br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Sudoeste (PR)

materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaPROJETO DE LEI Nº 003/2024 ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 2.880/2021 DE 04 DE MAIO DE 2021, QUE AUTORIZA A ADMISSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE ESTAGIÁRIOS ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id706

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Enviado para sanção do Prefeito U
2024-02-02 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A
2024-02-02 Aguardando Parecer
2024-02-02 Aguardando Parecer
2024-02-02 Aguardando exame preliminar

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 003/2024
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº
2.880/2021 DE 04 DE MAIO DE 2021, QUE
Aprovada em 2º Discussão e Votação
SALA DA SESSÕES AUTORIZA A ADMISSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL DE ESTAGIÁRIOS ESTUDANTES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO
DO PARANÁ APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO. 1º - Fica alterada a redação do Artigo 6º da Lei 2.880/2021 de 04 de maio de 2021, o qual passará
a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 6º- Será repassado ao estagiário Bolsa Auxilio e Vale Transporte em cumprimento a
Lei Federal, mediantes as condições e valores mensais:
Nível Carga Horária | Valor da Bolsa Vale TOTAL
Transporte
| Médio ou Pós 20 horas R$ 400,00 R$ 50,00 R$ 450,00
Médio
| Médio ou Pós 30 horas R$ 550,00 R$ 50,00 R$ 600,00
Médio
Superior ou Pós 20 horas R$ 700,00 R$ 50,00 R$ 750,00
Graduação
Superior ou Pós 30 horas | RS 1.000,00 R$ 50,00 R$ 1050,00
Graduação |
ARTIGO. 2º - Os demais artigos da Lei 2.880/2021 de 04 de maio de 2021 permanecem inalterados e
vigentes.
ARTIGO. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO
DO PARANÁ, EM 29 DE JANEIRO DE 2024.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
serras
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 003/2024
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa
Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao
Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei
nº 003/2024, que “Altera redação do artigo 6º da Lei nº 2.880/2021 de 04 de maio de 2021, que
Autoriza a admissão ao serviço público municipal de estagiários estudantes e dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo, alterar o Artigo 6º da Lei nº 2.880/2021, o qual se
refere aos valores da Bolsa Auxilio e Vale Transporte dos Estagiários contratados pelo Município de
Santo Antônio do Sudoeste, os quais encontra- se muito defasados.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as
devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para
apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência
urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os
motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.880/2021
Súmula: Autoriza a admissão ao serviço público
municipal de estagiários estudantes e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, aprovou
e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º - Fica o Executivo Municipal autorizado admitir temporariamente ao serviço público
estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino devidamente credenciados ao MEC,
com participação ou frequência em cursos de nível superior, médio, pós médio, educação especial e
ensino fundamental na modalidade profissional de EJA, de acordo com a Lei Federal nº11.788/08 de
25/09/2008
Parágrafo Único - Na modalidade profissional de EJA, só serão aceitos estudantes que estejam nos dois
(02) anos finais do curso.
Art. 2º - Para a regularidade da Admissão de estagiários segundo as disposições contidas no artigo
anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a contratar ou firmar convênios com entidades de
integração e intermediação de estágios, autorizadas e reconhecidas oficialmente ou ainda convênios com
estabelecimentos escolares regulamentados.
Art. 3º - O estágio poderá ser prestado junto a qualquer Secretaria do Poder Executivo em atividades
que condizem com a formação ou profissional proposta pelo respectivo estabelecimento de ensino, que
por sua vez poderá supervisionar o estágio.
Art.4º - Em atividades profissionais com exigência legal de habilitação o estagiário só poderá
cumprir estágio como auxiliar de servidor efetivo ou comissionado e devidamente habilitado, sendo
mantido em constante supervisão.
Art.5º- O candidato ao estágio será admitido de acordo com:
I- O limite da necessidade do serviço público;
IH — A qualificação pessoal e de formação do próprio candidato;
H- Contrato de estágio firmado entre o município, o estagiário. o estabelecimento de ensino e
entidade de integração.
Art.6º- Será repassado ao estagiário Bolsa Auxilio e Vale Transporte em cumprimento a
Lei Federal. mediantes as condições e valores mensais:
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
Nível | Carga Valor da Vale TOTAL
Horária Bolsa | Transporte
Médio ou Pós 20 horas R$ 330,00 R$ 50,00 R$ 380,00
Médio
Médio ou Pós 30 horas | R$ 495,00 R$ 50,00 R$ 545,00 1
Médio
Superior ou Pós 20 horas | R$ 600,00 R$ 50,00 R$ 650,00
Graduação
Superior ou Pós 30 horas | R$ 900,00 R$ 50,00 R$ 950,00
Graduação |
Art.7º- O Poder Executivo Municipal poderá, se necessário, conceder o auxílio de difícil
acesso, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo nacional vidente, desde que
atendidos os seguintes critérios:
I- Considera-se de difícil acesso o local da prestação de serviço situado na zona rural,
ou quando o estagiário resida na área rural e o local de serviço situar-se na área
urbana, exceto nos casos em que houver a disponibilidade de transporte público
escolar;
IH-Quando ficar configurada a dificuldade do exercício das funções laborais em
decorrência do trajeto a ser realizado entre a residência do estagiário e o local da
prestação de serviço.
Art.8º- O valor da Bolsa Auxilio e do Vale Transporte serão reajustados na mesma época
e percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores municipais.
Art.9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. com efeitos financeiros
retroativos a Abril de 2021, ficando revogadas em sua integra a lei municipal 2.004/09.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 04 de maio de 2021
Ricardo Antônio Ortinã
Prefeito Municipal

open original →