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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-02-16
EmentaPLE Nº 09/2024 - Define o Indexador do Piso Salarial e Regula o Resíduo Salarial para Profissionais da Área de Enfermagem e Odontologia Contratados sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste e Estabelece o Congelamento do Resíduo Salarial com sua Incorporação ao Salário Base dos Servidores Públicos Concursados.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-20 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2024-02-16 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A
2024-02-16 Recebido A
2024-02-16 Encaminhado U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-19T19:36:48.772664-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
1
PROJETO DE LEI N.º 009/2024
Define o Indexador do Piso Salarial e Regula o Resíduo Salarial para 
Profissionais da Área de Enfermagem e Odontologia Contratados sob o Regime da 
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Prefeitura Municipal de Santo 
Antônio do Sudoeste e Estabelece o Congelamento do Resíduo Salarial com sua 
Incorporação ao Salário Base dos Servidores Públicos Concursados.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO 
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos profissionais da área de enfermagem e odontologia 
contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Prefeitura Municipal 
de Santo Antônio do Sudoeste será atualizado anualmente, com base no Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
(IBGE). 
Art. 2º Fica instituída a data base de atualização salarial para os profissionais da área de 
enfermagem e odontologia, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho 
(CLT) pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo-se o mês de janeiro 
de cada ano como referência temporal para a revisão e reajuste dos vencimentos.
Parágrafo Único: A data base supracitada será considerada como o marco temporal para a 
aplicação dos índices de atualização salarial, sendo que eventuais alterações ou revisões dos 
parâmetros econômicos e sociais utilizados para tal fim, serão aplicadas a partir do exercício 
seguinte ao da sua implementação.
Art. 3º O resíduo salarial, compreendendo vantagens pecuniárias, gratificações e outros 
benefícios, será imediatamente incorporado ao salário base dos funcionários públicos 
concursados da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste. A integração remuneratória 
se realizará de modo integral e não parcelado.
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ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo Único: A consolidação da incorporação, conforme preconizado no caput deste 
artigo, será efetivada de acordo com os critérios de atualização estabelecidos no Artigo 1º desta 
lei, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de 
referência.
Art. 4º A atualização anual do indexador do piso salarial, nos termos explicitados no Artigo 1º 
desta legislação, será implementada no mês de janeiro de cada ano, com eficácia a partir do 
próprio mês, em consonância com a previsão temporal estabelecida para a revisão salarial.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, 
ESTADO DO PARANÁ, EM 01 DE FEVEREIRO 2.024.
PUBLIQUE-SE:
 RICARDO ANTONIO ORTINÃ
 PREFEITO MUNICIPAL
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 009/2024
A presente proposta de lei encontra sua fundamentação na imperativa 
necessidade de estabelecer critérios transparentes e equitativos para a remuneração dos 
profissionais da área de enfermagem e odontologia, submetidos ao regime da Consolidação das 
Leis do Trabalho (CLT), no âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste. Busca￾se, primordialmente, a harmonização desses critérios com os já adotados para os servidores 
públicos concursados no regime estatutário, promovendo, assim, a coesão e a justiça salarial no 
contexto municipal.
A escolha do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como 
indexador do piso salarial é justificada por sua ampla aceitação e utilização nos reajustes salariais de 
servidores públicos em regimes estatutários em todo o território nacional. O IPCA é reconhecido 
como um indicador confiável e representativo das variações de preços no mercado, garantindo a 
atualização salarial de maneira justa e transparente, preservando, assim, o poder de compra dos 
trabalhadores.
A inclusão do IPCA como indexador na presente proposta proporciona uma 
uniformidade nos critérios de reajuste salarial, promovendo uma política salarial consistente e 
alinhada aos princípios de equidade e transparência. Tal utilização assegura que os profissionais da 
área de enfermagem e odontologia contratados pela CLT tenham seus salários atualizados de 
maneira coerente com os padrões já estabelecidos para os demais servidores públicos concursados 
no regime estatutário.
Ademais, a fixação do indexador e o imediato congelamento do resíduo salarial, 
com sua subsequente incorporação ao salário base dos servidores públicos concursados, reforçam 
o compromisso da administração municipal com a valorização dos profissionais da saúde e com a 
eficiência na gestão dos recursos públicos.
Dessa forma, a implementação desta lei não apenas promove a equidade salarial 
entre diferentes categorias de servidores, mas também fortalece a sustentabilidade financeira do 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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município, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população de Santo 
Antônio do Sudoeste.
Em consonância com essa fundamentação, solicita-se que a matéria seja recebida 
e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa 
de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão 
ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua 
aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, ressalta-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto 
de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em 
evidência.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas 
comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que 
sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa 
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime 
de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto
de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em 
evidência.
 
 RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
 PREFEITO MUNICIPAL

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