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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-15
EmentaPLL Nº 01/2024 - "Torna obrigatório a realização de exame toxicológico para todos os agentes públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, do Município de Santo Antônio do Sudoeste".
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-29 Proposição arquivada
2024-02-29 Parecer contrário da comissão de mérito
2024-02-29 Parecer Jurídico Concluído
2024-02-23 Emissão de Parecer Jurídico Através do Ofício 01/2024, a Comissão de Justiça e Redação solicita Parecer Jurídico
2024-01-17 Leitura em Plenário G
2024-01-16 Recebido G
2024-01-15 Encaminhado G

Documents (1)

texto original #

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Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38
Santo Antonio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000
Projeto de Lei N.º 01/2024.
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Ementa: Torna obrigatório a realização de 
exame toxicológico para todos os agentes 
públicos dos Poderes Executivo e Legislativo,
do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º Passa ser obrigatório o exame toxicológico, como requisito prévio para posse e, 
também, como requisito para permanência no exercício de cargo, emprego e função, 
para todos os agentes públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de 
Santo Antônio do Sudoeste, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente 
político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou 
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra 
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito dos 
Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Art. 2º Como requisito prévio necessário e indispensável, para nomeação, designação, 
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, 
emprego ou função no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, todos os 
pretensos agentes públicos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, serão 
obrigatoriamente submetidos ao exame toxicológico do tipo queratina (pelo e cabelo), 
apto a aferir o consumo de substâncias psicoativas, com janela de detecção mínima de 
180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Em caso de resultado positivo, é direito do pretenso agente público examinado
solicitar contraprova mediante a realização de novo exame, bem como a manutenção 
do sigilo das informações, nos termos do parágrafo único, do artigo anterior.
§ 2º O resultado positivo no exame previsto neste artigo, não infirmado em contraprova 
ou não justificado por perícia médica, acarretará o impedimento no exercício das 
atribuições da nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de 
investidura ou vínculo, do mandato, cargo, emprego ou da função.
§ 3º A recusa em submeter-se à realização do exame toxicológico, que trata a presente 
Lei, implicará no impedimento imediato do pretenso agente público.
Art. 3º Torna-se obrigatório, também, para todos os agentes públicos em atividade, dos 
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, a realização de exame toxicológico do tipo 
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queratina (pelo e cabelo), apto a aferir o consumo de substâncias psicoativas, com janela 
de detecção mínima de 180 (cento e oitenta) dias, como requisito necessário para a 
permanência no exercício da sua nomeação, designação, contratação ou qualquer outra 
forma de investidura ou vínculo, do mandato, cargo, emprego ou da função, nos 
seguintes termos e condições:
§ 1º O exame toxicológico, que trata o presente artigo, poderá ser requisitado do agente 
público em atividade, sempre que o mesmo praticar qualquer ato incompatível com a 
dignidade da administração pública municipal, tais como:
a) ato de insubordinação;
b) faltas injustificadas;
c) desídia no cumprimento do cargo e da função;
d) ato de violência;
e) falta de urbanidade;
f) quebra de decoro;
g) qualquer outra atitude atentatória à administração pública, incompatível com a ética,
com o cargo ocupado e com a função exercida.
§ 2º Em caso de recusa à realização do exame toxicológico, que trata o presente artigo, 
o agente público deverá ser imediatamente afastado, sem direito a remuneração, bem 
como, ser instaurado processo administrativo disciplinar por descumprimento de dever 
legal.
§ 3º Em caso de resultado positivo do exame toxicológico, é direito do agente público 
examinado solicitar contraprova mediante a realização de novo exame, bem como a 
manutenção do sigilo das informações, nos termos do parágrafo único, do artigo 
primeiro.
§ 4º No caso de resultado positivo no exame previsto neste artigo, não infirmado em 
contraprova ou não justificado por perícia médica, será concedida licença para 
tratamento de saúde ao agente público, nos termos da lei, que somente poderá 
reassumir as funções do cargo após plena recuperação, comprovada por perícia médica 
oficial.
§ 5º A ausência de plena recuperação do agente público no prazo de 01 (um) ano, 
atestada por novo exame toxicológico e mediante laudo de perícia médica, acarretará a 
perda do mandato eletivo e exoneração do cargo e/ou emprego público de confiança e 
em comissão ocupado.
Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38
Santo Antonio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000
Art. 4º Na aplicação da presente lei, deverão ser observados os princípios do devido 
