MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI N.º 009/2024
Define o Indexador do Piso Salarial e Regula o Resíduo Salarial para
Profissionais da Área de Enfermagem e Odontologia Contratados sob o Regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Prefeitura Municipal de Santo
Antônio do Sudoeste e Estabelece o Congelamento do Resíduo Salarial com sua
Incorporação ao Salário Base dos Servidores Públicos Concursados.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos profissionais da área de enfermagem e odontologia
contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Prefeitura Municipal
de Santo Antônio do Sudoeste será atualizado anualmente, com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
Art. 2º Fica instituída a data base de atualização salarial para os profissionais da área de
enfermagem e odontologia, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo-se o mês de janeiro
de cada ano como referência temporal para a revisão e reajuste dos vencimentos.
Parágrafo Único: A data base supracitada será considerada como o marco temporal para a
aplicação dos índices de atualização salarial, sendo que eventuais alterações ou revisões dos
parâmetros econômicos e sociais utilizados para tal fim, serão aplicadas a partir do exercício
seguinte ao da sua implementação.
Art. 3º O resíduo salarial, compreendendo vantagens pecuniárias, gratificações e outros
benefícios, será imediatamente incorporado ao salário base dos funcionários públicos
concursados da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste. A integração remuneratória
se realizará de modo integral e não parcelado.
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Parágrafo Único: A consolidação da incorporação, conforme preconizado no caput deste
artigo, será efetivada de acordo com os critérios de atualização estabelecidos no Artigo 1º desta
lei, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de
referência.
Art. 4º A atualização anual do indexador do piso salarial, nos termos explicitados no Artigo 1º
desta legislação, será implementada no mês de janeiro de cada ano, com eficácia a partir do
próprio mês, em consonância com a previsão temporal estabelecida para a revisão salarial.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÁ, EM 01 DE FEVEREIRO 2.024.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 009/2024
A presente proposta de lei encontra sua fundamentação na imperativa
necessidade de estabelecer critérios transparentes e equitativos para a remuneração dos
profissionais da área de enfermagem e odontologia, submetidos ao regime da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), no âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste. Buscase, primordialmente, a harmonização desses critérios com os já adotados para os servidores
públicos concursados no regime estatutário, promovendo, assim, a coesão e a justiça salarial no
contexto municipal.
A escolha do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como
indexador do piso salarial é justificada por sua ampla aceitação e utilização nos reajustes salariais de
servidores públicos em regimes estatutários em todo o território nacional. O IPCA é reconhecido
como um indicador confiável e representativo das variações de preços no mercado, garantindo a
atualização salarial de maneira justa e transparente, preservando, assim, o poder de compra dos
trabalhadores.
A inclusão do IPCA como indexador na presente proposta proporciona uma
uniformidade nos critérios de reajuste salarial, promovendo uma política salarial consistente e
alinhada aos princípios de equidade e transparência. Tal utilização assegura que os profissionais da
área de enfermagem e odontologia contratados pela CLT tenham seus salários atualizados de
maneira coerente com os padrões já estabelecidos para os demais servidores públicos concursados
no regime estatutário.
Ademais, a fixação do indexador e o imediato congelamento do resíduo salarial,
com sua subsequente incorporação ao salário base dos servidores públicos concursados, reforçam
o compromisso da administração municipal com a valorização dos profissionais da saúde e com a
eficiência na gestão dos recursos públicos.
Dessa forma, a implementação desta lei não apenas promove a equidade salarial
entre diferentes categorias de servidores, mas também fortalece a sustentabilidade financeira do
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município, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população de Santo
Antônio do Sudoeste.
Em consonância com essa fundamentação, solicita-se que a matéria seja recebida
e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa
de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão
ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua
aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, ressalta-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto
de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em
evidência.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime
de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto
de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em
evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL