← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-02-01 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 003/2024 ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 2.880/2021 DE 04 DE MAIO DE 2021, QUE AUTORIZA A ADMISSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE ESTAGIÁRIOS ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 706 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-26 | Enviado para sanção do Prefeito | U | — |
| 2024-02-02 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | A | — |
| 2024-02-02 | Aguardando Parecer | — | — |
| 2024-02-02 | Aguardando Parecer | — | — |
| 2024-02-02 | Aguardando exame preliminar | — | — |
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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 003/2024 ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 2.880/2021 DE 04 DE MAIO DE 2021, QUE Aprovada em 2º Discussão e Votação SALA DA SESSÕES AUTORIZA A ADMISSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE ESTAGIÁRIOS ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ARTIGO. 1º - Fica alterada a redação do Artigo 6º da Lei 2.880/2021 de 04 de maio de 2021, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: ARTIGO 6º- Será repassado ao estagiário Bolsa Auxilio e Vale Transporte em cumprimento a Lei Federal, mediantes as condições e valores mensais: Nível Carga Horária | Valor da Bolsa Vale TOTAL Transporte | Médio ou Pós 20 horas R$ 400,00 R$ 50,00 R$ 450,00 Médio | Médio ou Pós 30 horas R$ 550,00 R$ 50,00 R$ 600,00 Médio Superior ou Pós 20 horas R$ 700,00 R$ 50,00 R$ 750,00 Graduação Superior ou Pós 30 horas | RS 1.000,00 R$ 50,00 R$ 1050,00 Graduação | ARTIGO. 2º - Os demais artigos da Lei 2.880/2021 de 04 de maio de 2021 permanecem inalterados e vigentes. ARTIGO. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 29 DE JANEIRO DE 2024. PUBLIQUE-SE: RICARDO ANTONIO ORTINÃ Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE serras ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 003/2024 Senhor Presidente; Senhores Vereadores Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 003/2024, que “Altera redação do artigo 6º da Lei nº 2.880/2021 de 04 de maio de 2021, que Autoriza a admissão ao serviço público municipal de estagiários estudantes e dá outras providências. O presente Projeto de Lei tem por objetivo, alterar o Artigo 6º da Lei nº 2.880/2021, o qual se refere aos valores da Bolsa Auxilio e Vale Transporte dos Estagiários contratados pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste, os quais encontra- se muito defasados. Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima. Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência. RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 2.880/2021 Súmula: Autoriza a admissão ao serviço público municipal de estagiários estudantes e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, aprovou e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art.1º - Fica o Executivo Municipal autorizado admitir temporariamente ao serviço público estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino devidamente credenciados ao MEC, com participação ou frequência em cursos de nível superior, médio, pós médio, educação especial e ensino fundamental na modalidade profissional de EJA, de acordo com a Lei Federal nº11.788/08 de 25/09/2008 Parágrafo Único - Na modalidade profissional de EJA, só serão aceitos estudantes que estejam nos dois (02) anos finais do curso. Art. 2º - Para a regularidade da Admissão de estagiários segundo as disposições contidas no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a contratar ou firmar convênios com entidades de integração e intermediação de estágios, autorizadas e reconhecidas oficialmente ou ainda convênios com estabelecimentos escolares regulamentados. Art. 3º - O estágio poderá ser prestado junto a qualquer Secretaria do Poder Executivo em atividades que condizem com a formação ou profissional proposta pelo respectivo estabelecimento de ensino, que por sua vez poderá supervisionar o estágio. Art.4º - Em atividades profissionais com exigência legal de habilitação o estagiário só poderá cumprir estágio como auxiliar de servidor efetivo ou comissionado e devidamente habilitado, sendo mantido em constante supervisão. Art.5º- O candidato ao estágio será admitido de acordo com: I- O limite da necessidade do serviço público; IH — A qualificação pessoal e de formação do próprio candidato; H- Contrato de estágio firmado entre o município, o estagiário. o estabelecimento de ensino e entidade de integração. Art.6º- Será repassado ao estagiário Bolsa Auxilio e Vale Transporte em cumprimento a Lei Federal. mediantes as condições e valores mensais: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ESTADO DO PARANÁ Nível | Carga Valor da Vale TOTAL Horária Bolsa | Transporte Médio ou Pós 20 horas R$ 330,00 R$ 50,00 R$ 380,00 Médio Médio ou Pós 30 horas | R$ 495,00 R$ 50,00 R$ 545,00 1 Médio Superior ou Pós 20 horas | R$ 600,00 R$ 50,00 R$ 650,00 Graduação Superior ou Pós 30 horas | R$ 900,00 R$ 50,00 R$ 950,00 Graduação | Art.7º- O Poder Executivo Municipal poderá, se necessário, conceder o auxílio de difícil acesso, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo nacional vidente, desde que atendidos os seguintes critérios: I- Considera-se de difícil acesso o local da prestação de serviço situado na zona rural, ou quando o estagiário resida na área rural e o local de serviço situar-se na área urbana, exceto nos casos em que houver a disponibilidade de transporte público escolar; IH-Quando ficar configurada a dificuldade do exercício das funções laborais em decorrência do trajeto a ser realizado entre a residência do estagiário e o local da prestação de serviço. Art.8º- O valor da Bolsa Auxilio e do Vale Transporte serão reajustados na mesma época e percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores municipais. Art.9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. com efeitos financeiros retroativos a Abril de 2021, ficando revogadas em sua integra a lei municipal 2.004/09. Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 04 de maio de 2021 Ricardo Antônio Ortinã Prefeito Municipal