processo legal, permitindo o contraditório e a ampla defesa e observada a legislação 
específica para cada caso.
Art. 5º As despesas com a aplicação da presente lei, correrão a conta dos créditos 
orçamentários dos respectivos órgãos de origem, exceto os exames de contraprova e os 
subsequentes ao primeiro exame, os quais deverão ser custeados pelos examinados 
interessados.
Art. 6º Os examestoxicológicos deverão ser realizados em laboratórios idôneos e éticos, 
devidamente credenciados, contratados pelos órgãos públicos interessados, às suas 
próprias expensas, observado o disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal e o 
artigo 5º da presente lei.
Art. 7º Os exames toxicológicos e seus respectivos resultados serão de uso exclusivo dos 
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, bem como, deverão ser guardados sob sigilo 
e proteção, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 8º A presente lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor em 15 de janeiro de 2025.
Poder Legislativo de Santo Antonio do Sudoeste – PR, 15 de janeiro de 2024.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VEREADOR
MATÉRIA PROTOCOLIZADA VIA SAPL PELO AUTOR
Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38
Santo Antonio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores, o uso de drogas e entorpecentes deve ser 
combatido com veemência, pois, além de prejudicar a saúde do usuário, prejudica a sua família 
e a sociedade como um todo.
Em se tratando de agente público, o combate deve ser ainda maior, pois, é inadmissível que um 
usuário de drogas ilícitas exerça, ou permaneça exercendo, um cargo, um emprego e uma 
função públicos, colocando em risco a vida e a integridade física de seus pares e, especialmente,
da população que deve e merece ser servida com zelo, urbanidade e o máximo de atenção.
Nesse sentido, o presente projeto de lei visa garantir o cumprimento dos princípios 
constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, além de 
preservar a Administração Pública de más práticas, como o uso de substâncias alucinógenas por 
parte de seus colaboradores e gestores, o que pode acarretar prejuízos imensuráveis no trato 
da coisa pública.
Manter os colaboradores e gestores públicos protegidos faz com que a Administração Pública 
garanta a segurança para a realização de todas as suas atividades e também impacta 
diretamente na produtividade.
Os agentes públicos e políticos regem os negócios públicos à disposição de toda uma 
coletividade, de sorte que para decidir, precisam estar aptos e acima de tudo serem o exemplo 
para as presentes e futuras gerações.
Ademais, alguém que serve ao público, ou seja, que deve agir em prol dos interesses da 
população, e não ao contrário, que é o que ocorre quando se compactua com o sistema de 
ilegalidade e crime que cerca as drogas ilícitas, sendo esse o pensamento que norteia a 
elaboração da presente propositura.
Impende consignar que os sistemas de serviço público devem dispor de mecanismos para 
assegurar o controle e instrumentos para a redução das faltas e o cumprimento das obrigações 
dos servidores públicos com eficiência, pois a vida pública requer ser gerenciada com o máximo 
de zelo e comprometimento.
A administração pública requer cada vez mais de seus gestores, especialmente determinação, 
busca constante de conhecimento e aperfeiçoamento, para realizar com sucesso seus 
propósitos, a fim de ter um melhor desempenho no cargo, sendo que o sucesso na vida pública 
e o bem-estar de uma população dependem exclusivamente da qualidade, empenho e 
conhecimento dos agentes públicos.
É preciso salientar que o presente projeto de lei visa, de um lado impedir que um dependente 
químico seja admitido como agente público e, de outro lado dar oportunidade àquele que já 
fora admitido ou que desenvolveu a dependência depois de devidamente admitido, tenha 
chance de se recuperar e voltar merecer servir em um cargo, função e serviço públicos. 
Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38
Santo Antonio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000
Vale lembrar que todos nós, vetores públicos, somos responsáveis direta ou indiretamente por 
quaisquer atos que possam ser praticados por agentes públicos, decorrentes do uso de drogas. 
Portanto, não podemos “fechar os olhos” e “cruzar os braços” face ao problema do uso de 
drogas, principalmente no trato da “coisa pública”, pois tal atitude, além de caracterizar a 
omissão, pode acarretar inúmeros prejuízos erário público.
Ademais, é nosso dever enquanto parlamentares, criarmos leis e políticas públicas para 
combater e reprimir o uso das drogas, inclusive, no âmbito da administração pública municipal, 
em suas duas esferas de poder, Executivo e Legislativo.
Por derradeiro, o exame toxicológico, previsto pelo presente Projeto de Lei, irá ajudar a 
combater o uso de drogas, mas, acima de tudo, irá estimular tanto os que almejam se 
tornar, quanto àqueles que já são agentes públicos a vencerem o vício da droga em prol do bem 
comum.
Destarte, requer-se a este Douto Plenário que se digne a apreciar e a aprovar o presente 
Projeto de Lei, por se tratar da mais lídima medida de justiça social e do mais elevado 
interesse público.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 15 de janeiro de 2024.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VEREADOR
MATÉRIA PROTOCOLIZADA VIA SAPL PELO AUTOR

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