PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO nº 123
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 91/2023
EMENTA: “Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real
de Uso de bem imóvel com benfeitorias e bens móveis de propriedade do
Município, à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO LINING LTDA , e dá outras
providências.”
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 20 de dezembro de 2023
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I- RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O Projeto de Lei nº 91/2023, visa a concessão administrativa de bem público, esse
é de competência do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, nos
termos do artigo 2º inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal.
O presente Projeto de Lei, O presente Projeto de Lei, tem por fundamento a Lei
Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a Política de Industrialização do
Município, que tem por finalidade, conceder incentivos às empresas e investidores
que aqui quisessem se estabelecer, ou tiverem interesse em ampliar suas
atividades e assim consequentemente proporcionar um melhor aproveitamento da
mão obra, através de novas tecnologias.
O poder público deste município empenhando em fomentar e viabilizar o
crescimento econômico do município, vem através deste conceder os benefícios
descritos no projeto de lei, para fomentar a ampliação da infraestrutura da referida
empresa ora beneficiada.
Ao qual será doado Lote nº 02 da quadra 25, com 352 m?, situado a rua Curitiba
loteamento Parque das Embauvas HI, da Planta Geral da cidade de Santo Antonio
do Sudoeste, matricula 21993, com um galpão de alvenaria medindo 200m?,
Não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente,
observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da
Publicidade e da Eficiência.
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
SE SS TT TESS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
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II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto
em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 20 de dezembro de 2023.
GRASIELA CRISTINA/GIACOBBO NODARI
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art.
39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2023,
não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente,
observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da
Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do
Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei nº 91/2023, solicitando da
Mesa o encáhinhaútento Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2023.
Pregídente. Relatora.
A
GRASIELA air NODARI
doc Golreto
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
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