em caso de dissolução da Associação, ou paralisação de seu funcionamento,
a posse do equipamento retornará para o Município.
ARTIGO 8ª- Os bens descritos no art.1º serão entregues até 28 de fevereiro de 2023.
ARTIGO 8° - Revogam-se as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º94/2023
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta
Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando
das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara
Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 94/2023, “Autoriza o poder
Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bem Público, e dá
outras providências”.
A concessão administrativa de bem público, regida por este projeto, visa salvaguardar o
patrimônio público e dar cumprimento à sua função social, garantindo benefícios à
Municipalidade e aos seus cidadãos.
A concessão do bem móvel identificado no Projeto de Lei à Associação de Pequenos
Agricultores Familiares do São Pedro do Florido, irá beneficiar as famílias da comunidade,
oportunizando o incremento do desenvolvimento agrícola local, visando oportunizar novas
tecnologias ao pequeno produtor bem como estimular o associativismo e o fortalecimento
da agricultura familiar, assegurando o desenvolvimento sustentável do município.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam
procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em
regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei
evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição
em evidência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, em 18 de dezembro
de 2023.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL